DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 619-620):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PREVENÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Na origem, trata-se de Ação Coletiva nº 0054477- 34.2014.8.17.0001, proposta pela Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros do Estado de Pernambuco - AOSS em que pleiteava a implantação, nos proventos dos substituídos, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO), bem como a indenização pelo período não pago referente ao quinquênio anterior à propositura da ação.<br>Em face da sentença proferida foi interposto recurso de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Ricardo Paes Barreto, que julgou procedente a pretensão inicial e determinou que o Estado de Pernambuco incorporasse a referida gratificação aos proventos de aposentadoria dos substituídos. O Acórdão favorável à pretensão autoral teve o trânsito em julgado certificado em 08 de março de 2017.<br>A parte autora, ora apelante, ajuizou o pedido de cumprimento de sentença em 14 de março de 2022. Contudo, o Magistrado de primeiro grau extinguiu o Cumprimento de Sentença por verificar a ocorrência de prescrição.<br>Os Tribunais Superiores possuem entendimento de que não cabe prevenção de Juízo em execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Preliminar de prevenção afastada.<br>Quanto ao mérito da matéria posta, o processo originário trata-se de Ação Coletiva proposta por Associação de Militares em face do Estado de Pernambuco.<br>O prazo para a propositura da execução individual dos substituídos é de cinco anos contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Ademais, tal prazo ocorre nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, que afirmam ser de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.<br>Sabe-se também que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" Súmula 150 STF.<br>No presente, o trânsito em julgado ocorreu em 08/03/2017, de modo que deveria o autor ter ingressado com a fase executória no quinquênio legal do Decreto nº 20.910/32, o que não ocorreu.<br>Todavia, em consulta ao sistema de Processo Judicial eletrônico (PJe) foi possível constatar que a Associação autora da Ação Coletiva já havia peticionado em 08.03.2022 o cumprimento de sentença, registrado sob o NPU 0023421-16.2022.8.17.2001.<br>Desse modo, tendo a Associação apresentado pedido de execução de sentença em 08/03/2022, dentro do prazo legal de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado, não há que se falar em prescrição relativamente à execução individual protocolada em 14 de março de 2022, pois o prazo prescricional foi interrompido na data da propositura da execução pela Associação.<br>Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica na conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo de prescrição para as execuções individuais. Com isso, o prazo prescricional nesse caso será retomado pela metade (dois anos e meio), a partir do último ato processual da causa interruptiva nos termos do art. 9º do Decreto 20. 910/1932 e da Súmula 383 do STF.<br>In casu, a sentença da Ação Coletiva teve o trânsito em julgado certificado em 08/03/2017, a Associação ajuizou Cumprimento de Sentença em 08/03/2022, dentro do prazo prescricional quinquenal, e o ora apelante ajuizou a presente ação em 14/03/2022, antes de cumpridos os dois anos e meio da data interruptiva com a execução proposta pela AOSS, razão pela qual cabe afastar a prescrição pronunciada.<br>Ressalta-se, por fim, que a Lei 14.010/2020 é inaplicável ao presente caso, tal norma não trata das relações regidas pelo Direito Público, mas regula as relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus.<br>Apelo provido, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para haver o prosseguimento regular do feito. Decisão unânime.<br>Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (e-STJ, fls. 659-668).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e aos arts. 202, I, e 203 do Código Civil (e-STJ, fl. 111-125).<br>Requereu, com base no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, o sobrestamento do recurso especial em razão de sua aderência estrita ao Tema repetitivo n. 1.033/STJ.<br>Aduziu que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de analisar a aplicabilidade dos arts. 202, I, e 203 do Código Civil ao caso, bem como não apreciou o poder que teria a associação coletiva de representar o credor individual na execução coletiva manejada.<br>Argumentou, também, que a decisão recorrida violou os arts. 202, I, e 203 do Código Civil, já que esses dispositivos legais exigem, para a interrupção da prescrição, a demonstração de que a associação coletiva possui poderes para representar o credor individual, não tendo o acórdão considerado as distinções existentes entre associações civis e sindicatos para fins de aferição do referido poder de representação.<br>As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 703-713).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 721-737), razão pela qual a parte interpôs o presente agravo (e-STJ, fls. 738-752).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nota-se que a questão de direito referente à interrupção, ou não, do prazo prescricional foi afetada pela como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC.<br>Com efeito, a decisão de afetação, proferida no REsp 1.774.204/RS e no REsp 1.801.615/SP, delimitou o Tema n. 1.033/STJ, nos termos da seguinte ementa:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.<br>1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."<br>2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC /2015. (ProAfR no REsp n. 1.774.204/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 30/10/2019.)<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.<br>1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".<br>2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC /2015. (ProAfR no REsp n. 1.801.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 30/10/2019.)<br>Registre-se que o Tema n. 1.033/STJ trata de interrupção da prescrição para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, o que não se restringe ao Ministério Público.<br>A propósito, confiram-se as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: PDist no REsp n. 2.174.789/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 9/6/2025; PDist no REsp 2.194.765/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 3/6/2025; RCD no REsp n. 2.036.315/PE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 18/3/2024.<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Veja-se o teor da disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.033 /STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA POR LEGITIMADO PARA PROPOR DEMANDAS COLETIVAS . MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.774.204/RS E RESP 1.801.615/SP). TEMA N 1.033/STJ. POSSIBILIDADE DE REFLEXOS NA PRETENSÃO DO AUTOR. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.