DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de UITALO ROBERTO DA SILVA ALMEIDA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8041321-87.2025.8.05.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 729 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso 40, inciso IV, da Lei de Drogas, sendo vedado recorrer em liberdade.<br>O Tribunal local denegou a ordem do writ originário.<br>Nesta insurgência, o impetrante alega incompatibilidade do direito de recorrer em liberdade com o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória, colacionando precedentes.<br>Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva do paciente e/ou aplicação de medidas cautelares até o trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Saliente-se que esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior decisão esteja fundamentada.<br>O Juízo sentenciante negou ao acusado o recurso em liberdade com base nos seguintes fundamentos:<br>"IV - DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE<br>DENEGO ao condenado o direito de recorrer em liberdade.<br>Impede destacar que o acusado se encontra custodiado desde a data dos fatos (02/08/2024), tendo sua prisão em flagrante sido convertida em preventiva e mantida ao longo de todo o processo.<br>In casu, emerge dos autos a necessidade de manutenção da custódia cautelar, porquanto presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública.<br>No que concerne à garantia da aplicação da lei penal, impende salientar que, com a prolação da sentença condenatória, restou demonstrada a materialidade e autoria delitivas, evidenciando-se o risco concreto de que o réu, em liberdade, possa furtar-se à aplicação da sanção penal. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de drogas fracionadas para comercialização e arma de fogo em estabelecimento comercial, demonstra a necessidade de segregação para assegurar que a reprimenda não reste frustrada.<br>Quanto à manutenção da ordem pública, depreende-se dos autos que o acusado foi classificado pelo sistema prisional como indivíduo de extrema periculosidade, sendo apontado como líder de facção criminosa e submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) no Conjunto Penal de Serrinha/BA (ID 491116779). Tal circunstância revela o alto grau de periculosidade do agente e sua capacidade de articulação criminosa, justificando a manutenção da custódia para preservação da ordem pública. Ademais, conforme Relatório de Investigação Criminal (RIC 059/2025), o acusado executa tráfico de drogas na região de Senhor do Bonfim e circunvizinhas, evidenciando habitualidade na prática criminosa, o que reforça a necessidade de segregação.<br>Outrossim, o réu responde a outros processos criminais pelos mesmos delitos (processos nº 8001491-05.2021.8.05.0211 e 8012838-65.2023.8.05.0146), circunstância que, embora não configure maus antecedentes para fins de dosimetria, demonstra a reiteração delitiva e a necessidade de contenção para evitar a prática de novos crimes.<br>Destarte, constata-se a presença dos fundamentos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam a garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, o que impede a concessão de liberdade provisória e, via de consequência, resta afastado o direito do acusado de recorrer em liberdade." (e-STJ, fl. 31)<br>Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>Na hipótese, como se observa, as instâncias antecedentes negaram ao recorrente o recurso em liberdade sob o fundamento de que a medida se justifica para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, por ser o líder de facção criminosa e o alto grau de periculosidade.<br>Conforme "a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que foi determinado na sentença condenatória." (AgRg no RHC n. 185.992/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.). Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, DESDE QUE HAJA ADEQUAÇÃO ENTRE AMBOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, visto que ele, juntamente com corréu, possuía em depósito grande quantidade e variedade de drogas, a saber, 1.569 porções de cocaína, com peso de 1,046kg (um quilo e quarenta e seis gramas); 458 porções de maconha, pesando 1, 382kg (um quilo, trezentos e oitenta e dois gramas); 547 porções de crack, totalizando 63g (sessenta e três gramas); 55 frascos de lança-perfume e 1 barril contendo 50l (cinquenta litros) da mesma substância, para fins de traficância.<br>Além disso, foi informado que ele possui antecedente por ato infracional análogo ao delito de tráfico, não sendo a conduta em tela um fato isolado, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia, bem como a negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>E, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva.<br>4. Nos termos da orientação desta Casa, não há incompatibilidade entre a condenação do réu a pena a ser cumprida em regime semiaberto e a manutenção da custódia cautelar, desde que esta esteja adequada ao regime fixado na sentença.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento, com a ressalva, porém, de que seja devidamente adequada a prisão cautelar ao regime semiaberto imposto no acórdão estadual. (AgRg no HC n. 931.243/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>2. Na hipótese, as instâncias antecedentes negaram ao recorrente o recurso em liberdade sob o fundamento de que a medida se justifica para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, em que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes - quase 14 kg de cocaína, mais de 200g de maconha e 2,3g de crack, além de solvente para preparar a droga, os quais seriam transportados para uma cidade do interior.<br>3. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que foi determinado na sentença condenatória." (AgRg no RHC n. 185.992/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 195.918/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA