DECISÃO<br>GOBLINS GONCALVES FERNANDES ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão de fls. 15-16, em que indeferi liminarmente o writ, por deficiência de instrução.<br>Juntados os documentos, é o caso de reconsiderar a decisão.<br>Neste writ, a defesa postula, liminarmente e no mérito, que seja reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, garantindo ao paciente o direito de recorrer em liberdade até a eventual confirmação da condenação pelo Tribunal do Júri.<br>O habeas corpus comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>O réu foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.<br>O Tribunal de origem, ao atender pedido do Parquet, determinou a imediata execução da pena, pelos seguintes motivos (fls. 40-43, grifei):<br>De fato, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 1.235.340, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema RG 1.068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>Ou seja, o excelso STF decidiu ser constitucional a execução antecipada da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, consignando, ainda, que até mesmo o afastamento da incidência do art. 492, I, "e", do CPP, como nós desta colenda 4ª Câmara Criminal já chegamos a fazer, violaria o enunciado da Súmula Vinculante n.º 10, que dispõe que "o afastamento da incidência de lei, mesmo sem declaração expressa de inconstitucionalidade, exige a observância da cláusula de reserva de plenário".<br>Nesse sentido, cito decisões monocráticas prolatadas pelos eminentes Ministros julgando procedentes as reclamações para cassar os acórdãos proferidos pelos tribunais estaduais, determinando que outros fossem proferidos, em conformidade com o art. 87 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n.º 10: Rcl. 60.796, ministro Luiz Fux; Rcl 57.257, ministro Luiz Fux, Rcl 59.594, ministro Alexandre de Moraes, Rcl 56.025, Ministro Nunes Marques, Rcl 64.473, Ministro Cristiano Zanin, Rcl 66.374, Ministro Dias Toffoli e Rcl 66.226, Ministro Flávio Dino, dentre outras.<br>No presente caso, o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri, devendo ser a execução da pena privativa de liberdade a ele imposta, portanto, imediatamente iniciada, nos termos do art. 492, I, "e", do CPP, independentemente do quantum de pena aplicado, conforme interpretação realizada pelo Pretório Excelso no aludido julgamento, considerando-se, para tanto, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.<br>Nesse sentido, já se decidiu neste egrégio Tribunal de Justiça. Observe-se:<br> .. <br>Outro não foi o entendimento exposto pelo insigne Ministro Flávio Dino, ao julgar, monocraticamente, a reclamação constitucional n.º 76.404/MG, relativa ao tema em questão, consignando, inclusive, que o Plenário do Excelso STF "determinou a execução provisória da pena em um caso de homicídio ocorrido em 2016. Assim, este Supremo Tribunal, de forma lógica, reconheceu a retroatividade da nova previsão legal (Art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal)" - destaquei.<br>Em idêntico sentido, aliás, destaco trecho do v. voto do eminente Ministro Gilmar Mendes no HC 248518 AgR:<br> .. <br>Aliás, conforme se extrai do v. acórdão de minha relatoria proferido no HC n.º 1.0000.24.200679-9/000 (dentre outros), já vinha decidindo neste mesmo sentido.<br>Assim, imperiosa se torna a determinação do imediato início da execução provisória do embargado, em observância à soberania dos veredictos e do Tema RG n.º 1.068, com a consequente expedição de mandado de prisão em seu desfavor.<br>Com essas considerações, acolho os embargos de declaração para determinar o imediato início da execução provisória da pena privativa de liberdade imposta ao embargado, com a consequente expedição de mandado de prisão em seu desfavor.<br>Caso seja acompanhado integralmente pelos eminentes Vogais, determino a imediata expedição do mandado de prisão em desfavor de Goblins Gonçalves Fernandes, com validade até 31/01/2038, conforme Recomendação/CNJ n.º 20/08 e Resolução/CNJ n.º 417/21, comunicando-se, incontinenti, ao Juízo de origem para cientificá-lo acerca da presente decisão.<br>Assim que cumprido, deve ser incontinenti expedida, na origem, a guia de execução provisória, nos termos do art. 9º, §2º, da Resolução/CNJ n.º 113/10.<br>A determinação do Tribunal estadual, de execução imediata da pena, não é ilegal, pois está amparada pelo art. 492, I, "e", do CPP.<br>Em 12/9/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>Condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após o julgamento. O entendimento foi firmado por maioria de votos, no Recurso Extraordinário (RE) n. 1.235.340, concluído em 12/9/2024. A matéria tem repercussão geral (Tema 1068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.<br>Prevaleceu, na Corte Constitucional, o entendimento de que o artigo 492 do Código de Processo Penal, na parte que limita a execução imediata apenas das condenações a no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.<br>A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>Logo, não constato nenhuma ilegalidade na hipótese.<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 15-16 para denegar a ordem de habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA