DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 493):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LESÃO. PERSISTÊNCIA APÓS O LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. 1. No presente caso, o Apelante, militar do Exército, foi licenciado estando lesionado, por acidente em serviço, e, nada obstante considerado apenas temporariamente incapaz para o serviço militar no ato do licenciamento, os elementos existentes nos autos atestam a persistência da lesão após o licenciamento. 2. Apesar de, na espécie, os laudos periciais atestarem incapacidade temporária para o serviço militar, curável no curto ou médio prazo, tal não se verificou, havendo elementos a indicar a persistência da incapacidade, impedindo o ex-militar do normal exercício de atividades laborais com vistas ao sustento próprio e da família. 3. Não havendo dúvidas de ser a causa incapacitante verdadeiro acidente em serviço, conforme restou apurado na sindicância administrativa, somando-se o fato de que, após o acidente o Apelante foi avaliado pela junta médica da própria corporação e considerado inapto para as atividades do Exército em razão da lesão, a sua reforma se mostra inexorável. 4. Danos morais passíveis de compensação são apenas os fatos capazes de infundir no julgador a certeza de se tratar de sofrimentos em intensidade superior à verificada nas normais situações diárias. Não configura dano moral compensável curto período de licenciamento indevido de militar, revertido por medida judicial de urgência, com o restabelecimento do pagamento dos vencimentos respectivos. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.<br>(AC 0034081-09.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2016 PAG.)<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram acolhidos apenas para sanar erro material, em ementa assim sumariada (fl. 527):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões do recurso. 4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para sanar o erro material. 5. Embargos de Declaração da União rejeitados e acolhidos os da parte autora.<br>Em seu recurso especial de fls. 531-546, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que o acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, foi omisso em relação à questão do "encostamento" do militar, um tema, segundo ela, crucial que, se abordado, poderia ter alterado o resultado do processo.<br>Além disso, a parte recorrente aponta afronta aos artigos 106, II, 108, III e IV, e 111, ambos da Lei nº 6.880/80, ao argumento de que o autor não tinha direito à reforma por não ter incapacidade ou nexo causal da lesão com o serviço militar, o que deveria ter levado à aplicação do instituto do "encostamento" para tratamento médico, e não à reintegração.<br>Outrossim, defende a ofensa ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), na medida em que o acórdão recorrido utilizou o Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária, em vez de aplicar o aludido dispositivo legal, que determina o uso da Taxa Referencial (TR).<br>O Tribunal de origem, às fls. 596-600, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>No que se refere à violação ao art. 1.022 do CPC, o STJ já se manifestou no seguinte sentido: "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp 1.544.435/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je 02/04/2020). No caso, não há se falar em violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela recorrente, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional, o que coaduna com a orientação acima esposada.<br>Quanto ao direito de reintegração e reforma da parte autora junto às fileiras militares, a Turma julgadora, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o reconheceu por ter considerado o ex-militar total e definitivamente incapacitado para as atividades castrenses.<br>A toda evidência, infirmar a referida conclusão passaria, necessariamente, pela reapreciação de fatos e provas, vedada pelo Enunciado 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>(..)<br>Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão dos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite definitivamente para o serviço militar.<br>(..)<br>Nesse passo, no ponto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ, que também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea a do permissivo constitucional (AgRg no REsp 1.895.014/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je 03/12/2020).<br>Por outro lado, quanto à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou a seguinte tese no Tema 810:<br>(..)<br>Os entes públicos réus opuseram embargos de declaração com a finalidade de modular o julgado. Na sessão de 03/10/2019, todavia, o Plenário do STF, em julgamento majoritário, rejeitou tais embargos, havendo, assim, recusado a pleiteada atribuição de efeitos prospectivos. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, no tocante à correção monetária, e não o admito, quanto aos demais temas.<br>Em seu agravo, às fls. 603-611, a parte agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ, sob o fundamento de que a jurisprudência desta Corte da Cidadania não é contrária à sua tese. Informa que, em um julgamento de 2018 (EREsp 1123371/RS), a Corte Especial do STJ acolheu a tese da União de que militares temporários sem estabilidade só têm direito à reforma por invalidez se a doença ou lesão for adquirida em serviço ou se a incapacidade for total e permanente para qualquer trabalho, militar ou civil.<br>Além disso, defende que inexiste violação ao enunciado nº 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que a controvérsia é exclusivamente de direito, não havendo pretensão de revolver fatos ou provas.<br>Por fim, reitera que o acórdão recorrido foi omisso em relação a pontos importantes, o que configuraria violação ao artigo 1.022, II, do CPC.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na: a) inexistência de violação do artigo 1.022 do CPC, haja vista que o acórdão recorrido foi claro, bem fundamentado e não apresentou omissões ou contradições; b) incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, uma vez que o Tribunal de origem, ao conceder a reintegração e reforma ao autor, baseou-se em evidências de que o ex-militar estava "total e definitivamente incapacitado para as atividades castrenses", sendo que, para anular essa conclusão, seria necessário reexaminar fatos e provas; e c) incidência da Súmula nº 83/STJ, tendo em vista que o aresto recorrido estava alinhado com o entendimento do STJ.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ , não conheço do agravo em rec urso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.