DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão que não conheceu do habeas corpus, ajuizado pela defesa de JOAO EVERSON GONCALVES ROSA.<br>Em suas razões, a defesa relata a juntada do acórdão proferido pelo TJRS na Revisão Criminal n. 5015560-13.2025.8.21.7000/RS e requer o exame do mérito da impetração ou, subsidiariamente, o recebimento da manifestação como agravo regimental.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaco que o pedido de reconsideração não tem previsão legal ou regimental. Apesar disso, o pleito foi formulado dentro do quinquídio regimental previsto para o agravo regimental, o que viabiliza, excepcionalmente, por economia processual, o conhecimento das alegações nesta via.<br>Demais disso, a defesa complementou a instrução do feito, como relatado, o que, também excepcionalmente, admite o exame do cerne da questão jurídica.<br>A revisão criminal não foi conhecida na origem, pela Desembargadora Relatora, por falta de demonstração das hipóteses autorizadoras dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP (fls. 69/71). Por unanimidade, o Terceiro Grupo Criminal do TJRS negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, assim fundamentado:<br>"Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de João Everson Gonçalves Rosa contra decisão monocrática de não conhecimento da ação de revisão criminal.<br>No caso, na ação penal originária nº 5000356-76.2017.8.21.0090, João Everson foi condenado à pena carcerária de 06 anos e 05 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, em razão da prática do crime de roubo duplamente majorado.<br>Interposto recurso de apelação pela Defensoria Pública em favor do réu, a E. 6ª Câmara Criminal do TJRS , à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena privativa de liberdade para 05 anos, 04 meses e 05 dias de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença.<br>Por pertinente, transcrevo parte dos fundamentos expostos no acórdão:<br>"(..)<br>Com efeito, como se verifica da prova produzida e bem concluiu a sentença, plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime, tendo os réus, quando do fato, em comunhão de esforços e vontades e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e faca, adentrado na residência das vítimas e anunciado o assalto, subtraindo o automóvel VW/Fox e demais pertencentes da dessas, com os quais fugiram do local, nos termos das coerentes declarações prestadas pelas vítimas e inequívocos reconhecimentos realizados (processo 5000356-76.2017.8.21.0090/RS, evento 5, PROCJUDIC1, fls. 27/30 e 33/34), corroborados pelo relatório das interceptações telefônicas realizadas dando conta de que estavam os réus na cidade quando do crime ( processo 5000356-76.2017.8.21.0090/RS, evento 5, PROCJUDIC1 , fls. 42/46).<br>Embora não tenham as vítimas sido questionadas em juízo acerca dos reconhecimentos realizados na polícia, é certo, diante de suas declarações, de onde se constata terem permanecido por longo período em poder dos agentes, com acesso às suas feições, inclusive, as do assaltante que fazia uso de "touca ninja", que, segundo informado por Dalva, em dado momento, removeu a cobertura do rosto, permitindo que tivessem plenas condições de reconhecê-los, induvidosamente, poucos dias após o fato.<br>Logo, ausente dúvidas quanto à certeza e idoneidade dos reconhecimentos realizados na polícia pelos ofendidos, outorgando plena certeza da autoria dos réus no crime.<br>Ademais, as vítimas não possuíam qualquer relação com os acusados anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-lo ou acusá-los falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações.<br>(..)"<br>Agora, o ora recorrente interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática de não conhecimento da ação de revisão criminal.<br>Contudo, o presente recurso não comporta provimento, adotando aqui, como razões de decidir, aquelas já expendidas por ocasião da decisão monocrática proferida, as quais passo a transcrever:<br>"A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, de competência originária dos Tribunais, com a finalidade de desconstituir a coisa julgada.<br>O art. 621 do Código de Processo Penal elenca suas estritas hipóteses de cabimento. A primeira delas ocorre quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inciso I). A segunda, quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inciso II). E a derradeira hipótese autoriza o ajuizamento quando, após a sentença, sobrevenha a descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inciso III).<br>O Supremo Tribunal Federal já assentou que a ação revisional criminal não é instrumento apto para mera reiteração de teses jurídicas ou para simples revisão da matéria probatória. A procedência da ação tem por pressuposto necessário e indispensável, quanto à matéria de direito, a constatação de ofensa "ao texto expresso da lei penal", ou, quanto à matéria de fato, o desprezo "à evidência dos autos".<br>Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, almejando o mero reexame de fatos e provas, sem a existência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.<br>No caso dos autos, a argumentação contida na petição inicial revela o nítido propósito de rediscutir as provas colhidas no curso da instrução, as quais já foram reexaminadas no âmbito do duplo grau de jurisdição, o que desborda dos limites de cognição da ação de revisão criminal.<br>Considerando que não estão presentes quaisquer das hipóteses dispostas nos incisos I, II e III do art. 621 do Código de Processo Penal, a presente revisão criminal não pode ser conhecida.<br>Com o mesmo entendimento, colaciono julgados desta Corte:<br>REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME DAS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Inexistência de fato ou de prova nova. Não estando presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP, a revisão criminal se mostra inadequada, uma vez que pretende a rediscussão de matérias já submetidas a esta Corte, sendo descabida igualmente a análise de pedido de desclassificação. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.(Revisão Criminal, Nº 51328672220248217000, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 21-06-2024)<br>REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, COM BASE EM MATÉRIA JÁ DISCUTIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. MAJORANTE DO ART.226, II, DO CP, E CONTINUIDADE DELITIVA TAMBÉM DEVIDAMENTE APLICADAS E ANALISADAS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO, NÃO SE CONSTITUINDO A REVISÃO CRIMINAL EM NOVA APELAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.(Revisão Criminal, Nº 53704300320238217000, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 22-03-2024)<br>Por tais fundamentos, na forma do art. 206, inciso VIII, alínea "a", do RITJRS, não conheço do pedido de revisão criminal.<br>Custas pelo requerente, com suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária que ora concedo."<br>Veja-se que a prova produzida foi reexaminada no âmbito do duplo grau de jurisdição, inclusive sopesado o aponte fotográfico contra o qual a defesa se insurge, reputando-o nulo. Ocorre que a condenação do ora agravante não decorreu exclusivamente do reconhecimento levado a efeito pelas vítimas, mas, sim, do conjunto de provas produzidas nas esferas policial e judicial.<br>Em que pese a defesa diga que não, a alegação de nulidade do aponte fotográfico, ocorrido na modalidade show up, requisita, sim, revolvimento fático probatório, o que não encontra respaldo nas hipóteses de cabimento da ação de revisão criminal previstas no art. 621 do CPP.<br>No mais, a discordância da defesa ora constituída com a técnica desenvolvida pela Defensoria Pública no processo de conhecimento não significa deficiência defensiva, tampouco inexistência de defesa, o que não enseja a declaração de nulidade do processo originário.<br>Enfim, embora os argumentos deduzidos pela defesa, mantenho a decisão monocrática de não conhecimento da ação de revisão criminal.<br>Por tais razões, voto por negar provimento ao agravo regimental."<br>O exame dos autos evidencia que não tem razão a defesa.<br>Segundo a Corte de origem, no julgamento da apelação foi reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico sem implicar a pretendida absolvição do paciente, pois "a condenação do ora agravante não decorreu exclusivamente do reconhecimento levado a efeito pelas vítimas, mas, sim, do conjunto de provas produzidas nas esferas policial e judicial" (fl. 106).<br>De acordo com o estabelecido pela instância antecedente, a tese defensiva fora analisada e afastada na apelação considerando-se outras provas para a condenação.<br>Não é demais registrar que, para o STJ, " o  reconhecimento de pessoas, ainda que realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas, como depoimentos de testemunhas e provas periciais, afastando a alegação de nulidade" (AgRg no AREsp n. 2.469.282/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).<br>De qualquer forma, como bem decidido pela Corte de origem, a repetição da tese em revisão criminal impede reexame da controvérsia, sobretudo, por falta de previsão no art. 621 do CPP.<br>Além disso, nesta via mandamental, seria inviável o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório para se apurar a (in)suficiência das provas produzidas no feito.<br>Cabe acrescentar, quanto ao cerne da impetração, que, ao contrário do sugerido na inicial, não houve negativa de prestação jurisdicional, deixando claro a Corte estadual que a nulidade no reconhecimento, apesar de reconhecida pelo órgão jurisdicional, não determinou a absolvição em virtude do conjunto probatório autônomo reputado lícito, suficiente e adequado para confirmar a pretensão acusatória formulada.<br>Na mesma senda, a conclusão do MPF no parecer de fls. 86/90.<br>Com efeito, inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida, embora sem acolher a pretensão da revisional. Nesse sentido: " a  negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não quando decide em sentido contrário ao interesse da parte" (AgRg no REsp n. 1.638.488/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão contestada, mas mantenho a não concessão da ordem pleiteada no habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por não vislumbrar flagrante ilegalidade ensejadora de atuação do STJ, observado o disposto no art. 34, XX, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA