DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEKSANDRO ROCHA DA SILVA contra decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0065686-60.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi transferido para o Sistema Penitenciário Federal.<br>Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, o qual foi julgado extinto sem resolução de mérito, por litispendência, conforme decisão monocrática proferida pelo Desembargador-Relator às fls. 15/17.<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente foi transferido para a Penitenciária Federal de Catanduvas em julho de 2025, por força de decisão proferida no Recurso Especial n. 2.116.448/RJ, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega que o paciente é portador de diversas doenças crônicas, incluindo epilepsia refratária (CID G40.9), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), perda auditiva neurossensorial bilateral (CID H90.3) e tiques motores crônicos (CID F95.1), condições que se agravaram ao longo do tempo e que são incompatíveis com a estrutura de atendimento médico da unidade prisional federal.<br>Aduz que o paciente não recebeu atendimento médico especializado em neurologia, mesmo após determinação judicial para tal, e que a medicação atualmente administrada não tem surtido efeito, colocando sua vida em risco.<br>Relata que, em 1º/12/2023, o paciente sofreu uma crise convulsiva na Penitenciária Federal de Catanduvas sem receber socorro imediato, o que reforça a inadequação da unidade para atender às suas necessidades médicas. Argumenta que a distância do hospital de referência (54 minutos) compromete a viabilidade de atendimento emergencial, agravando o risco de óbito.<br>Requer, em liminar: (i) a suspensão temporária da permanência do paciente na Penitenciária Federal de Catanduvas; (ii) o retorno ao sistema penitenciário estadual até que seja avaliado e tratado por médico neurologista especializado; e (iii) a autorização para ingresso do médico neurologista Dr. Victor Calil da Silveira no Complexo Penitenciário de Gericinó - RJ para atendimento do paciente.<br>No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para suspender a permanência do paciente na Penitenciária Federal de Catanduvas e determinar seu retorno ao sistema penitenciário estadual, com garantia de tratamento médico especializado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que julgo u extinto o habeas corpus impetrado perante a Corte de origem. Não tendo a impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.<br>Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.<br>2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. Precedentes.<br>3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF.<br>4. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que não há se falar, outrossim, em descumprimento à Resolução CNJ n. 474/2022, uma vez que exigível a prévia intimação apenas em caso de transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, não se aplicando como no caso, de cassação de benefício e retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática da qual está pendente o julgamento de agravo interno interposto.<br>2. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental.<br>3. É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA