DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 66-67):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1033/STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ordem de sobrestamento emanada do tema 1033 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recursos especiais que tramitem no segundo grau ou no STJ, motivo pelo qual não se aplica ao caso em análise.<br>2. Tendo em vista que o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo de prescrição para as execuções individuais, constata-se, na espécie, que a sentença exarada no bojo da Ação Coletiva transitou em julgado em 08/03/2017, tendo a Associação apresentado pedido de execução de sentença em 08/03/2022, dentro do prazo prescricional quinquenal, sendo este, portanto, o marco interruptivo.<br>3. Considerando a regra segundo a qual o prazo prescricional será retomado pela metade (dois anos e meio), a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 383 do STF, não há que se falar em ocorrência da prescrição no que diz respeito ao Cumprimento Individual protocolado em 29/12/2022.<br>4. Por fim, em relação à legitimidade da Associação para representar o credor individual, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que o texto constitucional exige autorização expressa para as associações demandarem em juízo na defesa dos direitos individuais homogêneos ou coletivos de seus integrantes, a ser concedida por ato individual ou por deliberação em assembleia geral, não bastando a mera autorização genérica prevista em estatuto social.<br>5. Infere-se, nesse contexto, por meio de consulta ao cumprimento de sentença coletivo de nº 0023421-16.2022.8.17.2001, que restou devidamente comprovada a legitimidade da Associação dos Militares naquele ínterim, conforme se depreende de excerto extraído da Sentença de Embargos de Declaração de ID 120944147, in verbis: "A parte Exequente - Associação dos Militares do Estado de Pernambuco/AME - legitimada pelos seus associados, através da realização de uma assembleia, ingressou com o presente Cumprimento de Sentença, a fim de evitar a ocorrência da prescrição , a qual se daria após o dia 08 de março de 2022."<br>6. Recurso a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (e-STJ, fls. 100-105).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e aos arts. 202, I, e 203 do Código Civil (e-STJ, fl. 111-125).<br>Requereu, com base no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, o sobrestamento do recurso especial em razão de sua aderência estrita ao Tema repetitivo n. 1.033/STJ (e-STJ, fl. 112).<br>Aduziu que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de analisar a aplicabilidade dos arts. 202, I, e 203 do Código Civil ao caso, bem como não apreciou o poder que teria a associação coletiva de representar o credor individual na execução coletiva manejada (e-STJ, fl. 121).<br>Argumentou, também, que a decisão recorrida violou os arts. 202, I, e 203 do Código Civil, já que esses dispositivos legais exigem, para a interrupção da prescrição, a demonstração de que a associação coletiva possui poderes para representar o credor individual, não tendo o acórdão considerado as distinções existentes entre associações civis e sindicatos para fins de aferição do referido poder de representação (e-STJ, fls. 121-124).<br>As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 131-139).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 143-147), razão pela qual a parte interpôs o presente agravo (e-STJ, fls. 148-164).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nota-se que a questão de direito referente à interrupção, ou não, do prazo prescricional foi afetada pela como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC.<br>Com efeito, a decisão de afetação, proferida no REsp 1.774.204/RS e no REsp 1.801.615/SP, delimitou o Tema n. 1.033/STJ, nos termos da seguinte ementa:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.<br>1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."<br>2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC /2015. (ProAfR no REsp n. 1.774.204/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 30/10/2019.)<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.<br>1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".<br>2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC /2015. (ProAfR no REsp n. 1.801.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 30/10/2019.)<br>Registre-se que o Tema n. 1.033/STJ trata de interrupção da prescrição para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, o que não se restringe ao Ministério Público.<br>A propósito, confiram-se as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: PDist no REsp n. 2.174.789/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 9/6/2025; PDist no REsp 2.194.765/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 3/6/2025; RCD no REsp n. 2.036.315/PE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 18/3/2024.<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Veja-se o teor da disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.033 /STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA POR LEGITIMADO PARA PROPOR DEMANDAS COLETIVAS . MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.774.204/RS E RESP 1.801.615/SP). TEMA N 1.033/STJ. POSSIBILIDADE DE REFLEXOS NA PRETENSÃO DO AUTOR. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.