DECISÃO<br>JENAILSON SILVA PEREIRA PINTO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n. 0039551-50.2024.8.26.0000.<br>O paciente foi condenado, pela prática do crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, a 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 15 dias-multa.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e, na sequência, rejeitou os embargos de declaração opostos. A condenação transitou em julgado.<br>Proposta a revisão criminal, o pedido foi julgado improcedente.<br>A defesa alega o seguinte (fls. 7-9):<br>Diante da aplicação retroativa da nova legislação, é de rigor o reconhecimento da decadência em favor do recorrente, uma vez que não há nos autos nenhuma representação em seu desfavor, bem como já transcorreu in albis o prazo decadencial de 6 meses, conforme prevê o artigo 38 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Se a lei não considera mais grave a reincidência específica do que a geral, não pode o julgador invocar tal circunstância para impor maior rigor punitivo, sob pena de evidente ofensa ao princípio da legalidade. Por fim, destaco que não se cuida de aumento maior por multirreincidência.<br>Requer o reconhecimento da decad ência do direito de representação ou a redução da fração de aumento decorrente da reincidência.<br>Decido.<br>I. Representação<br>Extrai-se do acórdão o seguinte (fls. 50-52, grifei):<br>No caso concreto, os fatos são de março de 2014; o v. acórdão condenatório foi proferido em 28/11/2019; e o trânsito ocorreu em 02/02/2021. A alteração legislativa entrou em vigor em janeiro de 2020. Ainda que se lhe reconheça a retroatividade benigna, não há lacuna de vontade a suprir: a vítima já havia manifestado o interesse persecutório antes e depois da inovação legal.<br>Da fundamentação do r. juízo sentenciante, é incontroverso que a vítima lavrou boletim de ocorrência e prestou depoimento nas fases policial e judicial, manifestando o inequívoco interesse na persecução penal. É o que se extrai do trecho da fundamentação da sentença, sobre a prova da materialidade e autoria:<br> .. <br>Logo, não há falar em contrariedade a texto expresso da lei penal nem em evidência dos autos que imponha solução diversa.<br>Não se olvide que a contagem do prazo decadencial (6 meses: art. 38, CPP) pressupõe inércia da vítima, o que não se deu: houve notícia-crime, cooperação com a investigação e posterior oitiva em juízo, tudo a revelar interesse na persecução, incompatível com a alegada decadência.<br>Assim, deve ser considerado que não houve morosidade da vítima. Não há falar em formalidade específica. Basta a manifestação inequívoca da vontade da vítima quanto à instauração da instância e seguimento da persecução penal, como ocorreu na espécie, eis que noticiou os fatos à autoridade policial e compareceu em juízo para sua oitiva.<br>Assim, é certo que não procede a tese de decadência ou de nulidade por ausência de representação.<br>De fato, ao lavrar boletim de ocorrência e prestar depoimento nas fases policial e judicial, a vítima manifestou o inequívoco interesse na persecução penal.<br>Ao trazer esse entendimento, o acórdão não incorreu em ilegalidade, porque:<br>A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a retroatividade da norma que condiciona a ação penal à representação da vítima não se aplica quando haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal (AgRg no HC n. 873.107/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação. Assim, o fato de a vítima ter levado o conhecimento do fato à autoridade policial é suficiente para a persecução penal (AgRg no HC n. 860.589/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>II. Reincidência<br>O acórdão recorrido esclarece (fl. 53):<br> ..  o aumento de 1/4 foi justificado pelo acórdão de apelação em razão da recalcitrância do acusado em crimes patrimoniais, com expressa referência a condenações pretéritas constantes dos autos (processo n.º 0017370-34.2009.8.26.0565, entre outras peças).<br>Entendo que a exasperação da reprimenda no patamar de 1/4, em virtude da multirreincidência do réu, está em harmonia com os ditames de proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.<br>Com efeito, "A multirreincidência constitui fundamento idôneo ao aumento em fração superior a 1/6, patamar consagrado por este Tribunal para casos de agravantes ou atenuantes" (HC n. 808.438/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese em apreço, não houve ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena, pois, o fundamento empregado pelas instâncias de origem para aplicar incremento mais severo converge com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser admissível o acréscimo da circunstância agravante da reincidência na fração superior a 1/6 (um sexto) quando configurada a multirreincidência do réu, no caso, quatro condenações definitivas.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 883.741/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, in limine, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA