DECISÃO<br>Trata-se de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por  TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR E OUTROS,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  do  Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,  assim  ementado  (fl. 131):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. JUROS DE MORA.<br>1. Não se conhece de recurso no ponto em que pugna pelo afastamento da TR como índice de correção monetrária. Ausência de interesse recursal.<br>2. Ausência de mora em relação aos honorários executivos que permitam a incidência de juros moratórios. Precedente.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 173)<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA.<br>Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. A parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, não sendo os embargos declaratórios a via correta para tal fim, considerando a sua natureza integrativa.<br>EMBARGOS DESACOLHIDOS.<br>Em  seu  recurso  especial  ( fls.  189-209), a  parte  recorrente aponta  violação  do art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a base de cálculo dos honorários de execução, tendo em vista que não se vinculam ao resultado da impugnação/embargos do devedor.<br>Alega que a decisão ora impugnada concluiu pela ausência de juros moratórios sobre o cálculo dos honorários executivos e homologou o cálculo apresentado pelo executado em inobservância da inaplicabilidade superveniente do índice de correção monetária pela TR.<br>Contrarrazões às fls. 258-265.<br>O Tribunal de Origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. Aplicou-se, ainda, o óbice da Súmula 83/STJ (fls. 269-272).<br>Em  seu  agravo,  a parte insurgente  reafirma que houve violação do 1.022, II, do CPC, por entender de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a base de cálculo dos honorários de execução. Além disso, impugna a aplicação da Súmula 83/STJ, pois o recurso especial não foi apresentado com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional (fls. 287-304).<br>Contraminuta às fls. 308-316.<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, afirmou que não havia violação do art. 1.022, II, do CPC, aplicando, ao final, a Súmula 83/STJ<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente a questão da ausência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, trazendo, em linhas gerais, mera repetição das razões do recurso especial. Assim, a fundamentação da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígida , produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.