DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ORLANDO PAULINO DA SILVA NETO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/TO.<br>Recurso especial interposto em: 28/5/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 2/9/2025.<br>Ação: de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário -, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, em desfavor do recorrente (interveniente garantidor).<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à arrematação de imóvel de propriedade do recorrente.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. VALIDADE DA PENHORA SEM REGISTRO. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada, que, em ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A, rejeitou impugnação à arrematação de imóvel de propriedade do agravante, mantendo a alienação judicial do bem. O agravante, interveniente garantidor da dívida, alega que o imóvel foi arrematado por preço vil com base em avaliação desatualizada, além de apontar ausência de averbação da penhora na matrícula e falta de intimação sobre o leilão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a validade da penhora sem o devido registro na matrícula do imóvel; (ii) analisar a regularidade do procedimento quanto à intimação do agravante sobre o leilão; e (iii) determinar se o valor alcançado na arrematação configura preço vil, tendo em vista a discrepância entre as avaliações realizadas em 2019 e 2024.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil (CPC), a ausência de averbação da penhora no registro imobiliário não compromete a validade e eficácia da constrição, pois o agravante tinha conhecimento do ato e apresentou embargos de terceiro. Assim, a finalidade publicitária do registro de penhora não foi violada, não havendo nulidade.<br>4. Quanto à alegação de falta de intimação sobre o leilão, observou-se que o agravante foi devidamente cientificado dos atos expropriatórios, uma vez que opôs embargos de terceiro, exercendo o contraditório e a ampla defesa. Ademais, conforme art. 282, §1º, do CPC, não há nulidade sem prejuízo demonstrado.<br>5. O valor da arrematação correspondente a mais de 50% da avaliação realizada em 2019, não caracterizando preço vil segundo o parágrafo único do art. 891 do CPC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o preço vil se configura apenas quando o lance for inferior a metade do valor da avaliação.<br>6. A reavaliação do imóvel, requerida somente após a arrematação, encontra-se preclusa, conforme entendimento pacífico do STJ, que exige que tal pleito seja formulado antes da adjudicação ou alienação do bem. Dessa forma, a discussão sobre o valor atualizado do imóvel, indicado em outra execução, não pode ser reaberta após o ato expropriatório consolidado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo de instrumento desprovido, confirmando a decisão de primeiro grau e mantendo a arrematação do imóvel. Prejudicado o agravo interno interposto. Tese de julgamento:<br>1. A ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel não invalida o ato, quando o executado tem conhecimento da constrição e exerce seu direito de defesa.<br>2. O pedido de reavaliação do bem penhorado deve ser formulado antes da adjudicação ou alienação, sendo vedada a reabertura da discussão sobre o valor após a arrematação, por força da preclusão.<br>3. O preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, é caracterizado quando o valor da arrematação é inferior a 50% da avaliação, o que não ocorreu no caso concreto (e-STJ fls. 172-173).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 844, 873, II, 891, parágrafo único, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que não é cabível o reconhecimento de preclusão na hipótese de invalidade do ato jurídico. Assevera o recorrente que, no curso do processo de execução, apresentou manifestação apontando a defasagem da avaliação do imóvel antes da realização do leilão; contudo, tal manifestação foi indeferida pelo juízo de 1º grau, sob a fundamentação de que o recorrente não detinha legitimidade processual e, portanto, tal ato não pode ser utilizado como fundamento para o reconhecimento da preclusão temporal. Alega a necessidade de realização de nova avaliação do imóvel, em razão do lapso temporal significativo entre a avaliação e o leilão, bem como ante a ocorrência de arrematação por preço vil. Por fim, aponta a falta de averbação da penhora na matrícula do imóvel, ato essencial à validade do ato constritivo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da configuração de preclusão das matérias atinentes à nulidade da arrematação no caso concreto (e-STJ fls. 201-202), bem como acerca da não configuração de arrematação por preço vil (e-STJ fl. 167), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 844 e 873, II, do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O recorrente, em relação ao argumento de que não é cabível a preclusão em casos de invalidade do ato jurídico, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/TO:<br>A invocação de suposta contradição decorrente do aproveitamento de manifestação anterior, tida como inválida por ausência de legitimidade, não procede. Conforme exposto no próprio acórdão, a preclusão reconhecida é de natureza temporal, e não consumativa. Isto é, não se trata de vedação à reiteração do pedido, mas da consequência natural da inércia recursal frente à decisão de indeferimento anterior, que apreciou o mesmo fundamento de preço vil e ausência de intimação válida. Para esclarecer, eis o trecho do voto em que o ponto é mencionado:<br>"Todavia, deve-se ressaltar que os fundamentos recursais já haviam sido afastados após sua primeira manifestação, na decisão constante no evento 365 (acima transcrita) que rebateu os argumentos e manteve a data de realização do leilão. Inarredavelmente, é de se considerar preclusa a matéria, posto que não impugnada em momento oportuno." (e-STJ fls. 201-202) (grifos acrescentados).<br>Já no que tange ao pedido de nova avaliação do bem penhorado, igualmente carente de impugnação específica o fundamento utilizado pelo TJ/TO de que:<br>Para além disso, entendo, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá ser efetuado antes de sua adjudicação ou alienação (e-STJ fl. 166) (grifos acrescentados).<br>No mais, quanto à alegação de falta de averbação da penhora na matrícula do imóvel, tampouco foi impugnado o fundamento utilizado pela Corte local de que:<br>Apesar de o credor ser obrigado a realizar o registro da penhora que recair sobre imóvel (art. 791, CPC), a ausência do ato, no caso concreto, não trouxe prejuízo ao agravante, considerando que dele teve conhecimento e apresentou embargos de terceiro (autos n. 0001522-48.2021.8.27.2702, em 26/10/2021) parcialmente acolhidos (e-STJ fl. 163).<br>Assim, não impugnados esses fundamentos, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à reconhecida ausência de arrematação por preço vil do imóvel (e-STJ fls. 167 e 201), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.