DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERMACO TRANSPORTES S.A, em feito no qual contende com a FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), assim ementado (fls . 194-195):<br>Ementa Constitucional e Tributário. Mandado de segurança Adicional ao Frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Alíquotas anteriores previstas no art. 6º da Lei nº 10.893/2004. Redução em cinqüenta por cento das alíquotas do tributo pelo Decreto nº 11.322/2022 de 30 de dezembro de 2022 e com efeitos a partir de janeiro de 2023. Decreto nº 11.374/2023, publicado em 1º de fevereiro de 2023. Revogação do Decreto 11.322/2022 para manter as alíquotas que até então estavam em vigor nos termos da Lei nº 10.893/2022. Inexistência de instituição ou majoração de tributo. Não violação aos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal ou anual. Apelação da impetrante desprovida. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009)<br>1. Apelação da impetrante em adversidade a sentença (id. 4058100.29559854) que, em ação mandamental, denegou a segurança, ao fundamento de que não houve recente alteração nas alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante de que trata o art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004. O que se verificou foi edição do Decreto nº 11.321, de 30-12-2022, que pretendia aplicar descontos sobre referidas alíquotas com efeitos a partir de 01-01-2023. Ocorre que esses descontos não chegaram a ser efetivamente aplicados, pois tal decreto foi prontamente revogado pelo Decreto nº 11.374, de 01-01-2023 e, portanto, não há qualquer violação a anterioridade nonagesimal ou anual.<br>2. O cerne da lide consiste na possibilidade de revogação do Decreto nº 11.322/2022 pelo Decreto 11.374/2023, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM), e a necessidade ou não de observância do princípio constitucional da anterioridade quanto ao início dos efeitos da revogação.<br>3. O tributo em análise, qual seja, o adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) e tem como base de cálculo o frete marítimo exigido nos descarregamentos de mercadorias em portos brasileiro.<br>4. Portanto, trata-se de um tributo setorial, pois é exigido de um determinado ramo de atividade econômica, e a receita decorrente do seu recolhimento é destinada ao apoio e ao desenvolvimento da marinha mercante, bem como à indústria de construção naval, conforme o art. 3º da Lei nº 10.893/2004, lei esta que trata do referido tributo.<br>5. Com a publicação do Decreto nº 11.321/2022, em 30 de dezembro de 2022, houve redução em cinquenta por cento das alíquotas do AFRMM, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2023.<br>6. No entanto, embora o referido decreto tenha sido publicado em 30 de dezembro de 2022, havia previsão expressa de que sua eficácia dar-se-ia a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com seu art. 2º: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos . a partir de 1º de janeiro de 2023<br>7. Todavia, em 1º de fevereiro de 2023, o Decreto nº 11.374/2023 revogou a disposição quanto à redução de alíquotas previstas no Decreto 11.321/2022, mantendo, assim, as alíquotas anteriores previstas no art. 6º da Lei nº 10.893/2004.<br>8. Entende-se, então, que o Decreto nº 11.321/2022 sequer chegou a produzir efeitos, uma vez que estes, por expressa disposição da própria lei, seriam produzidos somente a partir de 1º de janeiro de 2023, portanto, data esta da efetiva redução das alíquotas previstas na Lei nº 10.893/2004, não havendo que se falar sequer em efetiva redução de alíquotas, razão por que não houve qualquer prejuízo aos contribuintes.<br>9. Assim sendo, tem-se por óbvio que a superveniência do Decreto nº 11.374/2023, que manteve as alíquotas que até então estavam em vigor nos termos da Lei nº 10.893/2022, não se sujeita à anterioridade, quer anual ou nonagesimal, conquanto fora dos critérios estabelecidos no art. 150, inc. III, alínea "b"da Constituição, pois não se trata de instituição ou sequer majoração de tributo.<br>10. Apelação da impetrante desprovida. Sem honorários advocatícios Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram conhecidos, mas rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 227):<br>Ementa Processual Civil e Tributário. Embargos de declaração. Adicional ao Frete para a Renovação da Omissões. Inexistência de hipótese prevista no art. Marinha Mercante (AFRMM). Alíquotas. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração desprovidos.<br>1. Embargos de declaração opostos pela impetrante ao acórdão (id. 4050000.41382994) que julgou improcedente a apelação da impetrante, para manter a sentença, ao fundamento de que a superveniência do Decreto nº 11.374/2023, ao majorar as alíquotas do Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) que até então estavam em vigor nos termos da Lei nº 10.893/2022, não se sujeita à anterioridade quer anual ou nonagesimal, pois não preenche os critérios estabelecidos no art. 150, inc. III, alínea "b" da Constituição tendo em vista que a hipótese não trata de instituição ou sequer majoração de tributo.<br>2. O acórdão, objeto dos presentes embargos, restou fundamentado no sentido de manter a sentença que, em ação mandamental, denegou a segurança, ao fundamento de que não houve recente alteração nas alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de que trata o art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 e a edição do Decreto nº 11.321, de 30-12-2022, que pretendia aplicar descontos sobre referidas alíquotas com efeitos a partir de 01.01.2023, não chegou a vigorar, pois tal decreto foi prontamente revogado pelo Decreto nº 11.374, de 01.01.2023 e, portanto, não há qualquer violação à anterioridade nonagesimal ou anual.<br>3. Portanto, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado e a solução do caso suficientemente analisada. Conclui-se, assim, que a embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão impugnado, no entanto, os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este objetivo.<br>4. Inexistência de hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração desprovidos.<br>Em seu recurso especial de fls. 253-268, a parte recorrente sustenta violação (i) ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pela suposta negativa de apreciação das teses de omissão ventiladas em embargos de declaração; e (ii) ao art. 1º e do art. 2º, Decreto-Lei nº 4.657/1942, bem como do art. 2º, Decreto nº 11.321/2022, e do art. 4º do Decreto 11.374/2023, em face do art. 103, I, do Código Tributário Nacional (CTN), e arts. 178 e 104, III, também do CTN, sob o fundamento de que o Tribunal a quo não teria aplicado o melhor entendimento do conceito de "vigência" veiculado na LINDB, posto que a isenção parcial do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), tendo vigorado por, pelo menos, um dia (em razão da ocorrência de atividade portuária e, portanto, fatos geradores, no dia 01/01/2023, e da efetivação da publicação da norma revogadora apenas em 02/01/2023), deveria ser considerada como vigente e, portanto, a este tributo teria de se aplicar o regime da anterioridade tributária, já que o ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configuraria aumento indireto do tributo.<br>O Tribunal de origem, à fl. 327, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto por TERMACO TRANSPORTES S. A em que aponta suposta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão supostamente não se manifestou acerca da impossibilidade de afastamento do princípio da anterioridade com base na negativa do início da vigência da norma que efetivamente reduziu as alíquotas do AFRMM.<br>Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao se posicionar sobre o tema abordado no recurso em estudo, aduz que o deslinde da controvérsia acerca da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal ao Decreto 11.374/2023, quanto a uma suposta majoração indireta das alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, requer a análise de matéria eminentemente constitucional, uma vez que eventual violação de lei federal, na ocasião, seria meramente indireta e reflexa (REsp n. 2.110.439, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/12/2023; REsp n. 2.066.549, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 11/09/2023).<br>O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Em face do exposto, INADMITO o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 341-350, a parte agravante defende que o REsp inadmitido não se restringiria à discussão da aplicação do princípio da anterioridade ao caso concreto, mas abordaria, também, a existência de violações ao art. 1º e ao art. 2º, Decreto-Lei nº 4.657/1942, ao art. 2º, Decreto nº 11.321/2022, e ao art. 4º, Decreto nº 11.374/2023, na medida que o Tribunal a quo teria negado vigência às alterações promovidas pela norma concessora do benefício tributário, não obstante a existência de lapso temporal efetivo entre a data da divulgação da norma revogadora (01/01/2023, um feriado e domingo) e a data da efetiva publicação desta última (02/01/2023).<br>A FAZENDA NACIONAL deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme c ertidão de fl. 356.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Verifico estarem presentes os requisitos extrínsecos de regularidade formal e tempestividade do presente agravo em recurso especial. Contudo, o mesmo não se pode dizer dos requisitos intrínsecos.<br>Explica-se.<br>O REsp foi inadmitido, pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o deslinde da controvérsia requereria a análise de matéria eminentemente constitucional, uma vez que eventual violação de lei federal, na ocasião, seria meramente indireta e reflexa.<br>Em seu agravo, a parte agravante se limitou a reforçar sua tese de suposta omissão quanto ao argumento de que a isenção parcial teria vigorado por, pelo menos, um dia (01/01/2023) antes de sua revogação e, portanto, deveria ser considerada como vigente, se lhe aplicando o regime da anterioridade tributária.<br>Ocorre que, nos embargos de declaração de fls. 205-209, a ora agravante, outrora embargante, também já havia alegado a mesma suposta omissão, mas o Colegiado a quo, ao apreciar os aclaratórios, corretamente relatou o referido argumento e, expressamente, o afastou. In verbis (fls. 231-233):<br> ..  A embargante, nas razões de recurso (id. 4050000.41546496), aponta omissões e argumenta que, para fins de prequestionamento, esta Corte deve se manifestar expressamente quanto à violação do art. 1º e art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 2º do Decreto 11.321/2022, art. 4º do Decreto 11.374/2023, e art. 150, III, alíneas "b" e "c", da Constituição, a fim de que seja respeitado o princípio da anterioridade face à vigência efetiva do Decreto 11.321/2022 no dia 01/01/2023, requerendo, ao final, sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração e reformado o acórdão para julgar a apelação da impetrante provida.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Voto<br> ..  O acórdão, objeto dos presentes embargos, restou fundamentado no sentido de manter a sentença que, em ação mandamental, denegou a segurança, ao fundamento de que não houve recente alteração nas alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de que trata o art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 e a edição do Decreto nº 11.321, de 30-12-2022, que pretendia aplicar descontos sobre referidas alíquotas com efeitos a partir de 01.01.2023, não chegou a vigorar, pois tal decreto foi prontamente revogado pelo Decreto nº 11.374, de 01.01.2023 e, portanto, não há qualquer violação à anterioridade nonagesimal ou anual.<br>Portanto, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado e a solução do caso suficientemente analisada. Conclui-se, assim, que a embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão impugnado, no entanto, os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este objetivo. Inexistência de hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Em nenhum momento, portanto, em sua peça de AREsp, a agravante efetivamente desconstitui o argumento principal da decisão de inadmissibilidade, qual seja, que o deslinde da controvérsia requer a análise de matéria eminentemente constitucional.<br>Nesse sentido, da simples leitura do Acórdão original (fls. 190-196), fica evidente que, em verdade, o fundamento central do decisum é a aplicação, no caso concreto, do regime da anterioridade (art. 150, III, "b" e "c", CRFB), visto que, na prática, a controvérsia a ser enfrentada é se houve (ou não) efetiva redução, seguida de majoração de alíquota.<br>Observe-se trechos do Acórdão da Quarta Turma do TRF-5 que demonstram o exposto:<br> ..  O cerne da lide consiste na possibilidade de revogação do Decreto nº 11.322/2022 pelo Decreto 11.374/2023, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM), e a necessidade ou não de observância do princípio constitucional da anterioridade quanto ao início dos efeitos da revogação.<br> ..  Entende-se, então, que o Decreto nº 11.321/2022 sequer chegou a produzir efeitos, uma vez que estes, por expressa disposição da própria lei, seriam produzidos somente a partir de 1º de janeiro de 2023, portanto, data esta da efetiva redução das alíquotas previstas na Lei nº 10.893/2004, não havendo que se falar sequer em efetiva redução de alíquotas, razão por que não houve qualquer prejuízo aos contribuintes.<br>Assim sendo, tem-se por óbvio que a superveniência do Decreto nº 11.374 /2023, que manteve as alíquotas que até então estavam em vigor nos termos da Lei nº 10.893/2022, não se sujeita à anterioridade, quer anual ou nonagesimal, conquanto fora dos critérios estabelecidos no art. 150, inc. III, alínea "b"da Constituição, pois não se trata de instituição ou sequer majoração de tributo.<br>Não tendo a parte agravante atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada, há violação do princípio da dialeticidade recursal e incidem os óbices do art. 932, III, CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na SS n. 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). ISENÇÃO PARCIAL. REVOGAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REGIME DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (ARTS. 150, III, "B" E "C", CRFB). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.