DECISÃO<br>EDUARDO LINCOLN DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1502011-65.2021.8.26.0559.<br>O paciente foi condenado, pela prática do crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, a 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 10 dias-multa.<br>A defesa pede que "seja fixado o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos" (fl. 6).<br>Decido.<br>Excepcionalmente, é admissível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, quando impetrado anteriormente ao trânsito em julgado da condenação e apresentado como alternativa ao recurso especial não interposto no prazo legal, circunstâncias que não geram multiplicidade de pedidos idênticos nem subvertem o sistema recursal.<br>I. Regime prisional<br>A jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>No caso, foi observado o referido enunciado sumular, pois o recorrente, diante de vetores favoráveis, foi condenado à sanção de 1 ano de reclusão, no regime semiaberto.<br>Ao contrário do que sugere a defesa, não há previsão legal de aplicação do regime aberto ao réu reincidente, como na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 306, § 1º, I, DA LEI 9.503/97. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 26/STJ.<br>1. A redução da pena-base ao mínimo legal, ante o afastamento dos maus antecedentes, com pena final não superior a 4 anos, não enseja a imposição do regime aberto, já que o réu é reincidente, o que atrai a fixação do regime semiaberto, nos termos do que preceitua a Súmula 269/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.960.462/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022)<br>II. Substituição da pena privativa de liberdade<br>O Tribunal de origem rejeitou o pedido de substituição da pena de reclusão, sob o seguinte fundamento (fl. 265, grifei):<br>O embargante é multirreincidente, inclusive reincidente em crime patrimonial (fls. 179/188), possuindo extensa ficha criminal, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostrou socialmente recomendável no caso em apreço, não cabendo aplicação do § 3º, do artigo 44, do CP.<br>É imperioso salientar que, para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dessa benesse, os quais se encontram previstos no art. 44 do Código Penal, in verbis:<br>Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:<br>I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;<br>II - o réu não for reincidente em crime doloso;<br>III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.<br> .. <br>§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (grifei).<br>No caso, não vejo como afirmar que a substituição da pena se mostra uma medida socialmente recomendável, pois, como bem pontuado no acórdão, "a condenação anterior se refere a crime grave (tráfico de drogas) e também porque, depois destes fatos, o réu voltou a praticar a receptação (dentre outros crimes)" (fl. 26). Demonstrada, assim, gravidade concreta a justificar a negativa da substituição pleiteada.<br>Diante de tais considerações, entendo que a aludida benesse não se mostra cabível, consoante o disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, in limine, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA