DECISÃO<br>Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HELIO AMARAL VALLETA contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE PRAIA GRANDE - SP (fl.2) que determinou a busca e apreensão de bens nos Autos n. 1503015-87.2024.8.26.0477.<br>Relata o impetrante que, no curso de investigação para apuração de supostos crimes financeiros e de lavagem de capitais, a autoridade apontada como coatora determinou a apreensão de ""aparelhos eletrônicos com capacidade de armazenamento de dados", ou seja, celulares, notebooks, computadores, HDs e itens da mesma natureza" (fl. 3). Contudo, a autoridade policial, apreendeu dois veículos automotores, joias, e outros objetos pessoais não abrangidos pelo mandado.<br>Argumenta que a diligência foi realizada em flagrante desvio de finalidade, em verdadeiro "fishing expedition" e sem a observância da regra inscrita no art. 243, II, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da busca e apreensão em relação aos objetos diversos daqueles que constam do mandado e sua consequente devolução.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não comporta conhecimento.<br>Inicialmente, cumpre observar que, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não cabe a esta Corte Superior processar e julgar em sede de mandado de segurança contra ato de Juízo de primeiro grau.<br>Outrossim, ainda que se argumente que a indicação da autoridade coatora como sendo o Juízo de primeiro grau tratou-se de mera irregularidade da petição inicial e que a verdadeira autoridade coatora é o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em razão do julgamento do MSC n. 2253166-55.2025.8.26.0000, também não se mostra possível o conhecimento da impetração. Explico.<br>Nos termos do art. 105, II, "b", da Constituição Federal, é da competência desta Corte Superior o julgamento dos recursos ordinários interpostos contra os acórdãos proferidos pelos tribunais dos Estados em sede de mandado de segurança. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se admite o manejo de mandado de segurança substitutivo do recurso ordinário.<br>Nesse sentido, é a Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal que dispõe:<br>"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BLOQUEIO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que denegou a segurança em face de decisão judicial que indeferiu pedido de restituição de valores depositados à disposição do juízo, em razão de decisão anterior que decretou o sequestro em sede de investigação policial.<br>2. A recorrente alega que, por equívoco, valores foram liberados ao investigado antes do bloqueio judicial, e que, em cumprimento à decisão judicial, depositou o valor às suas próprias expensas, pleiteando a restituição do montante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a empresa tem direito à restituição dos valores que foram indevidamente liberados ao investigado antes do bloqueio judicial, e se o mandado de segurança é a via adequada para tal pleito.<br>III. Razões de decidir<br>4. O mandado de segurança não é substitutivo de recurso adequado, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A alegação de restituição indevida não está devidamente comprovada nos autos, sendo necessária a instrução probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.<br>6. A decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição deve ser atacada por meio de recurso próprio, não cabendo mandado de segurança como sucedâneo recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A instrução probatória é incompatível com o rito do mandado de segurança, que demanda prova pré-constituída. 3. A decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição deve ser atacada por meio de recurso próprio, não cabendo mandado de segurança como sucedâneo recursal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 140; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267;<br>STJ, AgRg no RMS 54.404/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.02.2019; STJ, AgRg no R MS 56.160/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2018.<br>(AgRg no RMS n. 73.128/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA