DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, Bruna Patrícia Silva Almeida ajuizou ação previdenciária contra o INSS, pleiteando a concessão de auxílio-doença, sob a alegação de ser trabalhadora rural, segurada especial, e de que, em razão de acidente de moto no trajeto para sua atividade, ficou com sequelas que a impossibilitaram de exercer o trabalho rural habitual. Deu-se, à causa, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento à apelação interposta pelo INSS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 10, 14, 19 E 25 DO TJPE. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.<br>I CASO EM EXAME<br>Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu auxílio-doença acidentário à autora, Bruna Patrícia Silva Almeida, segurada obrigatória da Previdência Social. A autora, diagnosticada com lesão no ligamento cruzado anterior direito, requereu administrativamente o benefício, que foi negado pelo INSS. A perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária da autora para o exercício de sua atividade laboral habitual, recomendando afastamento por um ano.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (1) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença acidentário, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91; (2) determinar a forma de aplicação dos juros e correção monetária em caso de condenação da autarquia previdenciária.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>A concessão do auxílio-doença acidentário exige a demonstração da qualidade de segurado, bem como a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, o que restou comprovado nos autos por meio de laudo pericial.<br>Em casos de incapacidade temporária e parcial para o trabalho, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de conceder o auxílio-doença até que o segurado seja reabilitado para outra função.<br>Os honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, devem ser fixados somente na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II do CPC.<br>Os juros de mora e a correção monetária aplicam-se de acordo com os Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público deste Tribunal, por se tratar de demanda previdenciária.<br>IV DISPOSITIVO E TESE<br>Remessa necessária parcialmente provida, com adequação da sentença quanto à aplicação dos juros e correção monetária conforme os Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE. Apelo voluntário prejudicado.<br>Tese de julgamento:<br>O auxílio-doença acidentário deve ser concedido quando comprovada a incapacidade temporária e parcial do segurado para sua atividade habitual, até que ocorra a reabilitação profissional.<br>A definição dos honorários advocatícios deve ser feita na fase de liquidação de sentença.<br>Nas ações previdenciárias ajuizadas contra o INSS, os juros e correção monetária seguem os Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 59; CPC/2015, art. 496, I, art. 85, § 4º, II.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 277-281).<br>A parte recorrente alega a violação dos arts. 337, VII, § 1º, §2º, §4º e §5º; 485, V; 502; 503; 505 e 508 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão recorrida desconsiderou a existência de coisa julgada, uma vez que a autora firmou acordo homologado em outra ação previdenciária, com cláusula de renúncia expressa a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico.<br>Argumenta, ainda, que a decisão contrariou os arts. 11, VII, § 1º; 25, I; e 39, I, da Lei n. 8.213/1991, ao reconhecer a qualidade de segurada especial da autora sem a devida comprovação documental.<br>Aponta, por fim, a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão da coisa julgada e da qualidade de segurada especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 300-308.<br>É o relatório. Decido.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie (fls. 248-254):<br>Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em averiguar se o autor/apelado atende ou não aos requisitos que autorizam a concessão do auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, que possui a seguinte redação:<br> .. <br>No presente caso, a Sra. BRUNA PATRICIA SILVA ALMEIDA detém a condição de segurada obrigatória da Previdência Social nos termos do art. 11 da Lei 8.213/91 pois a documentação juntada aos autos evidencia a existência de vínculo empregatício na época da noticiada doença."<br>Extrai-se da petição inicial e dos documentos acostados que a autora está diagnosticada com lesão no ligamento cruzado anterior direito (CID 10: S80.0/S83.5)<br>Em face da incapacidade laborativa, a autora requereu junto ao INSS a concessão do auxílio-doença acidentário, espécie 91, o qual foi negado administrativamente.<br>O laudo pericial de ID 37584232, concluiu pela incapacidade parcial e temporária da autora, com impedimento para o desempenho de sua atividade laborativa habitual pelo período de 1 ano.<br>Com efeito, essa Eg. Corte de Justiça vem se manifestando favorável à concessão do auxílio-doença até a reabilitação profissional quando há a redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual. Nesse sentido:<br> .. <br>Portanto, mostra-se acertada a condenação do apelante à implantação do auxílio-doença.<br>Extrai-se, ainda, do acórdão dos aclaratórios (fls. 277-281):<br>A parte embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à tese de coisa julgada, sob o argumento de que a embargada teria firmado acordo homologado em outra ação previdenciária, com cláusula de renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico. Também aponta omissão no tocante à análise da qualidade de segurada especial rural da embargada, o que, segundo alega, inviabilizaria a concessão do benefício.<br>Os presentes embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal e que atendem aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.<br>A pretensão recursal, contudo, não encontra amparo. Os embargos de declaração têm função específica e limitada, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem meio hábil para reexame da causa ou rediscussão da matéria já decidida.<br>No caso concreto, não se verifica qualquer vício que justifique a acolhida dos embargos. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões levantadas pelo INSS. No que diz respeito à alegada coisa julgada, restou expressamente consignado que a ação previdenciária em que houve acordo judicial homologado pelo Juizado Especial Federal referia-se a período diverso daquele tratado na presente demanda. Dessa forma, não há identidade entre pedidos e causas de pedir, o que afasta a incidência do instituto da coisa julgada.<br>No que concerne à qualidade de segurada especial rural, o acórdão embargado analisou os documentos e o laudo pericial judicial, os quais atestaram o exercício da atividade rural em regime de economia familiar e a incapacidade temporária para o trabalho habitual. A decisão fundamentou-se em prova suficiente, sendo descabida a pretensão de rediscutir matéria já apreciada sob o pretexto de omissão.<br>Nesse contexto, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Na hipótese, evidencia-se que arts. 337, VII, § 1º, §2º, §4º e §5º; 485, V; 502; 503; 505 e 508 do Código de Processo Civil não foram apreciados no âmbito do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para o referido fim. Dessa forma, resta impossibilitado o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Por outro lado, constata-se que os arts. 11, VII, § 1º; 25, I; e 39, I, da Lei n. 8.213/1991 também não foram analisados pela Corte a quo, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial, quanto aos pontos, pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se a Súmula 211/STJ.<br>Com efeito, ausente o prequestionamento da questão federal alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não há esgotamento na via ordinária da tese recursal, quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. ÓRTESE CRANIANA SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO E LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021), visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças" (REsp n. 1.893.445/SP, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2500948/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/05/2024.)<br>Acrescente-se que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto à tese invocada pela parte recorrente, que, entretanto, não é debatida pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Por fim, ainda que ultrapassados os referidos óbices, verifica-se que para afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as circunstâncias dos autos são suficientes para modificar a conclusão do acórdão, notadamente no que se refere à caracterização da coisa julgada e da qualidade de segurada da recorrida, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA