DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MG em relação ao JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE GOVERNADOR VALADARES - SJMG, nos autos da ação proposta por ELLEN LANE ANTUNES em face da SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (em recuperação judicial) e outros perante a Justiça Estadual, na qual alega a autora que, apesar de ser elegível para o PID - Programa Indenizatório Definitivo, teve seu requerimento indeferido, sob a justificativa de "pendência notificada, não sanada", porque seu comprovante de endereço fora recusado.<br>Entendeu o juízo suscitado que:<br>De acordo com o art. 109, I, da Constituição, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".<br>Como se vê, na esfera cível, é preciso que alguma entidade federal figure como autora, ré, assistente ou oponente para que a competência seja da Justiça Federal, mostrando-se indiferente o fato de a UNIÃO ter o dever de fiscalizar o acordo recentemente homologado pelo STF.<br>Invoco, assim, a súmula 150 do STJ para declarar que não existe interesse jurídico da UNIÃO capaz de justificar sua presença no polo passivo da demanda.<br>Pelo exposto, em obediência à súmula 224 do STJ e ao art. 45, § 3º, do CPC, determino a exclusão da UNIÃO do polo passivo e declaro este juízo ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, ordenando a devolução dos autos à Justiça Estadual após o prazo para recurso.<br>Por sua vez, o juízo suscitante, assim se manifestou:<br>Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ELLEN LANE ANTUNES em face de SAMARCO MINERAÇÃO S. A. e VALE S. A.<br>Em síntese, afirma que foi diretamente afetada pelo rompimento da barragem do Fundão, enfrentando dificuldades severas para obter água potável.<br>Alega que, apesar de ser elegível para o PID, teve seu requerimento finalizado, sob a justificativa de "pendência notificada, não sanada", porque o seu comprovante de endereço foi recusado.<br>(..)<br>Ao ID n.10460700693, foi declarada a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Ao ID n.10504396014, pág.129, o Juízo da 3ª Vara JEF de Governador Valadares determinou a exclusão da União do polo passivo e se declarou absolutamente incompetente para análise do caso, ordenando a devolução dos autos à Justiça Estadual.<br>(..)<br>Inicialmente, mister destacar que o Programa de Indenização Definitiva (PID), instituído pela Fundação Renova, constitui um mecanismo extrajudicial voltado a viabilizar, de forma célere e eficaz, a compensação financeira dos atingidos pelo rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 5 de novembro de 2015, no município de Mariana/MG. O PID foi implementado no âmbito de um Acordo Judicial de Reparação Integral e Definitiva, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, com o propósito de assegurar o pagamento de indenizações às pessoas afetadas pelo referido desastre de natureza ambiental e socioeconômica.<br>Importa esclarecer, neste ponto, que o referido acordo foi homologado pelo Ministro Luís Roberto Barroso em 06 de novembro de 2024, tendo sido delegada à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região a competência para monitorar sua execução. Conforme consta do item 230 da PET 13157/DF, o Ministro atribuiu à referida Coordenadoria a responsabilidade de deliberar sobre questões ordinárias relacionadas à execução do acordo de repactuação, sob a supervisão do Supremo Tribunal Federal, devendo, ainda, encaminhar relatórios semestrais de monitoramento àquela Corte.<br>No âmbito estadual, cumpre salientar que a Cláusula 39 do acordo de repactuação prevê que a governança do Anexo 2  relativo às indenizações individuais  será exercida de forma autônoma por cada Estado, mediante atuação compartilhada das Instituições de Justiça. No caso específico do Estado de Minas Gerais, destaca-se a participação concomitante do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual, o que evidencia, desde logo, a expressiva presença de interesses federais.<br>Além disso, reputo importante salientar que, embora inexista entidade pública no polo passivo da presente demanda, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em situações excepcionais como a ora examinada, a competência se desloca em razão do interesse público da União, o qual se manifesta na implementação, fiscalização e efetivação das obrigações vinculadas ao Programa de Indenização Definitiva (PID).<br>(..)<br>Friso que o entendimento supra foi adotado pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em caso análogo ao presente, conforme se depreende da decisão monocrática proferida pela Eminente Desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.152074-8/001. Na oportunidade, destaco: "(..) Registra-se, por oportuno, que, nos termos do acordo de repactuação, o Programa de Indenização Definitiva abrange 38 municípios do Estado de Minas Gerais e 11 municípios do Espírito Santo, de forma que a concentração da matéria afeta ao procedimento extrajudicial (PID) à jurisdição federal é medida que se coaduna com as garantias da isonomia e da efetividade do próprio título executivo, além de assegurar a coesão, coerência e segurança jurídica pela unificação das decisões judiciais. Diante do exposto, revela-se, pois, manifesta a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, cuja gênese e desdobramentos vinculam-se, indissociavelmente, ao cumprimento administrativo do Programa de Indenização Definitiva - PID - decorrente do acordo de repactuação homologado por instância federal, cujo monitoramento e execução fora expressamente atribuído à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.<br>(..)<br>Assim, considerando que a plataforma descrita na inicial decorre de acordo do qual participou a União e outros órgãos federais, entendo que a fiscalização do sistema destinado ao processamento do PID e à gestão das indenizações pela Fundação Renova é de competência da Justiça Federal.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela competência da Justiça Federal (fls. 358-363).<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.<br>Outrossim, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, "são atribuições do relator: decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Considerado isso, verifico que assiste razão ao suscitante. Explica-se.<br>Com efeito, não se olvida que esta Corte, ao decidir o Conflito de Competência n.144.922-MG, fixou claramente a competência da Justiça Estadual como regra de exceção a situação de direitos meramente individuais, soluções puramente locais, a exemplo do ressarcimento patrimonial e moral das vítimas.<br>Todavia, no caso, há uma particularidade, como bem pontuado na inicial da demanda:<br>O desastre causou devastação ambiental e social em larga escala, afetando diretamente comunidades ao longo da Bacia do Rio Doce, inclusive no município de Governador Valadares-MG, onde a Autora reside, sendo inegável sua condição de vítima da tragédia socioambiental.<br>Com a tentativa de superação dos entraves enfrentados nos modelos reparatórios anteriores, foi firmado, em 2024, novo acordo de Repactuação, com a criação da Plataforma Integrada de Decisões, PROGRAMA INDENIZATÓRIO DEFINITIVO (PID), destinada à tramitação célere e desburocratizada de pedidos indenizatórios, com respaldo judicial e compromisso com os princípios da boa-fé, transparência e acesso à justiça.<br>A Autora dentro do prazo e conforme orientações, realizou seu cadastro na plataforma do PID apresentando a documentação exigida e aguardou a análise administrativa.<br>No caso sub judice, a requerente é elegível para o PID, ou seja, teve seu cadastro aceito pela primeira requerida por preencher os requisitos, dentre os quais, a plataforma virtual exige:<br>(..)<br>E amparada pela Cláusula 73, I, letra "b" itens 1, 3, 4 e 17 do Acordo de Repactuação juntou Extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Segue cláusula da Repactuação e da Matriz e Documentos:<br>(..)<br>Contudo, o requerimento foi indevidamente finalizado sob a justificativa de "Pendência notificada, não sanada".<br>Ou seja, o que se discute no caso, em verdade, é o descumprimento de uma das cláusulas do Acordo de Repactuação.<br>Quanto ao ponto, bem elucidou o juízo suscitante:<br>Inicialmente, mister destacar que o Programa de Indenização Definitiva (PID), instituído pela Fundação Renova, constitui um mecanismo extrajudicial voltado a viabilizar, de forma célere e eficaz, a compensação financeira dos atingidos pelo rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 5 de novembro de 2015, no município de Mariana/MG. O PID foi implementado no âmbito de um Acordo Judicial de Reparação Integral e Definitiva, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, com o propósito de assegurar o pagamento de indenizações às pessoas afetadas pelo referido desastre de natureza ambiental e socioeconômica.<br>Importa esclarecer, neste ponto, que o referido acordo foi homologado pelo Ministro Luís Roberto Barroso em 06 de novembro de 2024, tendo sido delegada à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região a competência para monitorar sua execução. Conforme consta do item 230 da PET 13157/DF, o Ministro atribuiu à referida Coordenadoria a responsabilidade de deliberar sobre questões ordinárias relacionadas à execução do acordo de repactuação, sob a supervisão do Supremo Tribunal Federal, devendo, ainda, encaminhar relatórios semestrais de monitoramento àquela Corte.<br>No âmbito estadual, cumpre salientar que a Cláusula 39 do acordo de repactuação prevê que a governança do Anexo 2  relativo às indenizações individuais  será exercida de forma autônoma por cada Estado, mediante atuação compartilhada das Instituições de Justiça. No caso específico do Estado de Minas Gerais, destaca-se a participação concomitante do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual, o que evidencia, desde logo, a expressiva presença de interesses federais.<br>Além disso, reputo importante salientar que, embora inexista entidade pública no polo passivo da presente demanda, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em situações excepcionais como a ora examinada, a competência se desloca em razão do interesse público da União, o qual se manifesta na implementação, fiscalização e efetivação das obrigações vinculadas ao Programa de Indenização Definitiva (PID).<br>Quanto ao sistema NOVEL, é pertinente consignar que sua criação antecede o PID, tendo sido instituído com a finalidade de viabilizar as indenizações decorrentes do desastre ambiental ocasionado pelo rompimento da Barragem de Fundão. Sua regulamentação encontra respaldo em decisões judiciais proferidas pela 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, atualmente denominada 4ª Vara Federal Cível e Agrária da Subseção Judiciária de Belo Horizonte. Destaco que a criação do referido sistema foi uma iniciativa da mencionada Vara Federal, com o objetivo de complementar os mecanismos de indenização já existentes.<br>Nessa ordem de ideias, convém consignar que, no Conflito de Competência nº 144.922/MG, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Federal o julgamento das ações decorrentes do desastre ambiental de Mariana, especialmente aquelas que envolvem: (1) danos ambientais de grande magnitude; (2) interesse direto da União; (3) bens públicos federais, como o Rio Doce; e (4) execução de acordos celebrados com a União, a exemplo do Termo de Transação e Ajustamento do Conduta (TTAC).<br>No referido pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a Fundação Renova, ainda que constituída como entidade privada, desempenha a função de executora de políticas públicas federais delineadas no Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC). Essa condição atrai, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações relacionadas à sua atuação.<br>Cumpre esclarecer que não se trata de mera intervenção anômala da União em razão de eventuais reflexos econômicos, mas sim da presença de interesse jurídico relevante. Tal interesse decorre, por um lado, do fato de a União ser parte integrante e signatária do acordo de repactuação de obrigações; por outro, porque a controvérsia tratada na presente demanda refere-se, de forma específica e exclusiva, à execução do Plano de Implementação do Dano (PID), cujo monitoramento, reitere-se, foi expressamente atribuído à Justiça Federal, conforme decisão que homologou o referido acordo.<br>Pontua, a título meramente argumentativo, que, nos termos do acordo de repactuação, o Programa de Indenização Definitiva (PID) abrange 38 municípios do Estado de Minas Gerais e 11 municípios do Estado do Espírito Santo.<br>(..)<br>Nesse contexto, tenho que a concentração da matéria relativa ao procedimento extrajudicial na jurisdição federal mostra-se compatível com as garantias da isonomia e da efetividade do próprio título executivo, além de promover a coesão, a coerência e a segurança jurídica, por meio da unificação das decisões judiciais.<br>Friso que o entendimento supra foi adotado pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em caso análogo ao presente, conforme se depreende da decisão monocrática proferida pela Eminente Desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.152074-8/001. Na oportunidade, destaco:<br>"(..) Registra-se, por oportuno, que, nos termos do acordo de repactuação, o Programa de Indenização Definitiva abrange 38 municípios do Estado de Minas Gerais e 11 municípios do Espírito Santo, de forma que a concentração da matéria afeta ao procedimento extrajudicial (PID) à jurisdição federal é medida que se coaduna com as garantias da isonomia e da efetividade do próprio título executivo, além de assegurar a coesão, coerência e segurança jurídica pela unificação das decisões judiciais. Diante do exposto, revela-se, pois, manifesta a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, cuja gênese e desdobramentos vinculam-se, indissociavelmente, ao cumprimento administrativo do Programa de Indenização Definitiva - PID - decorrente do acordo de repactuação homologado por instância federal, cujo monitoramento e execução fora expressamente atribuído à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Impende ressaltar que o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para o processamento da presente demanda, além do determinado por lei e pelo acordo de repactuação ao qual está vinculada, resguarda, em sua inteireza, as pretensões recursais ventiladas pela autora, preservando a possibilidade de integral processamento do agravo de instrumento perante o órgão judiciário constitucionalmente vocacionado, inclusive quanto à apreciação do pedido de efeito suspensivo deduzido no bojo do recurso. Em face do exposto, diante da configuração da competência da Justiça Federal para conhecer e julgar ações que envolvam o cumprimento das obrigações pactuadas relacionadas ao Programa de Indenização Definitiva - PID -, reconheço a incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal para o regular processamento e julgamento da presente demanda, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa perante seu juiz natural." (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.25.152074-8/001 - Des.(a) MARIA LÚCIA CABRAL CARUSO - Data da publicação: 15/05/2025)<br>Assim, considerando que a plataforma descrita na inicial decorre de acordo do qual participou a União e outros órgãos federais, entendo que a fiscalização do sistema destinado ao processamento do PID e à gestão das indenizações pela Fundação Renova é de competência da Justiça Federal.<br>De fato, nos autos da Pet 13.157/DF, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo, nos seguintes termos:<br>32. O acordo celebrado em 25 de outubro de 2024 é composto por 12 capítulos e 23 anexos, que totalizam 1.352 páginas. São partes do ajuste: (i) a compromissária, Samarco Mineração S.A.; (ii) suas acionistas, Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda.; (iii) 21 entidades compromitentes; e (iv) a interveniente anuente, Fundação Renova. Dentre as entidades compromitentes, estão a União e os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, as autarquias, as Defensorias Públicas e os Ministérios Públicos federais e estaduais envolvidos. Os municípios das áreas afetadas não são partes do acordo, mas poderão aderir aos seus termos e receber as indenizações nele estabelecidas, desde que desistam das ações judiciais no Brasil e no exterior com objeto coincidente<br> .. <br>46. O objeto do acordo é a renegociação de todas as medidas, programas, responsabilidades e obrigações assumidas pela compromissária (Samarco), suas acionistas (Vale e BHP) e pela Fundação Renova em decorrência do rompimento e seus desdobramentos, conforme delimitado na Cláusula 1. Seu escopo alcança a reparação integral dos danos causados, nos âmbitos socioambiental e socioeconômico, abrangendo obrigações de fazer e obrigações de pagar.<br> .. <br>67. A Cláusula 3 estabelece que, com a homologação judicial do documento, as ações judiciais relacionadas ao rompimento da barragem e aos danos tratados no acordo serão extintas, com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil 11 . O Anexo 23 indica os processos judiciais e administrativos que serão extintos de imediato, bem como outros cuja extinção depende de adesão e iniciativa das partes, além de avaliação pelo juízo de origem. .. <br>77. Com a homologação, forma-se a coisa julgada. Assim, o acordo será oponível a qualquer nova ação judicial que venha a ser ajuizada após a sua assinatura, desde que trate de danos que integrem o seu objeto. Os parágrafos da Cláusula 3 detalham como o Acordo será aplicado no âmbito judicial e administrativo. Por meio da assinatura, as partes signatárias se comprometem a defender o cumprimento das disposições acordadas nos processos do Anexo 23.<br> .. <br>79. O Capítulo X do Acordo estabelece as regras de encerramento dos acordos vigentes e a transição das responsabilidades da Fundação Renova para a Samarco, com a consequente extinção da fundação. A homologação judicial do Acordo marca a extinção dos termos de compromisso anteriormente firmados, que compreendem: (i) o Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC); (ii) o Termo de Ajuste Preliminar (TAP); e (iii) o Termo de Ajustamento de Conduta Governança (TAC-GOV). Essas extinções e as regras de transição para programas, medidas e obrigações decorrentes do rompimento estão detalhadas no Anexo 19.<br> .. <br>221. Delego o monitoramento da execução do acordo à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que deverá assegurar ao órgão a estrutura administrativa necessária para o desempenho da tarefa. A Coordenadoria decidirá sobre questões ordinárias relativas à execução do acordo, sob a supervisão do STF, devendo encaminhar a esta Corte semestralmente relatórios de monitoramento. Por outro lado, controvérsias que envolvam conflitos interfederativos ou de maior complexidade e que não sejam solucionadas por meio da autocomposição deverão ser submetidas ao Supremo Tribunal Federal, que mantém a jurisdição para supervisão do acordo.<br> .. <br>(Pet 13157 Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2025 PUBLIC 10-02-2025).<br>O acórdão que homologou o mencionado acordo transitou em julgado em 15/05/2025.<br>Ainda, em petição formulada pela Samarco, BHP e pela Vale, questionando aspectos relacionados à competência para apreciação de demandas decorrentes do rompimento da barragem do Fundão, assim restou decidida a questão:<br>Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÕES RELACIONADAS AO ACORDO DE REPACTUAÇÃO DE MARIANA/MG. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de petição formulada pela BHP, pela Samarco e pela Vale, questionando aspectos relacionados à competência para apreciação de demandas decorrentes do rompimento da barragem de Fundão - MG.<br>II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a competência para apreciar controvérsias relativas ao Acordo de Repactuação, sejam elas decorrentes de discussões entre os signatários ou de ações judiciais propostas por terceiros que visem à sua modificação, interpretação ou cumprimento; e (ii) a competência para julgar ações judiciais coletivas e individuais que, embora não relacionadas ao acordo, tratam de danos decorrentes do rompimento da barragem.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Considerando que o Acordo foi homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não compete ao juízo de 1º grau modificá-lo ou interpretá-lo. Além disso, uma vez homologado, há coisa julgada material a obstar a rediscussão da matéria.<br>4. Caso seja ajuizada ação, individual ou coletivo, cujo objeto seja a discussão do Acordo de Repactuação, cabe à Coordenadoria do TRF da 6ª Região a apreciação da matéria, considerando a delegação de competência realizada pelo Supremo Tribunal Federal na decisão de homologação. Tal regra também é aplicável no caso das ações individuais e de homologação. Tal regra também é aplicável no caso das ações individuais e de consignação em pagamento derivadas do Acordo de Repactuação.<br>5. Caso seja ajuizada ação judicial relacionada ao rompimento da barragem, mas que não questione o Acordo de Repactuação, deverão ser aplicadas as regras comuns do processo civil, inclusive os precedentes anteriores da matéria.<br>6. O entendimento firmado pelo Conflito de Competência 144922, no Superior Tribunal de Justiça, não foi objeto de apreciação por esta Corte. Sua manutenção, assim, permanece válida, salvo deliberação em sentido diverso pelo próprio STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Pedido acolhido para prestar esclarecimentos.<br>Extrai-se, por pertinente, do referido julgado:<br>10. A meu ver, a delimitação da competência parte de uma distinção fundamental: se a causa de pedir da demanda está ou não relacionada ao Acordo de Repactuação homologado por esta Suprema corte. A partir disso, configuram-se, em essência, apenas duas hipóteses possíveis.<br>(..)<br>18. Ante o exposto, conheço da petição e presto os seguintes esclarecimentos acerca da competência:<br>I. Caso a demanda tenha como objeto o Acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, a competência para o seu julgamento será da Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por delegação;<br>II. Caso a demanda tenha como objeto o rompimento da barragem, sem discutir o Acordo de Repactuação, sua distribuição deve seguir as regras processuais civis aplicáveis, observando-se os pontos já decididos pelo STJ no Conflito de Competência nº 144.922, ressalvada nova decisão daquele Tribunal.<br>No caso, portanto, tratando-se de demanda oriunda do descumprimento de cláusula firmada no referido Termo de Transação homologado no STF - haja vista que a plataforma descrita na inicial decorre de acordo do qual participou a União e outros órgãos federais e que a fiscalização do sistema destinado ao processamento do PID e à gestão das indenizações pela Fundação Renova é de competência da Justiça Federal (cláusula 73) -, compete ao Juízo suscitado apreciar a demanda, ainda que venha remeter, se o caso, à Coordenadoria do TRF da 6ª Região a apreciação da matéria, considerando a delegação de competência realizada pelo Supremo Tribunal Federal na decisão de homologação.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE GOVERNADOR VALADARES - SJMG, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA