DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL LUIZ GONCALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a abordagem realizada pela Guarda Civil Metropolitana teria sido ilegal, configurando usurpação de funções típicas de polícia ostensiva e investigativa, em violação ao art. 144, § 8º, da Constituição Federal, e sem relação com a proteção de bens, serviços ou instalações municipa is.<br>Alega que a atuação foi motivada por uma denúncia anônima não comprovada e por preconceito racial, configurando ausência de fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a prova obtida é ilícita, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, e do art. 157 do Código de Processo Penal, sendo aplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Argumenta que a condenação do paciente é fruto de estigma e seletividade penal, destacando que a abordagem foi um ato de perseguição contínua por parte da Guarda Civil Metropolitana.<br>Por fim, expõe que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, e que a condenação se baseia exclusivamente em prova ilícita, sem outros elementos que indiquem a prática do tráfico de drogas.<br>Requer, em suma, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até julgamento do presente writ, e, no mérito, a absolvição do paciente em razão de ilicitude da provas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Quanto ao limite de atuação dos guardas civis municipais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação em repercussão geral do Tema n. 656 (RE n. 608.588/SP) fixou a tese no sentido de que é "constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional".<br>Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 979.819/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/6/2025; AgRg no HC n. 882.166/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 24/6/2025; AgRg no HC n. 988.588/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/6/2025; AgRg no AgRg no HC n. 917.935/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025.<br>Desse modo, prevalece hoje o entendimento de que a guarda municipal pode realizar o policiamento ostensivo e comunitário.<br>Ademais, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência realizada pela guarda municipal em razão da ausência de fundadas suspeitas:<br>Isso porque, ao contrário do sustentado pela defesa dos apelantes, a busca pessoal realizada pelos agentes públicos obedeceu aos ditames legais, não havendo qualquer nulidade que pudesse macular a diligência e as provas que dela derivaram.<br>Com efeito, conforme se extrai dos autos, após receberem informações de um transeunte no sentido de Rafael e Joel estavam em meio a uma mata separando drogas para venda, os guardas municipais se dirigiram ao local informado e lá avistaram Joel retirando um objeto da mochila que ele carregava e o entregando a Rafael, sendo certo que, ao notarem a presença dos agentes públicos, os apelantes empreenderam fuga, o que motivou a perseguição de ambos, culminando com a abordagem apenas de Rafael e a apreensão da droga lançada por ele durante o trajeto.<br>O cenário inicialmente visualizado pelos guardas municipais era suficiente para que eles ao menos se aproximassem e realizassem a abordagem dos apelantes, não sendo muito destacar que Joel sequer foi submetido à busca pessoal, na medida em que conseguiu fugir do local, ao passo que a busca em Rafael foi efetuada apenas ao depois, quando o guarda civil Antonio Frois logrou contê-lo, ressaltando-se que, nesse momento, já não havia nada de ilícito com o referido apelante, posto que ele se aligou da droga durante a fuga.<br> .. <br>Nunca é demais lembrar que o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal atribui aos guardas municipais a função de proteção de bens, serviços e instalações do Município, sendo que tal incumbência evidentemente abrange a Em complemento ao mencionado artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, observa-se que a função de proteção de bens, serviços e instalações do Município, feita pelos policiais municipais, evidentemente abrange a fiscalização das vias públicas da cidade e do que nelas ocorre, conforme dispõem os artigos 99, inciso I2, do Código Civil, 22, caput, da Lei nº 6.766/913 e 5º da Lei nº 13.022/14.<br>Saliente-se que tal atividade não se confunde com o policiamento ostensivo. Como as vias públicas constituem equipamento público, compete à guarda municipal a sua fiscalização e proteção, especialmente em face da prática do comércio espúrio, responsável por trazer evidentes reflexos negativos para a região, tendo em vista que são corriqueiras as situações em que traficantes se apoderam do patrimônio público para finalidades escusas, o que dificulta e em determinadas vezes até impede a livre locomoção dos moradores do local e arredores.<br> .. <br>Além disso, embora a diligência tenha se iniciado a partir de "denúncia anônima", a condenação, in casu, não se baseou exclusivamente nesta "denúncia", mas sim nas provas obtidas a partir dela, notadamente a apreensão das porções de cocaína que foram lançadas por Rafael durante a fuga e que estavam no invólucro que ele havia acabado de receber de Joel. Ressalte-se, pois importante, que não se inserem no contexto da denúncia anônima somente as informações obtidas e registradas pelas autoridades por meio dos serviços de "disque- denúncia", mas também e principalmente aquelas recebidas pelos agentes da segurança pública no dia a dia da profissão, mediante contato direto com pessoas que têm conhecimento de atividades criminosas. Logo, é irrefutável que os agentes públicos agiram dentro dos limites de sua atuação legal, nos moldes dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, procedendo à busca pessoal em Rafael por conta da fundada suspeita de seu envolvimento com o tráfico de drogas, não sendo muito enfatizar que ele foi visto se alijando da droga enquanto era perseguido pelo guarda civil Antonio Frois (fls. 45/51).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta,<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA