DECISÃO<br>ALEXANDRE RANGEL FONSECA SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.306425-7/000.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de elementos concretos a ampararem a conversão da prisão em flagrante do réu, pela suposta prática dos crimes de roubo circunstanciado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em custódia preventiva.<br>Assevera que não há indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva. Pontua que o paciente não praticou conduta violenta e não portava arma de fogo no momento do flagrante.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.<br>O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para casos similares.<br>Extrai-se dos autos que o requerente foi preso em flagrante, juntamente com outras duas pessoas, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º-B, II e V, 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. O flagrante foi convertido em prisão preventiva pela seguinte motivação (fls. 231-234, grifei):<br>Analisando os autos, verifica-se que foi imputado aos autuados as supostas condutas descritas no art. 57, § 2º-B, §2º, incisos II e V, art. 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal c/c art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. Nesse caso, verifica-se que as penas privativas de liberdade máximas cominadas aos delitos superam 4 (quatro) anos de reclusão.<br>Além disso, a materialidade do delito pode ser aferida, em juízo preliminar, pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão e pelas declarações colhidas na fase inquisitorial.<br>Verifica-se, também, a existência de indícios suficientes de autoria, tendo em vista os depoimentos acostados nos autos, em especial do policial condutor, Sr. Celso Augusto da Silva Lima, o qual disse que: "(..) Que, no dia 06/07/2025, por volta das 18:25, essa equipe PRF recebeu denúncia de usuários da rodovia informando que, na altura do KM 74 DA BR 040, EM PARACATU/MG, haviam dois veículos parados em atitude suspeita (..) QUE, próximo ao veículo, estava JOÃO PAULO DE JESUS SILVA que ao ser questionado apresentou nervosismo excessivo (..) QUE, novamente questionado, JOÃO apresentou diversas contradições e acabou confessando que havia sido contratado para conduzir o veículo em apoio a um roubo que estava em andamento na estação UFV PARACATU 02-EMPRESA COMERC PARACATU (..) QUE informou também que um segundo veículo, teria sido escondido e que ele havia deixado outros seis envolvidos, com armas de fogo e após a conclusão da retirada dos cabos, ele conduziria o veículo até a cidade de BURITIZEIRO/MG; (..) QUE identificaram o segundo veículo e se deslocaram para a entrada da usina; QUE, ao chegar ao local, foi possível perceber movimentação de pessoas em áreas de baixa visibilidade (..) QUE, no interior da guarita, foi encontrado ALEXANDRE RANGEL FONSECA SANTOS armado com um revólver calibre .38; QUE, ao lado dele estava o vigia da usina, JORGE EDUARDO BARBOSA JARDIM, de joelhos e com as mãos amarradas para trás; (..) QUE o segundo indivíduo confessou sua participação no roubo com outros seis comparsas; (..) QUE a vítima relatou que os criminosos o renderam, mediante o emprego de grave ameaça, que os infratores ostentavam armas de fogo, amarraram suas mãos e o colocaram de joelhos; (..) QUE, durante a intervenção, outro infrator, WENDELE DA SILVA SOUSA, aproximou-se da guarita e foi encontrado um rádio comunicador; (..) QUE WENDELE confirmou sua participação no roubo junto aos demais comparsas; QUE o outro infrator, ainda não identificado, também se aproximou da guarita, mas, ao receber voz de prisão, fugiu e efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais; QUE outros três indivíduos também fugiram em direção à mata próxima; (..) QUE um total de 14 rolos de fios de cobre que já estavam preparados para o transporte foram abandonados e recolhidos."<br>Destaca-se que, diante da potencialidade lesiva da conduta perpetrada, da sua repercussão social e da gravidade dos fatos, mostra-se necessário sacrificar, neste momento, o direito individual dos autuados em favor do interesse coletivo, visando a garantia da ordem pública.<br>A gravidade em concreto do delito é agravada pelo emprego de arma de fogo, pelo concurso de pessoas e pela restrição da liberdade da vítima José Eduardo Barbosa Jardim, segurança da empresa Comerc Paracatu. Ademais, a empreitada criminosa foi articulada pelos agentes que, inclusive, deixaram dois veículos a sua espera em pontos estratégicos, para viabilizar sua fuga. As circunstâncias ora analisadas demonstram a elevada periculosidade dos conduzidos e o risco que sua liberdade representa à ordem pública e à paz social.<br>Verifica-se que os autuados Alexandre Rangel Fonseca e Wendele da Silva Sousa são reincidentes e encontram-se em cumprimento de pena, o que revela a probabilidade de reiteração criminosa se libertos forem. O custodiado João Paulo de Jesus Silva, a seu turno, embora primário e portador de bons antecedentes, se envolveu em empreitada delituosa grave e daria fuga aos demais agentes.<br>Portanto, há de se concluir pela extrema gravidade da conduta e pelo risco de os conduzidos tentarem se furtar ao cumprimento da lei penal se forem colocados em liberdade, demandando tratamento mais rigoroso e cauteloso do Estado, restando justificado o decreto prisional.<br>Destarte, verifico a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia de ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Por estes motivos, entendo, por ora, que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para coibir a reprodução de outros delitos desta natureza, sendo necessária a segregação cautelar dos conduzidos.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem. Na oportunidade, consignou que, "em que pesem as alegações da parte impetrante sobre a fragilidade probatória, observo que o condutor do flagrante confirmou todas as informações constantes no Boletim de Ocorrência, que foi redigido pelos agente públicos que participaram das diligências e, portanto, ao menos por ora, restam suficientemente demonstrados os indícios de autoria que autorizam a segregação cautelar do paciente" (fl. 19, destaquei).<br>Além disso, ressaltou que "o paciente ostenta na sua FAC diversos outros registros pela prática, em tese, dos crimes de latrocínio, tráfico de drogas (por mais de uma vez), associação para o tráfico e corrupção de menores. Além disso, segundo consta na sua CAC, observo que ele é reincidente (latrocínio) e se encontra em cumprimento de pena nos autos da execução nº 4400186- 96.2022.8.13.0480" (fl. 21, grifei).<br>Conforme tenho assinalado, a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Pela leitura do excerto transcrito, noto que a conversão do flagrante em prisão preventiva foi justificada pela gravidade da conduta em tese perpetrada (trazer consigo arma de fogo e porções de substâncias entorpecentes), situação esta que indica a necessidade de adoção de alguma medida acautelatória.<br>Apoiado nessas premissas, verifico que são idôneos os motivos descritos pela lastrear a imposição da cautela extrema ao postulante, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada e do risco de reiteração delitiva.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias ressaltaram que a suposta prática ilícita foi premeditada, com divisão de tarefas entre os envolvidos (tanto que um deles aguardava em local distante apenas para assegurar a fuga), e ocorreu mediante emprego de armas de fogo e restrição à liberdade da vítima.<br>Embora a defesa sustente que o paciente não portava arma de fogo, a moldura fática delineada na decisão que convolou o flagrante em prisão preventiva indica que ele foi encontrado na posse de um revólver calibre .38, ao lado do vigia da empresa, que estava de joelhos e com as mãos amarradas para trás.<br>Dessa forma, nota-se a presença de elementos suficientes a demonstrar a gravidade concreta da suposta prática delituosa, sobretudo o emprego de arma de fogo, a premeditação e a restrição à liberdade do segurança da empresa.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:<br> .. <br>6. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de subtrair um caminhão carregado, mediante concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima. Além disso, na delegacia, o paciente tentou destruir seu próprio celular para apagar vestígios da infração, o que demonstra sofisticação na prática criminosa e intenção deliberada de obstruir a investigação.<br>7. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br> .. <br>12. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 981.935/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, destaquei)<br>Além disso, é posicionamento consolidado desta Corte Superior que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023, grifei).<br>Na hipótese, como visto, o postulante, além de ser reincidente, cumpria pena no momento da prisão em flagrante, dados concretos a indicar o risco de reiteração delitiva, conforme o precedente colacionado.<br>Portanto, diante da gravidade do crime e das mencionadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares diversas não são adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>À vista do exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA