DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS RAMOS DE JESUS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.302864-1/000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 10/13).<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART. 310, II, C/C OS ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SUFICIENTES - ORDEM DENEGADA. 1. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 2. Denegado o habeas corpus.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desproporcional e desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 160/166):<br>Os fatos em apuração pela Autoridade Policial caracterizam, em tese, crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima que ultrapassa4 (quatro) anos - tráfico de drogas - de modo que resta configurada a hipótese de admissão da prisão cautelar prevista pelo art. 313, inc. I, do CPP.<br>Demais disso, verifico, em juízo de cognição sumária, haver prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, conforme prova indiciária coligida até o presente momento.<br>A materialidade dos fatos está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10510298844), em que constam as declarações das testemunhas, pelo Boletim de Ocorrência (ID 10510298845), pelo Auto de Apreensão (ID 10510314547) e pelos Laudos periciaisde constatação preliminar de drogas (ID 10510314569, 10510314570, 10510314572, 10510314573 e 10510314574 ).<br>No tocante a autoria, têm-se as declarações do Policial Militar Tayrisson Douglas Gomes Vicente, condutor do flagrante, cujo teor é o seguinte:<br>Que afirma o depoente que é policial militar e comparece na condição de CONDUTOR/PRIMEIRA TESTEMUNHA; Que afirma o depoente que durante patrulhamento na região dos fatos o depoente e sua equipe receberam informações de um colaborador anônimo, o qual não quis se identificar relatou que na residência situada a rua madrigal, nº 720 seria entregue uma carga de substâncias entorpecentes do tipo maconha e que tal entorpecente seria entregue por um indivíduo de nome THALES; Que foi relatado também que no local há tráfico de drogas rotineiramente por um indivíduo de alcunha PIOLHO OU PIOI; Que de posse das informações, foi realizada vigilância no local pela equipe de inteligência da 7ª cia ind pe, sendo visto que estaria chegando no local um indivíduo com uma mochila nas costas e adentrado rapidamente no local; QUE este indivíduo estaria com uma blusa de frio de cor verde; Que diante dos fatos, as viaturas chegaram rapidamente ao local e foi realizado cerco ao imóvel; Que a curta distância e pela parte externa (grades do muro frontal), foi possível visualizar pelos militares que um indivíduo que acabara de chegar, (posteriormente identificado como THALES HENRIQUE BARBOSA) estava com uma barra de substância análoga a maconha em mãos, de aproximadamente 1kg, aparentemente realizando a entrega de tal substância ao outro indivíduo (identificado como LUCAS RAMOS DE JESUS); Que diante da situação após a confirmação da denúncia recebida, aliado ao monitoramento prévio do local e justa causa através do flagrante delito de crime permanente que foi visto no interior da residência, os militares se identificaram e deram ordem para que o portão fosse aberto pelos indivíduos, não sendo acatado, sendo assim, foi realizado adentramento na residência; Que momentos antes do adentramento e após reiteradas ordens não cumpridas pelos autores, foi visualizado pelos militares sd lopes e sd bhering que encontravam-se na rua lateral da residência que os autores correram para os fundos e arremessaram objetos em direção ao telhado da casa; Que durante busca no telhado da casa vizinha à de LUCAS, foi localizado e apreendida pelo sd bhering uma barra de substância análoga a maconha e no chão proximo a rua foi encontrada pelo sd lopes uma balança de precisão (que foi danificada na queda); Que no momento em que os militares adentraram a residencia, os autores evadiram para os fundos na tentativa de não serem abordados, sendo alcançados; Que THALES não apresentou resistência, sendo preso no local; Que LUCAS (ALCUNHA PIOLHO), apresentou resistência passiva com agressões não letais, tais como movimentos de braços e pernas descordenados e tentativa de desvencilhar-se dos militares, sendo indispensável a utilização de força; Que foram empregados golpes de defesa pessoal, torções de braços e imobilizações para algemação do autor, que após o fato, não esboçou mais reação ou foi necessário utilização de força; Que durante busca pessoal em THALES, foi localizado pelo cb paulino, no bolso da calça três comprimidos de ecstasy, um aparelho celular e rR97,00, sendo apreendidos; Que diante das denúncias de tráfico de drogas no local, aliado a apreensão de uma grande barra que seria entregue, foi acionada a equipe rocca para emprego do cão de faro Black; Que foram localizados pelo cão black e apreendidos pelo sgt gomes os seguintes entorpecentes no interior da residência: no quarto apontado como de LUCAS a quantia de 94 (noventa e quatro) pinos de substância análoga a cocaína, 100 (cem) porções de substância análoga a maconha; Que na sala da residência foi encontrada um simulacro de pistola, uma porção grande de substância análoga a maconha e R$ 485,00 e dois aparelhos celulares, sendo todo material apreendido; Que LUCAS passou por atendimento medico; Que devido a entrega de drogas por parte de THALES, foi perguntado e fornecido seu endereço; Que durante buscas no local, acompanhado pelo irmão de THALES, MATEUS, não foi localizado nada de ilícito; Que compareceu a delegacia de polícia civil a dra PATRICIA VALENTINA CORDEIRO RIBEIRO GRECO, oab 56226, informando ser advogada do autor LUCAS; Perguntado ao depoente se o mesmo já conhecia os autores THALES e LUCAS por envolvimento com a criminalidade; Respondeu: Que THALES já é conhecido no meio policial por seu envolvimento com a criminalidade. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. (ID 10510298844)<br>O Policial Militar Douglas Gomes Paulino, que figurou como testemunha no APFD, ratificou integralmente o teor do boletim de ocorrência, por expressar fidelidade com o ocorrido (ID 10510298844, pág. 04/05).<br>O flagranteado Thales Henrique Barbosa, ouvido pela autoridade policial, negou envolvimento com o tráfico e a narrativa dos policiais militares, dizendo ter ido ao local para usar drogas. Confira:<br>QUE a oitiva do declarante está sendo acompanhada pelo representante legal dele, a advogada, Dra. PATRICIA VALENTINA CORDEIRO, OAB/MG 56226; QUE PERGUNTADO sobre os fatos, RESPONDEU QUE: segundo os militares, o declarante foi visto chegando na residência de LUCAS RAMOS DE JESUS com uma mochila nas costas e vestindo uma blusa de frio de cor verde; QUE segundo os militares, foi possível visualizar que o declarante estava com uma barra de substância análoga a maconha em mãos, aparentemente realizando a entrega de tal substância a LUCAS RAMOS DE JESUS; QUE PERGUNTADO se confirma ter entregue tal material a LUCAS RAMOS DE JESUS, RESPONDEU QUE: nega; QUE PERGUNTADO se conhece a pessoa de LUCAS RAMOS DE JESUS e qual sua relação com ele, RESPONDEU QUE: conhece LUCAS, afirma que LUCAS é colega do declarante, são amigos e tem contato frequente; QUE PERGUNTADO se o declarante e LUCAS se negaram a cumprir a ordem dos militares de abertura do portão da residência, RESPONDEU QUE: nega, afirma que cumpriram a ordem dos militares; QUE segundo o declarante, os militares abriram o portão com uma chave mixa; QUE segundo os militares SD LOPES e SD BHERING, que encontravam-se na rua lateral da residência que os conduzidos correram para os fundos, foi visualizado que os conduzidos arremessaram objetos em direção ao telhado da casa e que durante busca no telhado da casa vizinha à de LUCAS, foi localizado e apreendida pelo SD BHERING uma barra de substância análoga a maconha e no chão próximo a rua, foi encontrada pelo SD LOPES uma balança de precisão (que foi danificada na queda); QUE PERGUNTADO se confirma ter arremessado tais objetos, RESPONDEU QUE: nega, e não sabe precisar se LUCAS teria arremessado tais objetos; QUE PERGUNTADO sobre a propriedade de tais objetos, RESPONDEU QUE: não sabe precisar; QUE PERGUNTADO se confirma que, durante busca pessoal no declarante, foi localizado pelo CB PM PAULINO, no bolso da calça do declarante, 03 (três) comprimidos de ecstasy, um aparelho celular e a quantia de R$ 97,00 (noventa e sete reais), RESPONDEU QUE: nega apenas a propriedade dos 03 (três) comprimidos de ecstasy; QUE, durante buscas na residência de LUCAS, foram localizados pelo cão black e apreendidos pelo SGT GOMES os seguintes entorpecentes no interior da residência: no quarto apontado como de LUCAS a quantia de 94 (noventa e quatro) pinos de substância análoga a cocaína, 100 (cem) porções de substância análoga a maconha, na sala da residência foi encontrada 01(um)simulacro de pistola, 01(uma) porção grande de substância análoga a maconha e R$ 485,00 e dois aparelhos celulares; QUE PERGUNTADO sobre a propriedade dos itens listados acima, RESPONDEU QUE: nega; QUE PERGUNTADO se estaria realizando o tráfico de drogas na região, RESPONDEU QUE: nega, afirma que foi ao local para fumar, conforme se expressa, pois havia pedido a LUCAS uma droga e LUCAS teria dito que a tinha; QUE afirma novamente ser usuário de drogas; QUE foi passada a palavra ao advogada da parte, tendo ela perguntado se o declarante sabe dizer se o dinheiro de R$ 485,00 pertence a LUCAS, tendo o declarante dito que confirma e que LUCAS é mestre de obras, sendo o dinheiro pertence a ele; QUE nunca foi preso; QUE trabalha como marceneiro carteira assinada, renda mensal de 01 salário; QUE faz uso de drogas do tipo maconha; QUE não faz uso de remédios controlados; QUE não possui filhos.. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado (ID 10510298844, pág. 6/7).<br>De igual modo, o autuado Lucas Ramos de Jesus, ouvido pela autoridade policial, negou a propriedade das drogas (inclusive aquelas encontradas no interior de sua residência), dizendo que somente o valor de R$485,00 e os aparelhos celulares lhe pertenciam. Confira:<br>QUE PERGUNTADO sobre os fatos, RESPONDEU QUE: segundo os militares, os militares visualizaram THALES HENRIQUE BARBOSA adentrar na residência do declarante com uma mochila nas costas e vestindo uma blusa de frio de cor verde; QUE PERGUNTADO se THALES chegou na residência do declarante portando mochila nas costas, RESPONDEU QUE: nega; QUE segundo os militares, foi possível visualizar que THALES estava com uma barra de substância análoga a maconha em mãos, aparentemente realizando a entrega de tal substância ao declarante; QUE PERGUNTADO se confirma ter recebido tal material, RESPONDEU QUE: nega; QUE PERGUNTADO se conhece a pessoa de THALES HENRIQUE BARBOSA e qual sua relação com ele, RESPONDEU QUE: são amigos; QUE PERGUNTADO sobre o que THALES HENRIQUE BARBOSA foi fazer na casa do declarante, RESPONDEU QUE: foi utilizar drogas com o declarante a convite do declarante; QUE PERGUNTADO se o declarante e LUCAS se negaram a cumprir a ordem dos militares de abertura do portão da residência, RESPONDEU QUE: nega, que os militares não chamaram no portão, apenas adentraram no local; QUE segundo os militares SD LOPES e SD BHERING, que encontravam-se na rua lateral da residência que os conduzidos correram para os fundos, foi visualizado que os conduzidos arremessaram objetos em direção ao telhado da casa e que durante busca no telhado da casa vizinha à de LUCAS, foi localizado e apreendida pelo SD BHERING uma barra de substância análoga a maconha e no chão próximo a rua, foi encontrada pelo SD LOPES uma balança de precisão (que foi danificada na queda); QUE PERGUNTADO se confirma ter arremessado tais objetos, RESPONDEU QUE: nega, e também nega que THALES teria arremessado tais objetos; QUE PERGUNTADO sobre a propriedade de tais objetos, RESPONDEU QUE: nega; QUE PERGUNTADO se teria resistido a abordagem dos militares, RESPONDEU QUE: nega, afirma que foi agredido pelos militares; QUE, durante buscas na residência do declarante, foram localizados pelo cão black e apreendidos pelo SGT GOMES os seguintes entorpecentes no interior da residência: no quarto apontado como de LUCAS a quantia de 94 (noventa e quatro) pinos de substância análoga a cocaína, 100 (cem) porções de substância análoga a maconha, na sala da residência foi encontrada 01(um)simulacro de pistola, 01(uma) porção grande de substância análoga a maconha e R$ 485,00 e dois aparelhos celulares; QUE PERGUNTADO sobre a propriedade dos itens listados acima, RESPONDEU QUE: confirma a propriedade apenas dos R$ 485,00, sendo provenientes do trabalho de pedreiro do declarante, em relação a maconha encontra na sala, diverge da quantidade apontada pelos militares e diz que havia um pedaço de cerca de 50g e confirma que os aparelhos celulares são do declarante; QUE PERGUNTADO se estaria realizando o tráfico de drogas na região, RESPONDEU QUE: nega, afirma ser usuário, e que tem muitos amigos que usam drogas e que o declarante as vezes vende para os amigos quando eles solicitam; QUE foi passada a palavra ao advogada da parte, tendo ela perguntado se o declarante a quantos anos THALES seria usuário, tendo o declarante respondido 15(quinze) anos; QUE a advogada perguntou a THALES qual seria a quantidade média que ele utiliza, tendo THALES dito 10g por dia; QUE a advogada perguntou a THALES quem é o patrão dele, tendo THALES respondido QUE: Sr. CARLOS SANTOS DA LUZ; QUE nunca foi preso; QUE trabalha como pedreiro, renda mensal de R$3000,00 (três mil reais); QUE faz uso de drogas do tipo maconha; QUE não faz uso de remédios controlados; QUE possui 01 (uma) filha menor de idade que está com a genitora.. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.<br>Ao exame dos autos, nota-se que está caracterizado o fumus comissi delicti, na medida em que os autuados foram presos em flagrante na posse de expressiva quantidade de entorpecentes, em condições que indicavam estar eles atuando na traficância.<br>Conforme consta do APFD, a prisão decorreu de operação policial baseada em denúncia anônima, durante a qual os militares realizaram vigilância do imóvel situado na Rua Madrigal, nº 720, local conhecido pelo comércio de drogas.<br>Os policiais, em campana, visualizaram THALES adentrando no local com uma mochila e, logo em seguida, manipulando uma barra de substância análoga à maconha, aparentemente entregando-a a LUCAS, vulgo "Piolho".<br>Realizado o adentramento, foram apreendidos 01 barra e 100 porções de maconha, 94 pinos de cocaína, simulacro de arma de fogo, balança de precisão, 03 comprimidos de ecstasy, além de valor em espécie e aparelhos celulares.<br>Portanto, diante do acervo probatório até então produzido, reputo, em juízo de sumária cognição, satisfeitos os pressupostos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, tanto pela gravidade concreta dos fatos como para se garantir a ordem pública contra a reiteração delitiva.<br>Embora os autuados sejam tecnicamente primários, a natureza do delito, a quantidade e a variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, a presença de uma balança de precisão, o simulacro de arma e o dinheiro em espécie, assim como as informações prévias sobre a atuação dos conduzidos no tráfico de drogas na região, indicam um envolvimento profundo e habitual com a criminalidade organizada, revelando a periculosidade concreta dos agentes.<br>Convém ressaltar que, muito embora os conduzidos aleguem ser meros usuários e neguem a prática do tráfico, suas versões não se coadunam com o cenário fático descrito pelos policiais e corroborado pela apreensão sumária das drogas e demais objetos. A declaração de LUCAS de que "às vezes vende para os amigos quando eles solicitam" constitui, por si só, um forte indício de sua atuação no comércio ilícito de entorpecentes, especialmente quando considerada a grande quantidade e variedade de drogas encontradas em sua residência. Além disso, a informação de que THALES já é conhecido no meio policial por seu envolvimento com a criminalidade enfraquece sua alegação de que apenas visitava o local para uso de drogas.<br>Saliento, por outro lado, que as medidas cautelares diversas da prisão não se afiguram adequadas às peculiaridades do caso vertente, dada a possibilidade de reiteração criminosa, não autorizando a primariedade, por si, a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem.<br>Em situações desse jaez, justifica-se o sacrifício cautelar e excepcional do direito à liberdade de locomoção em prol da coletividade.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 12/13):<br>E, de plano, analisando o pedido pelo deferimento da liberdade provisória, vislumbro a presença de ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP - qual seja, a garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do episódio imputado -, fator que impede a pretendia concessão da ordem. Isso porque, conjugando a análise da r. decisão de fls. 144/153 - ordem 05 (que converteu a custódia flagrancial do paciente em preventiva) com as demais peças processuais que instruem os autos, verifico, de forma patente, que o crime pelo qual ele foi preso é, com razão, digno de maior precaução por parte da il. Autoridade processante. Com efeito, as circunstâncias referidas - mormente a apreensão, após recebimento de denúncia anônima apontando para a ocorrência do narcotráfico, de tripla variedade de entorpecentes, dois deles, inclusive, de maior nocividade, e de relevante quantidade (882,12g de maconha, 68,39g de cocaína e 1,77g de ecstasy), além de 01 simulacro de arma de fogo, 01 balança de precisão e a quantia de R$582,00 em espécie - denotam a maior gravidade concreta do episódio. Aliás, o augusto STJ tem entendido que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi criminoso, é, sim, fundamento idôneo a sustentar a prisão cautelar.<br> .. <br>Assim, atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), no presente momento, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Por fim, a prisão cautelar não se mostra desproporcional, até porque, como dito, a priori, as circunstâncias do crime, repita-se, são graves. Ademais, a avaliação da incidência da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, dos regimes prisionais fixados ou de eventual substituição da pena privativa de liberdade, em caso de condenação, exige exame aprofundado da prova e deverá ser objeto de análise quando do julgamento da ação penal, não se prestando o habeas corpus à ampla dilação probatória.<br>Conforme visto acima, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente as circunstâncias da prisão em flagrante, já que ele foi abordado logo após receber a droga do corréu, tentou fugir e apresentou resistência, bem como tinha em depósito um simulacro de arma de fogo, valores em espécie e mais drogas - a saber, 1 porção grande e outra 100 porções menores de maconha, com peso total de 882,12g (oitocentos gramas e doze decigramas), 94 pinos de cocaína, com peso total de 68,39g (sessenta e oito gramas e trinta e nove decigramas) e 3 comprimidos de ecstasy -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1,050kg - um quilograma e cinquenta gramas - de cocaína). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> ..  (AgRg no RHC n. 125.192/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - mais de 1 (um) quilograma e 200 (duzentas) gramas de maconha. Precedentes.<br> ..  (AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato acima delineado demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).<br> ..  (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA