DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.<br>Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:<br> .. <br>Ocorre que, independentemente da análise sobre a retroatividade ou continuidade temporal dos supostos ilícitos, há decisão anterior, nos próprios autos da Ação Civil Pública nº 0801011-31.2021.4.05.8500, reconhecendo a ilegitimidade passiva das pessoas físicas quando a demanda se baseia exclusivamente na Lei Anticorrupção.<br>Referida decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe, consignou que: "A Lei nº 12.846/2013 regula exclusivamente a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas. Para alcançar pessoas físicas, seria necessário invocar diplomas legais distintos, como a Lei de Improbidade Administrativa ou normas civis específicas."<br>Com base nesse entendimento, foi excluído do polo passivo o corréu Nelson Francisco do Nascimento, por ser pessoa física. O título da decisão é "Da ilegitimidade das pessoas físicas", evidenciando que a fundamentação se aplica igualmente ao Embargante, que se encontra na mesma condição processual.<br>Tal questão foi suscitada pela defesa e não foi enfrentada na decisão embargada, o que configura omissão relevante, por se tratar de matéria de ordem pública e apta a extinguir o feito em relação ao Embargante.<br> .. <br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. A decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta Corte.<br>Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:<br> .. <br>De fato, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>No entanto, tal situação não ocorreu no caso em tela, dado que na decisão objurgada não houve manifestação expressa e suficiente quanto aos temas pontuados pelo recorrente, limitando-se o Tribunal de origem em afirmar que "O cenário colocado na mesa se prendeu as ocorrências verificadas no ano de 2013, antes, portanto, da vigência da Lei 12.846, a partir do dia 14 de janeiro de 2014".<br>Verifica-se, ainda, que apesar de reconhecer que o "contrato-mãe" originou outros contratos, consignou que tal fato somente veio à tona com as razões ofertadas no recurso de agravo de instrumento, o que "não transforma a falta de abordagem da matéria em omissão, à míngua da completa ausência de destaque das prorrogações na peça inicial da referida ação civil pública(..)"<br>Neste ponto, como bem salientado pelo MPF no parecer lançado à fl. 528, "Observa-se que, de fato, a questão ventilada pelo recorrente no presente recurso especial foi objeto de embargos de declaração, não tendo o TRF, em que pese ter reconhecido a omissão, tratado do ponto. Caracterizada, portanto, a omissão no decisum".<br>Oportuno destacar que este não é o caso de aplicação do artigo 1.025 do CPC, tendo em conta que não se trata de oposição de embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento de dispositivos de lei federal, bem como que, há a necessidade da análise de questões fáticas pelo Tribunal a quo, o que seria inviável nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Frise-se que o recorrente ressaltou quando da oposição dos aclaratórios que "olvidaram os julgadores o fato de que além da celebração do contrato houve diversos termos aditivos que prorrogaram os contratos celebrados, acrescentando veículos em quantidades expressivas e de forma injustificada, implicando em superfaturamento das contratações, tudo isto após o início de vigência da Lei n. 12.846/2013" (fl. 447), pelo que é "forçoso reconhecer que essas "modificações ou prorrogações" do contrato celebrado justificam o enquadramento da conduta na alínea "f" do art. 5º, inc. IV, da Lei n. 12.846/2013, bem como sua aplicação ao fato concreto".<br>E, ainda, deixou suficientemente claro a existência de omissão quando a "E. 4ª Turma omitiu-se em apreciar o argumento das contrarrazões ministeriais de que houve a realização de aditivos irregulares que prorrogaram e modificaram o contrato celebrado, todos posteriores à vigência da Lei n. 12.846/2013, de modo que não há que se falar em irretroatividade indevida" (fl. 451).<br>Repisou, no mais, com a transcrição dos trechos pertinentes extraído da inicial da subjacente ACP (fls. 448-451), as afirmações acerca dos aditivos e reajustes contratuais abusivos, os quais causaram prejuízos ao erário em efeito cascata, de modo a explicitar que as condutas ilícitas praticadas pelos réus, inclusive pelo ora recorrido, Helder Vinicius Santos Nascimento, não estão restritas ao ano de 2013, mas em todo o período de execução dos contratos até 2019.<br>No entanto, como já dito, o Tribunal de origem nada disse especificamente sobre tais pontos que, em tese, são perfeitamente capazes de infirmar a conclusão adotada e, se, no máximo, tangenciou-os, utilizou-se de fundamentação insuficiente/deficiente dissociada das razões opostas nos aclaratórios pelo ora recorrente.<br>Dessa forma, caracterizada a alegada omissão, é necessário o parcial provimento do recurso especial por ofensa ao art. 489 e 1.022, II do CPC, para fazer com que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.221.403/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 23/8/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.561.073/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2016).<br>Por fim, acolhida a preliminar suscitada com determinação dos autos à origem para novo julgamento dos pontos omissos indicados pelo recorrente, fica prejudicado o exame do mérito recursal especial, o qual poderá ser atingido pela eventual modificação do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial interposto para parcialmente provê-lo a fim de tão somente anular o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.<br> .. <br>Assim, as alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Ao contrário do que faz crer a parte embargante, a questão da ilegitimidade para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública em questão, com base na alegação de que a Lei Anticorrupção não poderia atingir pessoa natural mas somente pessoa jurídica, não foi prequestionada (incidência da Súmula 211/STJ). No caso dos autos, o fato de que o mesmo argumento foi utilizado para excluir outro corréu na ação, sem beneficiá-lo, não foi trazida, sequer, nas razões do agravo de instrumento eletrônico.<br>Nessas circunstâncias, é imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça afirma que, mesmo as questões de ordem pública, necessitam de prévio prequestionamento junto aos Tribunais de origem.<br>Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE POR EVENTUAL VIOLAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais atinentes às teses de inépcia da inicial e incongruência entre seus fundamentos e pedidos. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>3. É importante reiterar que não pode ser admitido o prequestionamento ficto das referidas teses, pois, ao tratar da violação do art. 1.022 do Código Fux, o Recurso Especial não discorreu sobre eventual omissão do acórdão recorrido quanto a elas. Julgados: AgInt no AREsp. 1.017.912/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.8.2017; REsp. 1.639.314/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017.<br>4. O requisito do prequestionamento é exigido por este STJ inclusive para as matérias de ordem pública. Julgados: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; EDcl no AgRg no AREsp. 45.867/AL, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017.<br>(..)<br>8. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese de que os juros moratórios deveriam incidir desde o evento danoso e não desde a citação, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento. Outrossim, eventual omissão sequer foi suscitada pela ora recorrente por meio de embargos declaratórios, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Acrescente-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, inclusive em relação às matérias de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para o conhecimento do recurso especial.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1800628/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.)<br>Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA