DECISÃO<br>FRANCISCO GONÇALVES DE ALENCAR agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação n. 0025355-70.2016.8.15.2002.<br>Consta nos autos que o réu foi condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, mais 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1ª, II, da Lei n. 8.137/1990.<br>No recurso especial, a defesa pleiteou o restabelecimento da sentença absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa.<br>A insurgência foi inadmitida no juízo prévio de admissibilidade com fulcro na incidência da Súmula n. 7 do STJ, no não cabimento de recurso especial que alega ofensa a norma constitucional e na divergência não comprovada, o que ensejou o agravo de fls. 1.211-1.217.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.241-1.249).<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento, visto que a parte agravante deixou de rebater o não cabimento de recurso especial que alega ofensa a norma constitucional e a divergência não comprovada. Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do C PC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Registro, por oportuno, que, embora a legislação processual civil em vigor não seja a mesma que baseou a edição da Súmula n. 182 do STJ, há dispositivo semelhante no Código de Processo Civil atual (art. 1.042), de forma que o enunciado permanece aplicável.<br>Nesse sentido, cito julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 162.038/CE (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/11/2016), AgInt no AREsp n. 943.953/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 28/10/2016) e AgRg no REsp n. 1.624.034/SC (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 11/11/2016).<br>Por fim, destaco que é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada, conforme acórdão firmado pela Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018, grifei).<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmulas 182 e 7 do STJ e alegação de ofensa à dispositivo constitucional), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, redimensionando a pena imposta ao agravante.<br>(AgRg no AREsp n. 2.288.161/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 3/5/2023)<br> .. <br>1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu suficientemente, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar especificamente o não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.<br>2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.483.371/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 1º/4/2020)<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA