DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEVECK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 31-F, § 12, IV, 44 e 51 da Lei n. 4.591/1964, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 634.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de conhecimento.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 464):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. IMOBILIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. TAXA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE MATRÍCULA.<br>Sentença que declara inexigível o débito correspondente à taxa de individualização de matrícula. Insurgência. Não acolhimento. 1) recurso da parte autora deserto. Manutenção do indeferimento da Justiça Gratuita e preparo não recolhido no prazo. 2) recurso da parte ré desprovido. Legitimidade decorrente da solidariedade na relação de consumo. Cobrança de taxa de individualização de matrícula que afronta específica legislação e não pode ser mantida. Honorários de sucumbência bem fixados por equidade, com majoração nos termos do Tema 1.059 do C. STJ. Sentença mantida.<br>APELO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 572-577).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 31-F, § 12, IV, da Lei n. 4.591/1964, pois sustenta que o dispositivo não veda o repasse de despesas cartorárias aos adquirentes, mas apenas regula a proteção do patrimônio de afetação em caso de falência ou insolvência do incorporador;<br>b) 44 da Lei n. 4.591/1964, porque argumenta que o dispositivo apenas impõe ao incorporador a obrigação de averbação da construção, sem vedar o repasse de despesas cartorárias aos adquirentes; e<br>c) 51 da Lei n. 4.591/1964, visto que permite a estipulação contratual de responsabilidade pelas despesas com a regulamentação do empreendimento, incluindo as despesas cartorárias.<br>Requer o provimento do recurso para que seja admitido para conhecimento e reforme o acórdão recorrido para que se reconheça a validade da cláusula contratual que atribui ao adquirente a responsabilidade pelas despesas cartorárias.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 634.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento em que a parte autora pleiteou a declaração de abusividade da cobrança de taxa de individualização da matrícula do imóvel prevista no contrato, restituição em dobro do valor eventualmente cobrado e indenização por danos morais pela cobrança abusiva.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexigível a cobrança da taxa de individualização da matrícula, fixando honorários de sucumbência em 60% para a parte autora e 40% para a parte ré, no valor de R$ 600,00 e R$ 400,00, respectivamente.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença por seus fundamentos.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que os dispositivos mencionados não vedam o repasse de despesas cartorárias aos adquirentes, mas apenas regulam a proteção do patrimônio de afetação em caso de falência ou insolvência do incorporador, impõem ao incorporador a obrigação de averbação da construção e permitem a estipulação contratual de responsabilidade pelas despesas com a regulamentação do empreendimento.<br>O acórdão recorrido, ao concluir que a cláusula contratual que transfere ao adquirente a responsabilidade pelas despesas cartorárias é abusiva, assim consignou (fls. 467-468):<br>No mérito, quanto à devolução do valor cobrado a título de individualização de matrícula, esta Câmara adota o entendimento que o repasse, ao consumidor, da cobrança de tais valores, afronta expressa disposição legal constante do artigo 44 e o inciso IV do parágrafo 12 do art. 31-F, ambos da Lei nº 4.591/64.<br>Assim é que, mesmo que seja estabelecida cláusula contratual nesse sentido, não pode ser reputada como válida, por violar disposição legal. Em resumo, por ausente base legal a permitir a cobrança da taxa de individualização da matrícula, a cobrança realizada não possui justificativa e os valores devem ser restituídos, como determinado.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA