DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISRAEL NICOLA CARONI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0008630-75.2024.8.26.0496.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de remição da pena por aprovação no ENEM, ao salientar a ausência de previsão legal (e-STJ fls. 36/37).<br>A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão que, ainda que desprovido de ementa, consignou que, "consoante as Portarias MEC nº 10/2012 e Inep nº 179/2014, para obter aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM o postulante precisa alcançar o mínimo de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento da prova e de 500 pontos na redação. O recorrente não atingiu o resultado esperado em "ciências da natureza e suas tecnologias" (pontuação: 376.6), "ciências humanas e suas tecnologias" pontuação: 348) e "linguagens, códigos e suas tecnologias" (pontuação: 329). Uma vez que, ante o resultado apresentado, o sentenciado não logrou aprovação no exame" (e-STJ fls. 9/10).<br>Irresignada, a defesa assere que "o CNJ estabeleceu regra clara para consideração do estudo para fins de remição em favor do sentenciado que obtiver aprovação, mesmo que parcial no ENCCEJA ou ENEM, como no presente caso, dispondo que se deve considerar como tempo de estudo para fins de remição 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, ou seja, 1600 (mil e seiscentas) horas para o ensino fundamental" (e-STJ fl. 3).<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito à remição da pena pela aprovação parcial no ENEM 2023.<br>É relatório.<br>Decido.<br>No caso, salientou o Juízo singular que "o pedido de remição por estudo em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA) não merece acolhimento, por uma só razão, e muito simples: a atividade desempenhada não é contemplada pela regra inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal, de modo que a pretensão malfere o princípio da legalidade" (e-STJ fl. 36).<br>Conforme relatado, a controvérsia refere-se à remição da pena em razão da aprovação parcial do paciente no ENEM do ano de 2023.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esposada nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vem reforçando a tese de que a aprovação no ENEM, ainda que parcial, importa na remição da pena.<br>Confiram-se:<br>PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ENSINO MÉDIO JÁ CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino". (AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024).<br>2. A aprovação parcial no ENEM, com aproveitamento em algumas áreas de conhecimento, permite o reconhecimento proporcional da remição.<br>3. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o agravado participou do ENEM/2022 e obteve aprovação parcial, apta a ensejar o reconhecimento de 40 (quarenta) dias de remição.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.274/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, deferindo ao paciente, ora agravado, 80 dias de remição de pena pela aprovação parcial, em quatro áreas de conhecimento, avaliadas no ENEM.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena ao apenado que obtém aprovação parcial no ENEM.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, considerando 20 dias de remição para cada área de conhecimento em que o apenado foi aprovado.<br>4. A Resolução n. 391/2021 do CNJ e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ respaldam a concessão de remição de pena por estudos.<br>5. A decisão impugnada apresenta consonância com precedentes das Turmas que julgam matéria criminal e da Terceira Seção do STJ, que reconhecem o direito à remição de pena por aprovação parcial no ENEM.<br>6. Não foram apresentados no recurso argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de remição de pena ao apenado que obtém aprovação parcial no ENEM, com 20 dias de remição por área de conhecimento aprovada."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução n. 391/2021 do CNJ; Recomendação n. 44/2013 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 525.381/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no HC 532.016/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/11/2019; STJ, AgRg no HC n. 872.350/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.<br>(AgRg no HC n. 940.829/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo o habeas corpus para determinar que o Juízo de primeiro grau reavalie o pedido de remição de pena feito pelo paciente, nos termos da jurisprudência citada.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA