DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AUGUSTO MARQUES DUTRA DE MELO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e, posteriormente, condenado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.300 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada.<br>Neste recurso, a defesa alega, em síntese, a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, tendo em vista que o recorrente é portador do vírus HIV/AIDS e necessita de cuidados médicos contínuos e específicos que não são adequadamente fornecidos no sistema prisional.<br>Aduz que "o acórdão proferido pelo TJMG padece de nulidade, uma vez que desconsiderou de forma flagrante a gravidade da condição de saúde do paciente, bem como a inadequação do ambiente prisional para o tratamento de sua enfermidade, violando preceitos constitucionais e legais basilares." (e-STJ, fl. 467)<br>Assevera que "ainda que o acórdão mencione um acompanhamento médico no CTA e a dispensa de medicações antirretrovirais, a mera existência de consultas semestrais e exames trimestrais não garante o tratamento adequado e integral que a complexidade da AIDS demanda." (e-STJ, fl. 468)<br>Requer a transferência do recorrente para o regime de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do recorrente nos seguintes termos:<br>" .. <br>Observa-se da documentação juntada que, Augusto Marques Dutra de Melo, foi preso em flagrante delito sob a acusação de tráfico de drogas. Após a formalização da prisão, a defesa pleiteou, em primeira instância, a concessão de liberdade provisória, argumentando que o paciente é portador do vírus HIV, causador da AIDS, uma condição de saúde grave que o torna particularmente vulnerável no ambiente prisional. A defesa apresentou laudos médicos e outros documentos que comprovam a condição de saúde debilitada de Augusto, demonstrando a necessidade de cuidados médicos contínuos e específicos, que dificilmente seriam atendidos de forma adequada no sistema carcerário.<br>Apesar dos argumentos apresentados e da documentação comprobatória da grave condição de saúde do paciente, o juízo de primeira instância indeferiu o pedido de liberdade provisória, mantendo o paciente sob custódia cautelar. O habeas corpus impetrado foi indeferido.<br>Foi proferida sentença condenatória, na qual o paciente foi condenado a uma pena de 09 anos de reclusão em regime inicial fechado.<br> .. <br>Em relação ao fato de o paciente ser portador do vírus HIV, por si só, não constitui impedimento para permanecer em prisão preventiva, uma vez que a enfermidade pode ser devidamente acompanhada no ambiente carcerário.<br>Embora o impetrante tenha juntado aos autos prontuários médicos e um atestado médico recomendando a prisão domiciliar, verifico que referido atestado é de agosto de 2024, ou seja, aproximadamente de 01 (um) ano atrás, razão pela qual entendo que se mostra necessário um atestado médico mostrando as atuais condições de saúde do paciente.<br>Desta feita, após indeferimento do pedido liminar, verifico das informações prestadas pela d. autoridade apontada como coatora que em 31/07/2025, a magistrada, considerando que o paciente é portador do vírus HIV, determinou que fosse informado ao Juízo quanto às condições atuais que este se encontra recolhido devendo mencionar os tratamentos médicos ministrados.<br>Deste modo, conforme documentação acostada nos autos (doc. ordem nº 11, pág.108) foi informado que: "o reeducando Augusto Marques Dutra de Meio, Infopen, nº 334834 está em acompanhamento médico no Centro de Testagem e Acolhimento (CTA - Uberaba), decorrente do vírus 1-11V. Neste local são destinados exames trimestrais de sangue e acompanhamento médico com o infectologista Drº Frederico Zaeo Maneira, portador do CRMMG 35980 a cada 6 meses, sendo dispensado as medicações antirretrovirais (ATRV) de uso diário para seu tratamento. No momento o mesmo passou por consulta médica dia 11/06/2025, com retorno agendado dia 03/12/2025, para nova coleta de exames laboratoriais".<br>A simples existência de doença crônica ou infectocontagiosa não autoriza, de forma automática, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, especialmente quando ausente comprovação cabal de que o Estado não esteja fornecendo o acompanhamento terapêutico adequado.<br>Assim, não vislumbro qualquer situação excepcional que autorize o deferimento da medida pleiteada, porquanto ausente requisito da imprescindibilidade da prisão domiciliar.<br>Diante do exposto, DENEGO A ORDEM." (e-STJ, fls. 454-457; sem grifos no original)<br>Nos termos do art. 318, II, do CPP, pode o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave:<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (..)<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>Todavia, no caso, o Tribunal a quo entendeu que a defesa técnica não comprovou que o estabelecimento prisional, onde se encontra custodiado, não possui a estrutura médica adequada para seu tratamento.<br>Ressaltou-se que o recorrente "está em acompanhamento médico no Centro de Testagem e Acolhimento (CTA - Uberaba), decorrente do vírus 1-11V. Neste local são destinados exames trimestrais de sangue e acompanhamento médico com o infectologista Drº Frederico Zaeo Maneira, portador do CRMMG 35980 a cada 6 meses, sendo dispensado as medicações antirretrovirais (ATRV) de uso diário para seu tratamento." (e-STJ, fl. 456)<br>Portanto, na falta de comprovação de que o réu está extremamente debilitado e de que não é possível a dispensa de tratamento adequado no estabelecimento prisional, não há como acolher o pedido de prisão domiciliar.<br>Confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com considerável quantidade de drogas, indicando risco de reiteração delitiva, pois já responde a outro processo criminal em fase de execução.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser substituída por prisão domiciliar, em razão de ser portador do vírus HIV e necessitar de acompanhamento médico contínuo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a potencial periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva.<br>6. A alegação de necessidade de prisão domiciliar devido ao estado de saúde do agravante não se sustenta, pois o presídio oferece tratamento médico regular e adequado para HIV.<br>7. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em casos de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar requer comprovação da impossibilidade de tratamento médico no presídio, o que não foi demonstrado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.03.2023.<br>(AgRg no RHC n. 211.991/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA MÉDICA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária é cabível, diante da alegação de risco à saúde do agravante, sendo que ausente de deliberação colegiada sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática do Tribunal de origem não foi impugnada por recurso cabível, o que caracteriza a ausência de exaurimento da instância ordinária e impede o conhecimento do habeas corpus pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A decisão monocrática impetrada concluiu que não houve demonstração de que o agravante está extremamente debilitado por motivo de doença grave, nem que o tratamento de saúde é incompatível com a segregação cautelar, conforme exige o art. 318, II, do CPP.<br>5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento humanitário, exige prova inequívoca de que o custodiado se encontra acometido por doença grave e que não recebe tratamento adequado na unidade prisional.<br>6. A atuação do egrégio Superior Tribunal de Justiça como instância excepcional não permite reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a gravidade da condição clínica do agravante, especialmente diante da ausência de elementos conclusivos nos autos.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 981.342/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA