DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 23):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso contra r. decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva do réu e prescrição - IRRECORRIBILIDADE - Decisão impugnada que não se amolda às hipóteses legais de cabimento do recurso - Ausência de risco de inutilidade do recurso de apelação - Hipótese que não comporta mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC - Aplicação do Tema Repetitivo 988 do C. STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 30/34).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.015 e 1.022 do Código de Processo Civil. Para tanto, alega que "ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco, chamamento ao processo e prescrição, tem-se que trata de decisão interlocutória, da qual cabível recurso de agravo de instrumento, sob pena de preclusão da matéria, o que ocasionaria grande prejuízo ao processo" (fl. 45).<br>Defende que "decisões interlocutórias que tratem de legitimidade, prescrição e decadência, são atacadas via agravo de instrumento. Sendo assim, não há que se falar em negativa de seguimento do Agravo de instrumento interposto pelo Banco, contra decisão interlocutória que julgou preliminares de legitimidade e prescrição, eis que pacifico entendimento de aplicabilidade do art. 1.015 do CPC a estas decisões" (fl. 45).<br>Sustenta que houve afronta à súmula 77/STJ, porque "Há entendimento pacificado deste C. STJ de que o BANCO DO BRASIL e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, são meros operadores do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), não figurando como legitimados passivos das ações que versem sobre PASEP. O entendimento explicitado na súmula 77 do Egrégio STJ declara como parte ilegítima a instituição financeira" (fl. 48).<br>Requer o provimento do recurso especial.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 98/106.<br>É o relatório.<br>De início, verifica-se a deficiência da fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto apresentada de forma genérica no recurso especial, não tendo sido demonstrados os pontos cujo acórdão se fez omisso, o que justifica a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>No mais, o acórdão impugnado registrou que (fl. 25):<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Trata-se, na origem, de ação de cobrança de diferença do Pasep ajuizada pela por VALDEMIR FRANÇA em face do agravante, objetivando a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 68.003,45, já deduzido o que foi recebido (fl. 10, item 7. III, autos principais).<br>O cabimento de recurso de agravo de instrumento, de acordo com a sistemática processual vigente, está restrito às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC e demais situações elencadas na legislação, não se incluindo, entre elas, a r. decisão recorrida.<br>Frise-se que a mitigação do rol do artigo 1.015, do CPC depende da demonstração de urgência hábil a causar risco de inutilidade ao recurso de apelação, conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça (R Esp 1.696.396 - Tema Repetitivo 988), entretanto, este não é o caso dos autos.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente limitou-se a defender o cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisões interlocutórias que tratem de legitimidade, prescrição e decadência.<br>Não houve, no entanto, contraposição recursal suficiente para impugnar o seguinte fundamento do acórdão impugnado: "a mitigação do rol do artigo 1.015, do CPC depende da demonstração de urgência hábil a causar risco de inutilidade ao recurso de apelação, conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça (R Esp 1.696.396 - Tema Repetitivo 988), entretanto, este não é o caso dos autos" (fl. 25).<br>Ao não refutar os fundamentos do acórdão impugnado, a recorrente deixou de observar o princípio da dialeticidade que "impõe à defesa o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos". (AgRg no HC n. 783.172/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/02/2023)<br>Assim, em razão da deficiência da motivação e a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo, incide, no caso concreto, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>Registro, por fim, que não cabe a interposição de recurso especial por contrariedade à súmulas.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PASEP. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.