DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  Regional Federal da 1ª Região ,  assim  ementado  (fl. 80):<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332/DF DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl. 121):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, às fls. 135-145 o recorrente alega contrariedade aos artigos 1.022, parágrafo único, I e II; 489, §1º, VI e 927, I e III, todos do Código de Processo Civil (CPC); e ao artigo 5º, §9º, da Lei nº 13.465/17.<br>Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido foi omisso no que diz respeito à aplicação da Tese Repetitiva nº 1.072 deste Tribunal Superior, e ao artigo 927, III, do CPC. Ademais, requer que "seja anulado o acórdão, retornando os autos para pronunciamento sobre as questões abordadas nos embargos de declaração."<br>Alega que "a modificação no regime de incidência dos juros, veiculada em superveniente legislação, deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já transitaram em julgado e estejam em fase de execução, sem que haja violação da coisa julgada."<br>Argumenta, ainda, que vindo ao ordenamento norma superveniente que dispõe sobre os juros compensatórios na desapropriação para reforma agrária, deve ela ser aplicada às parcelas pendentes a partir de sua edição, não havendo que se falar, de acordo com o recorrente, em aplicação retroativa.<br>Por fim, sustenta que deve ser acolhida sua pretensão, para fixar a incidência de juros compensatórios, a partir de 12/07/2017, nos termos preconizados pela Lei n.º 13.465/2017.<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  166-168,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INCRA, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento.<br>(..)<br>Nas razões, aponta violação aos arts. 1022, I e II, e 489, §1º, VI, do CPC, ao argumento de omissão no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, limitando a afirmar que não deve prosperar a alegação de incidência do percentual de 6% a título de juros compensatórios, pois não foi esta a previsão do título executivo judicial. Aduz que o Tribunal se negou a analisar aplicação da Tese Repetitiva 1.072/STJ e a manifestar-se acercar da previsão legal contida no art. 927, III, do CPC, afastando indevidamente a incidência das disposições do art. 5º, §9º, da Lei nº 13.465/17 que incide nas parcelas devidas a título de juros compensatórios devidas a partir de 12/07/2017. Defende que não haveria violação à coisa julgada. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar, que não se admite o recurso especial pela violação aos arts. 489/1.022 do CPC, se não apontada a alegada omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência com fundamento no princípio segundo o qual não se comportam no âmbito normativo do art. 525, § 12, do Código de Processo Civil os títulos judiciais transitados em julgado cujo entendimento adotado encontra-se em conformidade com o entendimento vigente à época da prolação da sentença ou acórdão<br>(..)<br>Portanto, aplica-se, no ponto, o Enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que prevê não ser admissível o recurso especial pela divergência "quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" como na hipótese dos autos. Ante o exposto, não admito o recurso especial.<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  172-175, a parte sustenta que os precedentes citados pelo Tribunal de origem não se amoldam à sua pretensão recursal.<br>Ademais, alega que não tem como prevalecer o fundamento do acórdão recorrido por estar "assentado de maneira genérica", tendo em vista que a omissão apontada se refere a uma relevante omissão, nos termos da norma inscrita no art. 489, §1º, VI, do CPC.<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  o  agravante  não  infirmou  os  fundame ntos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  dois  fundamentos  distintos:  (i) a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa e (ii)  a aplicação da Súmula 83 do STJ, por reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte  Superior.<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  os  argumentos  da  decisão  de  inadmissibilidade, os quais,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos ,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  o  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.