DECISÃO<br>DANIEL DO CARMO  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  decisão  proferida  por Desembargador do  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Revisão Criminal n. 5258852-64.2025.8.21.7000/RS.<br>A defesa busca a absolvição do paciente. Todavia, o habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão impugnada foi prolatada por Desembargador, que não conheceu, monocraticamente, do writ impetrado.<br>Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo regimental ou interno, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.<br>Dessa forma, em crédito às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus. Nesse passo, por todos:<br> ..  O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha sido ajuizado o agravo interno e alcançado tal decisum o trânsito em julgado, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias.<br>II. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância  .. <br>(HC n. 164.785/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011)<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br> EMENTA