DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO PEDRO com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Agravo em Execução n. 0000483-94.2025.8.26.0344.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília/SP determinou a penhora de parte do pecúlio depositado em nome do ora recorrente para o pagamento de pena de multa (fl. 15).<br>O  a  gravo em execução interposto pela defesa foi desprovido (fls. 47/53 - acordão sem ementa).<br>No recurso especial, a defesa apontou violação aos arts. 833, IV, do Código de Processo Civil - CPC e 50, § 2º, do Código Penal - CP, ao argumento de que foi determinada penhora sobre bem impenhorável, notadamente pelo fato de que o pecúlio tem caráter alimentar, sendo indispensável para o sustento familiar. Aduz, ainda, que "a penhora não será possível sem comprometer a subsistência do preso e de sua família" (fl. 71).<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja afastada a penhora sobre o pecúlio.<br>Intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP não apresentou contrarrazões (fls. 75/76).<br>Admitido o recurso no TJSP (fls. 77/78), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 88/93).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a suposta afronta aos arts. 833, IV, do CPC e 50, § 2º, do CP, assim se pronunciou o Tribunal de origem (grifos nossos):<br>" ..  O Supremo Tribunal Federal, aliás, já pacificou a questão, firmando entendimento no sentido de que, embora considerada dívida de valor para fins de execução, a pena de multa não perde sua natureza jurídica criminal, tendo o Pretório Excelso, ainda, conferido interpretação conforme a Constituição ao artigo 51 do Código Penal, ao preconizar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição", não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal (ADI nº 3.150/DF, relator designado Ministro Roberto Barroso, j. 13.12.2018).<br>E a alteração introduzida pela Lei nº 13.964/19, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, sanou qualquer dúvida a esse respeito, restando claro que a multa deve ser executada perante o Juízo da Execução Penal, apesar de ser considerada dívida de valor, o que a reafirmar a natureza punitiva da multa, embora deva ser executada de acordo com as regras próprias às execuções fiscais.<br>No respeitante, precedentes desta Corte:<br> .. <br>Na espécie, restou determinada a penhora mensal de 1/4 do pecúlio em nome do sentenciado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na r. decisão agravada.<br>É que, em se cuidando de execução de multa penal, possível a penhora de parte do produto da remuneração pelo trabalho do reeducando, haja vista expressa previsão legal nesse sentido (artigos 168, inciso I, e 170, ambos da LEP), in verbis:<br> .. <br>Destarte, não se constata qualquer ilegalidade no ato judicial recorrido, que fica, então, mantido por seus próprios fundamentos" (fls. 76/81).<br>Denota-se do excerto que, o TJSP manteve a decisão do juízo da execução que afastou a alegação de impenhorabilidade do pecúlio do ora recorrente e reputou possível a constrição de até 1/4 (um quarto) do montante percebido pelo condenado, entendimento que está em consonância com recentes julgados deste Sodalício.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETENÇÃO DE PARCELA DE PECÚLIO DO CONDENADO PARA ADIMPLEMENTO DE MULTA PENAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público para determinar a retenção mensal de 25% do pecúlio recebido pelo condenado, com o objetivo de adimplir pena de multa não paga voluntariamente. A defesa alega que o pecúlio, de caráter alimentar, assistencial e social, seria impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC, e pleiteia a cassação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pecúlio do condenado pode ser objeto de retenção parcial para pagamento de multa penal; e (ii) verificar a prevalência das normas da Lei de Execução Penal sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei de Execução Penal (art. 168 e 170) autoriza a retenção de valores recebidos pelo condenado para o pagamento da multa penal, limitando o desconto mensal a 25% da remuneração ou pecúlio, como forma de garantir o cumprimento da condenação.<br>4. O princípio da especialidade prevalece no conflito aparente entre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e as normas específicas da legislação penal executória, que permitem a retenção.<br>5. A jurisprudência consolidada no STJ reconhece a possibilidade de penhora de até 1/4 do pecúlio ou vencimentos do condenado para saldar a pena de multa, garantindo a efetividade da execução penal e o caráter penal da multa como sanção.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.113.263/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL PENALIDADE PECUNIÁRIA. PENHORA DE 1/4 DO PECÚLIO PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória.<br>Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.<br>2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma revisão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.113.000/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA