DECISÃO<br>Trata-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por CLEITON CLAUDINO DA ROSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5056264-35.2025.8.24.0000/SC).<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, porque consta da denúncia que o paciente foi alvo de várias denúncias anônimas que revelaram o padrão de traficância do acusado. Ficou registrado que, após expedição de mandado de busca e apreensão, foram encontrados em sua residência "5 (cinco) aparelhos celulares 4 ; 2 (duas) balanças de precisão; a quantia de R$ 3.550,00 (três mil, quinhentos e cinquenta reais) em espécie, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) ocultos sob o colchão de um berço e R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) na carteira de Cleiton; 1 (uma) pistola marca TAURUS, modelo G2C, série ACH176595, calibre 9mm, com 3 (três) carregadores; e 50 (cinquenta) munições de 9mm." (e-STJ fl. 20), além de 896g de cocaína em um local alugado por seu vizinho para que o acusado pudesse guardar suas ferramentas.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.11):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS EM SIGILO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. ORDEM PREJUDICADA, EM VIRTUDE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME.<br>1. Habeas Corpus impetrado a  m de que seja assegurado à defesa técnica o acesso imediato aos autos do processo que fundamentou a prisão preventiva do paciente, determinando-se, por corolário, a revogação da custódia cautelar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, con gurando violação à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que foi negado à defesa o acesso amplo e imediato aos elementos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Habeas corpus prejudicado, porquanto seu objeto foi atingido, conforme decisão superveniente que franqueou à defesa o acesso aos autos originários.<br>4. Com isso, cessou o suposto constrangimento ilegal invocado,  cando prejudicado o pedido, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal.<br>5. De toda forma, quanto à prisão preventiva, não se veri ca ilegalidade ou abuso na ordem de prisão cautelar, considerando que o paciente ostenta antecedentes criminais relevantes, inclusive condenações pretéritas por trá co de drogas e por infração à Lei de Armas. Presentes, ainda, fortes indícios de atuação habitual no trá co de entorpecentes, evidenciados por histórico policial e conteúdo de conversas extraídas após quebra de sigilo telemático, que revelam, em tese, reiteradas negociações ilícitas e gravidade concreta da conduta.<br>IV. DISPOSITIVO 5. Ordem prejudicada, pela perda superveniente do seu objeto.<br>Nas razões do habeas corpus, alega a defesa ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, pois lastreado em antecedentes antigos e com pena já extinta há quase uma década.<br>Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto foi negado à defesa imediato acesso à prova que fundamentou a prisão preventiva.<br>Defende a suficiência de medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, requer:<br>1. O conhecimento em caráter excepcionalíssimo do writ apenas para fins de controle da legalidade, com a concessão da ordem ex officio, ante a flagrante ilegalidade da prisão preventiva;<br>2. A imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, substituindo-se a prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério de Vossas Excelências;<br>3. Subsidiariamente, que seja determinado ao TJSC novo exame da matéria, reconhecendo a nulidade da decisão que negou acesso e a ausência de fundamentação idônea para a custódia.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 27/37, grifei):<br> ..  Cleiton não possuí nenhum tipo de ocupação laboral conhecida, onde é visto constantemente em casa.<br>O referido masculino possuí uma vida pregressa bastante atuante no crime de tráfico de drogas, onde é possível verificar em consulta simples ao sistema policial, que, desde o ano de 2011 o masculino já possui histórico em ocorrências desta natureza.<br> ..  Atualmente em diversas situações de apreensões de drogas por usuários e até mesmo em ocorrências rotineiras, o nome de Cleiton é vinculado com sendo o principal traficante da cidade de Turvo. Sendo de conhecimento que o masculino utilizada como Modus Operandi, principalmente o vulgo "Delivery" de drogas, onde recebe um chamado via Whatsapp ou aplicativo similar, e realiza a entrega da droga. Esse modo de traficância se tornou comum nos últimos anos, que já dificulta a atuação policial, pois utilizam de locais aleatórios para realizar a entrega do entorpecente.<br>Além da situação já narrada, o masculino também é apontado como sendo a liderença do "PGC", na cidade de Turvo, com isso utiliza diversas pessoas para fazer a distribuição de drogas na cidade.<br>2. HISTÓRICO RECENTE Como dito anteriormente, Cleiton já possuí histórico em ocorrências de tráfico de drogas, desde o ano de 2011. Na cidade de Turvo o histórico mais recente iniciou no final do ano de 2022, onde as guarnições PM através de denúncias de populares, receberam a informação que um veículo GM/Corsa de cor branca, placas MEF-2F52, estaria realizando a entrega de drogas próximo ao Restaurante Pagnan de Turvo. Com base nessas informações, iniciou-se um monitoramento do referido veículo, sendo que no dia 01/12/2022 o referido veículo foi abordado, estando Cleiton na condução do veículo, que após revista veicular, foi encontrado uma porção de cocaína, que o masculino alegou ser para seu consumo pessoal.<br> ..  Com base nessa primeira abordagem do referido masculino, foi possível averiguar que a denúncia de trá co de drogas tinha fundamento e que o fato do masculino alegar ser para seu consumo pessoal, nada mudava a percepção, pois o vulgo "Delivery" é utilizado exatamente com essa finalidade, onde o traficante carrega pequena quantidade e se por ventura for abordado com a droga, alega ser para seu consumo pessoal.<br>Na sequência, no dia 07/01/2023 uma guarnição PM visualizou quando uma motocicleta saiu da casa de Cleiton, onde deu ordem de parada, porém a motocicleta não acatou. Após realizar acompanhamento da referida motocicleta a guarnição logrou êxito na abordagem, e em revista pessoal ao condutor, encontrou uma porção de cocaína, conforme ocorrência a seguir.<br> ..  Não obstante e para não restar dúvidas da situação, iniciou-se um monitoramento da residência de Cleiton, sendo que no dia 13/01/2023 a Agência de Inteligência acompanhou o veículo de Cleiton, que passou a utilizar na época, além do GM/Corsa, o veículo HONDA/CIVIC LXS FLEX (MFX8753). Nos acompanhamentos foi possível visualizar em 3 situações que o veículo parava em determinados locais e os usuários iam até a janela do veículo e pegavam a droga, porém das 3 situações, em apenas situação a viatura da cidade teve tempo hábil de abordar o usuário de drogas, conforme ocorrência a seguir.<br> ..  Após as guarnições confirmarem que estavam diante do flagrante do crime de tráfico de drogas, decidiram por realizar a abordagem de Cleiton Claudino da Rosa . Entretanto, ao deslocarem até a Rua Frei Hugo Poli, o masculino percebeu a grande movimentação de viaturas e saiu da residência com seu veículo, onde após andar alguns metros, parou o veículo e abandonou ele aberto, seguindo para uma área de mata. Não sendo abordado naquela ocasião. No seu veículo foi encontrado uma porção de cocaína e três celular. Já na sua residência havia uma balança de precisão e 43g de maconha, conforme ocorrência a seguir:<br> ..  Após esta ocorrência as guarnições ficaram um período sem abordar usuários na região, entretanto no dia 02/03/2024 durante o atendimento de uma ocorrência, o masculino que é usuário de drogas relatou para guarnição que o "Batata" era o principal traficante da cidade e que ele estava utilizando outras pessoas que mora próximo a casa dele para realizar boa parte das entregas de drogas, conforme ocorrência 9090121 em anexo ao relatório.<br>De posse dessa denúncia as guarnições verificaram que Cleiton não havia parado de traficar, apenas teria mudado seu modus operandi. Com isso passaram a observar o local novamente, onde no dia seguinte 03/03/2024, abordaram um masculino na esquina da Rua Frei Hugo Polli, local que  ca a aproximadamente 30 metros da casa de Cleiton, que com esse masculino foi encontrado uma quantidade significativa de drogas, sendo 60g de cocaína e 44g de maconha, conforme ocorrência a seguir.<br> ..  Após esta ocorrência, em diversas outras situações, usuários passaram a apontar "Batata" como o principal tra cante e deram alguns nomes de masculinos que vendem drogas a mando dele. Como na ocorrência do dia 10/03/2024, onde um masculino foi abordado com uma porção de cocaína e afirmou que adquiriu no bairro São Braz do vulgo "Capoeira". Que esse "Capoeira" mora ao lado da casa do "Batata" é funcionário deste na venda de drogas. Que o "Batata" tem vários funcionários, dentre eles Welinton Guilherme Santana. Cabe salientar que os dois masculinos informados com "funcionários" de "Batata" morando na mesma rua, e "Capoeira", é o vulgo do masculino Claiton Machado Teixeira, que mora três casas antes de "Batata".<br> ..  Novamente, após a abordagem de um usuário de drogas no bairro São Luiz, foi encontrado com o usuário uma pedra de crack, que este informou ter pago 20 reais, que comprou de um masculino vulgo "Batata", que a casa dele tem um portão de lata. Que a informação apontada pelo usuário está em conformidade com a casa de Cleiton, onde será demonstrado mais a diante neste relatório as características da referida residência. Na sequência segue o boletim de ocorrência lavrado pela guarnição no dia 16/07/2024  ..  O Setor de Inteligência foi informado pelo COPOM de que, no dia 22/08/2024, foi recebida uma denúncia apontando diversos indivíduos envolvidos com trá co de drogas e receptação na cidade de Turvo. Após análise da ligação, o setor extraiu os trechos que mencionam alguns nomes.<br>O denunciante citou três indivíduos que estariam tra cando no Loteamento São Braz, especificamente na Rua Frei Hugo Polli. Um deles seria Guilherme, residente na terceira casa da rua, o qual realizaria tele-entregas utilizando um veículo prata. Após diligências, foi constatado que quem reside no referido imóvel é o masculino Guilherme Machado Jerônimo, que de fato utiliza um VW/Spacefox prata, placas MEY-1J73.<br> .. <br>5. ENVOLVIMENTO COM ORCRIM<br>O masculino CLEITON CLAUDINO DA ROSA é tido como uma das lideranças da facção criminosa do PGC na cidade de Turvo. No dia 03/03/2025 às 22hrs ocorreu em todo o estado queima de fogos de artifício como forma de demonstrar que aquele local há pessoas da facção PGC, pois é o dia que comemoram o aniversário da Facção. Na cidade de Turvo ocorreu queima de fogos de artifício na Rua Frei Hugo Polli, exatamente na data informada.<br>Corroborando com essa informação, no dia 15/03/2025 ocorreu uma prisão por tráfico de drogas na cidade de Balneário Gaivota e nos materiais apreendidos estavam anotações do tráfico de drogas, onde menciona que no dia 03/03 nas anotações a expressão "Pixote = levar fogos TURVO". Cabe salientar que é exatamente o dia da comemoração do aniversário da Orcrim PGC e Pixote é um dos vulgos utilizado por Cleiton Claudino da Rosa  ..  7. CONCLUSÃO Em face dos elementos apresentados, restam evidentes fundadas razões para acreditar que, na residência de CLEITON CLAUDINO DA ROSA, estão armazenados materiais ilícitos, além de outros objetos, como aparelhos celulares, que poderão contribuir significativamente para a materialização do fato delituoso, especialmente no que se refere à prática de tráfico de drogas e à atuação da organização criminosa conhecida como PGC (Primeiro Grupo Catarinense).<br>Diante dos fatos e indícios apurados, este relatório tem como principal finalidade subsidiar o representante do Ministério Público e as equipes da Polícia Civil, com vistas à obtenção das ordens judiciais cabíveis, notadamente mandado de busca e apreensão e quebra de sigilo telemático, essenciais para coibir a continuidade das atividades ilícitas desenvolvidas no referido imóvel.<br>Ressalta-se, por fim, a importância de que o cumprimento das medidas cautelares seja realizado com observância estrita aos direitos e garantias fundamentais do investigado, bem como com a devida proteção e segurança das equipes policiais envolvidas na operação. Tais diligências são fundamentais para assegurar o devido processo legal, o interesse da justiça e a preservação da ordem pública.<br>Assim, há veementes indícios de que o representado esteja realizando o tráfico habitual de drogas ilícitas.<br>Quanto ao periculum libertatis, a prisão preventiva do investigado é necessária para garantia da ordem pública, principalmente para coibir reiterações delitivas de comércio de entorpecentes e outros núcleos do tipo penal do artigo 33, caput , da Lei 11.343/2006, notadamente pelos efeitos nocivos dessas atividades na comunidade local.<br>Acrescente-se que, a partir dos diálogos, boletins de ocorrência apontados nos relatórios policiais, é possível se extrair que o representado, em tese, dedique-se, reiteradamente, a atividades criminosas, que devem ser cessadas, e indicam a periculosidade do agente.<br>Além disso, a gravidade do caso em análise - tráfico de drogas -sinaliza a imprescindibilidade de que tal indivíduo não se mantenha solto. Tal situação demanda, portanto, uma resposta jurisdicional contundente.<br>Ademais, o investigado possui uma condenação por tráfico de drogas e outra pel cometimento do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 (ev. 8).<br>Por tais razões, repise-se, a prisão é necessária para evitar que o investigado pratique novos delitos, pelo que a decretação da prisão preventiva, consoante art. 310, II, do Código de Processo Penal, se faz necessária para garantia da ordem pública, diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado que ressalta das circunstâncias acima descritas, mormente a probabilidade de reiteração na prática crimiosa, com atos similares e altamente reprováveis.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 8):<br>Quanto aos argumentos relativos a inidoneidade da fundamentação para a decretação da prisão preventiva, além de terem sido apresentados em sede de "emenda", verifica-se que as razões expostas pelo impetrantes não foram submetidas à apreciação do juízo de origem, a impossibilitar o enfrentamento da matéria diretamente nesta instância recursal.<br>Tendo a defesa, neste momento, acesso aos elementos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, caberá a ela, acaso deseje, formular o pedido de revogação inicialmente perante o juízo atuante na origem, discorrendo sobre as teses trazidas no evento 14 destes autos, sob pena de supressão de instância.<br>De qualquer forma, impende destacar que não se vislumbra, na espécie, ilegalidade ou abuso de poder na ordem de prisão expedida (art. 5º, LXVIII, da CF).<br>O paciente ostenta antecedentes criminais relevantes, inclusive condenação por tráfico de drogas, cuja pena, embora extinta em 2016, ainda pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos da jurisprudência do STJ, que não impõe limitação temporal para tal  m, diferentemente do que ocorre com a reincidência.<br>Ademais, há registro de condenação pretérita por infração à Lei de Armas, com extinção da pena em 2024, reforçando o histórico delitivo. Soma-se a isso os fortes indícios de atuação habitual no comércio ilícito de entorpecentes, evidenciados não apenas pelo histórico policial, mas, sobretudo, pelo conteúdo das conversas extraídas após a quebra de sigilo de dados telemáticos, que revelam, em tese, reiteradas negociações de drogas, associação com outros indivíduos envolvidos na traficância e modus operandi que denotam gravidade concreta da conduta.<br>Como se vê, verifica-se a presença de fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que o Juízo de origem destacou que o acusado possui posição de destaque na associação criminosa, estando associado e participando ativamente do tráfico de drogas na cidade. Tais elementos justificam a manutenção do cárcere como forma de assegurar a ordem pública.<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Além disso, destacou-se o risco de reiteração delitiva do acusado, que "possui uma condenação por tráfico de drogas e outra pel cometimento do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03" (e-STJ fls. 36).<br>É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Outrossim, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que, "para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime  .. " (HC n. 362.042/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016).<br>2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>3. Na hipótese, a custódia cautelar está adequadamente motivada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade criminosa, tendo em vista que o acusado é apontado, em tese, como integrante de uma organização criminosa, intitulada R.D.K, especializada em crimes de homicídios, tráfico ilícito de entorpecentes, comércio e porte ilegal de armas de fogo, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículos automotores. De acordo com os diálogos interceptados, o paciente teria a função de transportar armas fornecidas e armazenadas por outro acusado.<br>4. Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o modus operandi e a periculosidade demonstrada por associação criminosa constituem motivação idônea à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código Penal.<br>5. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>6. Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 740.596/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 e 35, C/C O ART. 40, III, IV E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A QUESTÃO PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se revela viável, como pretende a defesa, o revolvimento do material fático-probatório, como forma de comprovar a inocência do paciente, desiderato que esbarra nos limites estreitos do habeas corpus (ou do respectivo recurso ordinário). Ademais, a questão probatória também não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte local, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>3. Segundo o disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>4. No caso, a prisão preventiva está justificada, porquanto "há informação nos autos de que os investigados são integrantes de organização criminosa  Okaida-OKD  ligada ao tráfico ilícito de entorpecentes, atuando na prática de vários ilícitos graves na região e comarcas vizinhas, inclusive contando com a participação de adolescentes, disseminando drogas no seio da comunidade". Dessarte, evidenciada está a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Conforme magistério jurisprudencial desta Corte, "a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva, bem como desautorizar sua substituição pelas medidas cautelar previstas no art. 319 do CPP" (HC n. 382.398/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe de 11/9/2017).<br> ..  (HC n. 495.370/PB, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020, grifei.)<br>Friso que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confira-se este precedente:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a Corte local consignou que "a ordem está prejudicada, tendo em vista que, através de consulta processual, verificou-se que seu objeto já foi atingido em decisão prolatada pelo Juízo a quo em 21/07/2025, na qual franqueado o acesso dos autos ao defensor do paciente (Ev. 39.1). Assim, a pretensão restou prejudicada pela perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal, pois cessado o alegado constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 8). Verifica-se, dessa forma , que o constrangimento ilegal alegado não prospera.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA