DECISÃO<br>ANA PAULA SOUZA DA ROSA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5022062-05.2023.8.24.0064.<br>Em suas razões, a defesa suscitou divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 156 do Código de Processo Penal e 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Indicou como paradigma acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na Apelação Criminal n. 0801207-47.2023.8.20.5600.<br>Asseverou que, na hipótese dos autos, "não restou suprida a ausência de apreensão e laudo pericial por outros meios de prova, confirme exige esta nobre corte superior para que a citada causa de aumento seja aplicada" (fl. 589).<br>Requereu, por conseguinte, o afastamento da majorante.<br>A Corte local não admitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento da irresignação.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.<br>A ora agravante foi condenada, em primeira instância, à pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incursa no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. A aplicação da causa de aumento relacionada ao emprego de arma de fogo foi assim justificada (fl. 443, grifei):<br>Do mesmo modo, restou caracterizada a majorante do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I), pois, da análise do vídeo constante no evento 1, VÍDEO5, observa-se que a grave ameaça contra as vítimas foi exercida com um artefato bélico. E, como se trata de um vídeo com áudio, possível, inclusive, ouvir Thiago declarando expressamente que estava com uma arma. No mais, a defesa não logrou comprovar tratar-se tão somente de um simulacro de arma de fogo, como alegaram os acusados.<br>E não se diga que a majorante em comento não pode ser reconhecida por não ter ocorrido a apreensão do artefato bélico utilizado na ação criminosa, uma vez que tal medida é completamente prescindível para a incidência da causa especial de aumento de pena.<br>Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo, a fim de "reduzir o aumento relativo às circunstâncias do delito - concurso de agentes - para 1/6 (um sexto)  .. ; restando a pena de Ana Paula Souza da Rosa fixada em 10 (dez) anos de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa" (fl. 572). Quanto à majorante em debate, o acórdão asseverou que (fls. 566-567, destaquei):<br>Contudo, o pleito não merece acolhimento. Isso porque, como citado no item I, a vítima Rodrigo, em juízo, disse não entender sobre armas, de modo que não reagiu porque ficou com medo do agente usar a arma, quis preservar a sua integridade física e da família, "acreditou" na arma.<br>A vítima Aline, por sua vez, embora tenha "achado" que a ação do acusado Thiago, num primeiro momento, era uma brincadeira, pois explicou que nunca tinha vivenciado aquele momento e conhece armas de fogo, depois que percebeu que não era uma brincadeira, não reagiu diante da ameaça direta com o emprego da arma, quando ele "apontou" achou que a arma pudesse não ser de brinquedo.<br>O vídeo de monitoramento do local também atestou que o réu Thiago efetivamente portava uma arma de fogo (processo 5021533-83.2023.8.24.0064, evento 1, VÍDEO5).<br>No particular, ressalta-se que o crime de roubo, quando cometido com o emprego de um simulacro de arma de fogo, ou seja, com a utilização de um armamento não real, mas que simula a aparência de uma arma de fogo, pode induzir a vítima a um estado de temor e coerção, configurando a violência ou grave ameaça necessária para a caracterização do delito previsto no art. 157, § 2º- A, inciso I, do Código Penal, sendo certo que a comprovação dessa alegação requer a apreensão do armamento ou a realização de perícia técnica, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Outrossim, "a mera declaração do réu acerca da utilização de um simulacro, desprovida de qualquer corroborante probatório nos autos, não elide a aplicação da causa de aumento de pena, permanecendo a tipificação do delito em sua forma agravada" (TJSC - Apelação Criminal n. 5012451- 72.2024.8.24.0038, de Joinville, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 17/10/2024).<br>A circunstância de o policial militar Roberto ter afirmado que o acusado lhe passou a informação de que teria um simulacro na sua residência, nos autos de outra ação penal (processo 5084772-87.2023.8.24.0023), cuja prova foi acostada a estes autos no evento 96, no qual os acusados resultaram condenados por outro crime de roubo, não influi para a alteração da conclusão acima firmada, pois, como visto, o tal simulacro não foi apreendido.<br>O referido agente público esclareceu que quando compareceu na residência do acusado, para investigação da autoria delitiva, não apreendeu o tal simulacro, pois a referida arma não estava no local, a princípio estaria em outra casa, e aquele dia compareceu ao domicílio de Thiago apenas para "qualificar ele, tirar uma fotografia, para encaminhar para o setor de inteligência" (processo 5022062-05.2023.8.24.0064/SC, evento 96, VÍDEO1).<br>O policial Rafael, nos autos supracitados, corroborou os relatos de seu colega Roberto, inclusive que foi nessa ocasião que os acusados confirmaram a prática dos crimes ora investigados (processo 5022062-05.2023.8.24.0064/SC, evento 96, VÍDEO1).<br>Em outras palavras, à luz da análise do conjunto probatório, verifica-se a ausência de qualquer elemento que comprove que o réu Thiago estivesse na posse de um simulacro de arma de fogo durante a prática delitiva, permanecendo a tipificação do crime em sua forma original, qual seja, roubo majorado pelo uso de arma de fogo.<br>A respeito do tema, recordo que, nas hipóteses em que a arma não foi apreendida nem periciada e, via de consequência, não foi comprovado o seu efetivo poder vulnerante, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), com relator para acórdão o Ministro Gilson Dipp, DJe 6/4/2011, assentou o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento, mostram-se dispensáveis a apreensão e a realização de perícia na arma usada no crime de roubo, desde que comprovado o seu uso por outros meios de prova.<br>Com efeito, quando não forem possíveis a apreensão e a perícia da arma para a prova do seu efetivo potencial de lesividade, mostra-se devida a incidência da majorante sempre que os demais elementos de prova constantes dos autos confirmem o seu uso na prática do delito.<br>No caso, as instâncias ordinárias são firmes ao asseverar que as provas colhidas indicam a utilização de arma de fogo na conduta delitiva, o que foi extraído do conteúdo de vídeo que registrou a ação dos réus - imagens e áudio, em que é possível ouvir o coacusado afirmar que portava arma de fogo -, das declarações das vítimas e das testemunhas.<br>Assim, concluo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito:<br> .. <br>1. Nos moldes da orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova.<br>2. Ademais, "mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa" (AgRg no HC 473.117/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019)" (HC n. 729.649/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).<br>3. Nesse contexto, "a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, destaquei)<br>Ademais, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário rever as provas amealhadas aos autos, a fim de constatar se os elementos colhidos são idôneos a demonstrar o emprego de artefato bélico na prática ilícita. Todavia, o reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA