DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETER FRANK ALVARENGA KOCH contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 1.347/1.348, in verbis:<br>Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado à pena de 6 (anos) e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 155 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 317, 317-A, e 171, c/c 14, inciso II, todos do Código Penal. Ambas as partes opuseram embargos de declaração, tendo sido acolhido o recurso ministerial e rejeitado o da defesa.<br>Sobreveio, então, Apelação Criminal. Na ocasião, a 10ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso e, de ofício, reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao crime de tentativa de estelionato, conforme acórdão de fls. 1116/1141.<br>Em recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegou-se violação aos artigos 617 e 28-A do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 313-A e 317 do Código Penal. Requereu-se o provimento do recurso para que os autos sejam remetidos ao Ministério Público a fim de analisar a viabilidade de propositura de Acordo de Não Persecução Penal. Pleiteou-se, ainda, o reconhecimento da consunção entre os crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações e corrupção passiva e, por fim, o reconhecimento do concurso formal de crimes.<br>O recurso foi inadmitido na origem por incidência do enunciado 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de fls. 1207/1212. Daí o presente agravo.<br>O Parquet opinou pelo provimento do recurso especial, para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público de origem, a fim de que avalie a possibilidade de propositura do ANPP (e-STJ fls. 1.347/1.355).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Razão assiste à defesa quanto à necessidade de exame concreto acerca da viabilidade de celebração do ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>Isso, porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n. 185.913, em 18/9/2024, concluiu pela possibilidade de aplicação do ANPP, para as ações penais em andamento na data da vigência da Lei n. 13.964/2019, até o trânsito em julgado da condenação.<br>Eis a ementa do julgado:<br>Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. ANPP - Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP, inserido pela Lei 13964/2019). Aplicação da lei no tempo e natureza da norma. Norma processual de conteúdo material. Natureza Híbrida. Retroatividade e possibilidade de aplicação aos casos penais em curso quando da entrada em vigor da Lei 13964/2019 (23.1.2020). Concessão da ordem.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça em que se discute a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigência (23.1.2020)<br>III. Razões de decidir 3. O ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, é negócio jurídico processual que depende de manifestação positiva do legitimado ativo (Ministério Público), vinculada aos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, de modo que a recusa deve ser motivada e fundamentada, autorizando o controle pelo órgão jurisdicional quanto às razões adotadas. 4. O art. 28-A do CPP, que prevê a possibilidade de celebração do ANPP, é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa. A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime. 6. É indevida a exigência de prévia confissão durante a Etapa de Investigação Criminal. Dado o caráter negocial do ANPP, a confissão é "circunstancial", relacionada à manifestação da autonomia privada para fins negociais, em que os cenários, os custos e benefícios são analisados, vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da "confissão circunstancial" (ad hoc) como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial. 7. O Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação (CPP, art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14) 8. Nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo. Se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP.<br>IV. Dispositivo e tese 9. Concedida a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle na forma do § 14 do art. 28-A do CPP. Teses de julgamento: "1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso."<br>_________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL e LVII; 98, I; Código Penal, art. 2º, caput e parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 28-A, caput, incisos I a V e §§ 1º a 14. Jurisprudência relevante citada: HC 75.343/SP; HC 127.483/PR; Inq 4.420 AgR/DF; Pet 7.065-AgRg/DF; ADI 1.719/DF; Inq 1.055 QO/AM; HC 74.305/SP; HC 191.464 AgR/SC.<br>(HC 185913, Relator GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em , PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-202418/9/2024 PUBLIC 19-11-2024, grifei.)<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de se adequar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, julgou o Tema n. 1.098, em 23/10/2024, entendendo ser possível o oferecimento do ANPP, nos processos em andamento na data do julgamento do habeas corpus pelo Suprema Corte, até o trânsito em julgado da condenação. Eis a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.<br>2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia".<br>3. TESE: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).<br>3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964 /2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.<br>3.3 - Nos processos penais em andamento em (data do18/09/2024 julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.<br>3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de ,18/09/2024 será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.<br>4. CASO CONCRETO: Situação em que, ao examinar apelação criminal interposta por dois réus, ambos condenados, no primeiro grau de jurisdição, por infração aos arts. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, art. 297 e 298 do Código Penal, o TRF da 4ª Região decidiu, em preliminar, determinar a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, julgando prejudicado o recurso defensivo.<br>Entendeu o TRF que o art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e deveria retroagir para alcançar os processos em fase recursal.<br>Constatou, também que os delitos imputados aos recorrentes não haviam sido cometidos com violência ou grave ameaça e que as penas mínimas em abstrato dos delitos imputados a ambos os réus, mesmo somadas, não ultrapassavam o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 28-A do CPP.<br>Inconformado, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante a 4ª Região interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal trazida pela novel legislação deve-se restringir ao momento anterior ao recebimento da denúncia.<br>5. Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Além disso, já decidiu esta Corte Superior que "a prescrição da pretensão punitiva, reconhecida na sentença em relação a uma das condutas (art. 241- B do ECA), tem o mesmo efeito prático de uma absolvição para fins penais, de modo que tem o condão de elidir o óbice objetivo circunstanci ado na origem (soma das penas mínimas igual a 4 anos) para fins de negativa de oferta de ANPP" (REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Diante disso, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que o Ministério Público, observando os parâmetros fixados pelo STF no HC n. 185.913/DF e pelo STJ no Tema n. 1.098, manifeste-se motivadamente sobre a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, considerando as circunstâncias do caso concreto e os requisitos do art. 28-A do CPP.<br>Por fim, fica prejudicada a análise acerca das demais teses.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o encaminhamento do feito ao Juízo de primeiro grau, para que o órgão acusatório se manifeste, de forma fundamentada, acerca da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP ao ora recorrente, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, afastadas as alegações de extrapolação da pena mínima em abstrato.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA