DECISÃO<br>Uma vez juntada a cópia do decreto de prisão preventiva, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do habeas corpus.<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>A existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas pode ser ponderada pelo julgador para análise de periculosidade social, pois denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva.<br>VICTOR HUGO DA SILVA OLIVEIRA está custodiado desde 29/6/2025, por suspeita de tráfico de drogas, em contexto de apreensão de 6,69 g de maconha, 5,43 g de crack, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 430,35. A defesa aponta a ausência de fundamentos concretos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como a desproporcionalidade da medida.<br>Segundo a advogada, o registro de inquérito em curso e de atos infracionais pretéritos não podem justificar a segregação. Ademais, prevalece um "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro (ADPF 347), o réu é tecnicamente primário e responde por fato sem violência ou grave ameaça.<br>Verifica-se que o paciente viu-se autuado em flagrante delito no dia 30/6/2025, por suposto tráfico de drogas, em contexto de apreensão de maconha (6,69g) e crack (5,43g), quantia fracionada em dinheiro e dois aparelhos celulares. A audiência de instrução e julgamento está designada para 3/11/2025.<br>Há registro de inquérito policial em curso, relacionado a tráfico de drogas, por fato ocorrido em 9/1/2025.<br>Além das palavras dos guardas-civis, na delegacia o suspeito confessou "que tudo o que tinha na bolsinha é de sua propriedade, que estava "vendendo um pouco de drogas para levantar um dinheiro", que um dos aparelhos é seu de uso pessoal e o outro comprou de um usuário de drogas. Quanto ao dinheiro, diz que uma metade é fruto de seu trabalho como lavador de carros e a outra é proveniente da venda ilegal de drogas" (fl. 814).<br>O Juiz decretou a prisão preventiva ante o fundado receio de reiteração delitiva, ao mencionar que o paciente "apresenta passagens no âmbito da Infância e Juventude por fatos análogos aos crimes de roubo e tráfico de drogas (Processos nº 1505323- 90.2024.8.26.0576 e 1500174-16.2024.8.26.0576) e, atingida a maioridade, o agente incidiu em prática delitiva grave. Importa ressaltar, ainda, que o autuado responde a inquérito policial em andamento (Feito nº 1501269-08.2025.8.26.0395 - fls. 32), em que se apura o delito de tráfico de drogas, que teria ocorrido em 09.01.2025. Evidenciada, pois, que a atividade criminosa constitui seu meio de vida habitual" (fl. 70).<br>Apesar de a quantidade de droga não ser substancial, e de se tratar de crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, o paciente não tem condições pessoais favoráveis, pois mesmo respondendo em liberdade a inquérito por tráfico de drogas, em tese, persistiu na seara ilícita. O cenário de contumácia delitiva, reforçada por suas passagens recentes na Vara da Infância e da Juventude, indica, segundo o Juiz, que "medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente considerando que o agente, mesmo após prisões anteriores pelo mesmo delito, persistiu na prática delitiva, demonstrando absoluto descaso com a lei penal" (fl. 70).<br>Não há falar em manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, pois ""a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020)" (AgRg no HC n. 1.010.145/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>Em sua adolescência, o paciente foi responsabilizado por tráfico de drogas. Após a maioridade, responde a inquérito em que se apura o mesmo crime, ocorrido em 9/1/2025. O suspeito foi novamente autuado em flagrante por idêntica conduta, em 30/6/2025. Nesse contexto, o Juiz demonstrou a prática não ocasional da conduta e a imprescindibilidade da medida cautelar mais gravosa, em consideração ao elevado risco de reiteração do tráfico de drogas.<br>Frise-se que "as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública" (AgRg no RHC n. 216.405/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>À vista do exposto, em juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão agravada, mas, ao analisar o habeas corpus, denego a ordem pleitada.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA