DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  do  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO,  assim  ementado  (fl.  354):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NO CUSTO DE AQUISIÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DO CRÉDITO DE PIS E DE COFINS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Pugna o impetrante, ora apelante, no caso concreto, pelo reconhecimento do direito à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente na operação de aquisição de bens adquiridos e serviços tomados, a despeito da MP n.º 1159/2023 e da Lei 14.592/2023. Cinge-se, assim, a querela, em definir se o valor a ser creditado na cota do PIS e da COFINS, quando de suas aquisições pelo contribuinte, incluirá ou não o valor do ICMS, afastando as alterações legislativas promovidas nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 pela Medida Provisória n.º 1.159/2023 e Lei 14.592/2023, de modo a lhe permitir a apuração de seus créditos de PIS e COFINS considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição.<br>2. A Instrução Normativa 404/2004, da Receita Federal, autorizava a inclusão. E não podia ser de outro modo. Sempre se entendeu, na última década, que o valor do ICMS compunha o valor do preço de venda dos produtos, de modo que o faturamento, base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo a soma de todas as vendas, era integrado pelo valor do mencionado tributo.<br>3. Rompendo com o sistema vige nte, o Egrégio Supremo Tribunal Federal determinou a exclusão do valor do ICMS do faturamento, de modo que o PIS e a COFINS passaram a ser calculados com a exclusão do aludido tributo.<br>4. Ora, se o valor do ICMS não se inclui na base de cálculo das contribuições em foco, também não é possível que sejam incluídos no creditamento realizado pelo contribuinte na aquisição de seus insumos.<br>5. O valor creditado ao contribuinte, nos tributos não cumulativos constitui mera operação matemática para evitar que o valor do tributo incida mais de uma vez. Assim, creditados os valores pagos nas aquisições dos insumos, o valor do tributo pago ao final somente terá incidido sobre o valor agregado pelo contribuinte.<br>6. Nesta conta, porém, há que se manter os mesmos critérios de apuração. Se o ICMS não é incluído na base de cálculo do tributo devido, também deve ser observada a mesma exclusão na apuração dos creditamentos. Pretender que os valores creditados sejam acrescidos do valor do ICMS e os valores devidos sofram a exclusão do imposto, significa duplicar o valor creditado ao contribuinte. Desse modo, o entendimento do STF firmado no RE 574.706/PR, embora relativo à apuração do valor devido, deve repercutir obrigatoriamente no valor do creditamento.<br>7. Demais disso, a vedação ao creditamento foi definida pela vontade do legislador ordinário, com amparo no art. 195, § 12, da Constituição Federal, a afastar qualquer pecha de inconstitucionalidade. A não-cumulatividade da contribuição do PIS e da COFINS não foi definida constitucionalmente de forma ampla e irrestrita, conferindo-se à lei ordinária o encargo de definir os setores da atividade econômica sobre os quais não haverá cumulatividade das contribuições sociais devidas pelo empregador. Nesse contexto, diferentemente do que ocorre com o IPI e com o ICMS, cujas definições para a efetivação da não cumulatividade estão expostas diretamente no texto constitucional, no que tange ao PIS e à COFINS, outorgou-se tal tarefa à lei infraconstitucional. Por conseguinte, para a apuração dessas contribuições, cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores. E, no caso, sendo incontroversa a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS incidente sobre a receita bruta, reconhecida pelo STF julgamento do pelo do Tema 69, as alterações providas pela Medida Provisória nº 1.159/2023 e pela Lei 14.592/2023 nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 em nada inovou quanto à sistemática da apuração do crédito do PIS/COFINS sob o regime não cumulativo, uma vez que o art. 3º, §2º, inciso II, das leis modificadas já previam a vedação ao creditamento do valor recolhido a título do aludido tributo na apuração do crédito do PIS/COFINS em relação à "aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição". Portanto, a apontada legislação, ao acrescer o inciso III ao §2º do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, apenas explicita a vedação ao creditamento, o qual já encontrava óbice na regra geral prevista no art. 3º, §2º, inciso II, das mencionadas leis, pois, retirado o ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS, o produto sobre o qual incidiu o ICMS passa a se enquadrar na hipótese de "não sujeito ao pagamento da contribuição", inexistindo qualquer ilegitimidade na vedação legal do creditamento.<br>8. Ao vedar o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS incidente na aquisição de bens e serviços, o legislador buscou adequar o ordenamento jurídico ao que restou decidido no Tema 69 do STF, para deixar claro que em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/COFINS. A alteração promovida pela Lei 14.592/23 revela a devida atuação do legislador ordinário, destinada a evitar distorções econômicas e garantir a neutralidade fiscal da incidência das contribuições, com legítimo amparo constitucional ao próprio princípio da não-cumulatividade (artigo 195, § 12º, da Constituição Federal).<br>9. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 402):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO A REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração interpostos com o fito de obter o rejulgamento da matéria.<br>2. Desacolhimento dos declaratórios, vez que a embargante almeja, essencialmente, o resgate de tese que fora rechaçada por ocasião do julgamento proferido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  419-429, o  recorrente sustenta  violação  dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido apresenta omissões relevantes, uma vez que alteram sobremaneira as conclusões às quais o colegiado pode chegar, bem como inibem o prequestionamento apto a habilitar a interposição de recurso aos tribunais superiores. Aponta que o acórdão não se pronunciou especificamente em relação ao art. 146, III, "c" e o art. 195, §12, ambos da Constituição Federal.<br>Contrarrazões às fls. 482-499.<br>O Tribunal de Origem não admitiu o recurso especial sob o fundamente de que o entendimento do acórdão recorrido está com conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Aplicação do óbice da Súmula 83/STJ (fls. 521-522).<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  562-568,  o  agravante  afirma que não há falar na aplicação da Súmula 83/STJ ao caso, pois a Primeira Turma do STJ tem jurisprudência favorável ao pleito dos contribuintes de que o imposto (ICMS) compõe custo de aquisição e, portanto, gera crédito de PIS/Cofins.<br>Manifestação do MPF à fl. 605.<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>Passo à análise do mérito recursal.<br>Em REsp (fls. 419-429), o recorrente alega que o Tribunal local não se manifestou especificamente quanto ao art. 146, III, "c" e o art. 195, §12, ambos da Constituição Federal.<br>No entanto, devo destacar, de início, que não conheço da alegada violação do art. 1022 do CPC, pois não houve individualização do inciso do citado dispositivo de lei que daria suporte à pretensão recursal. Tal modo de proceder atrai a Súmula 284/STF, ante a constatada deficiência na fundamentação do apelo.<br>Nessa linha:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA SERIA POSTERIOR AO PARCELAMENTO. SÚMULA N. 7/STF. PROVA DO REGISTRO DA CONSTRIÇÃO OU DA MÁ-FÉ. RAZÕES DISSOCIADAS. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo, também por essa óptica, a aplicação a Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.815.681/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Quanto à suposta violação 489, § 1º, IV, melhor sorte não assiste à parte insurgente. Isso porque o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. Na hipótese dos autos, o Sodalício regional , ao analisar os aclaratórios, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 398-400):<br>(..)<br>No caso concreto, não assiste razão à embargante no tocante às suas alegações. Não houve vícios no julgado passíveis de serem corrigidos em sede de aclaratórios, dado que este foi extremamente claro ao analisar toda a matéria de mérito devolvida a esta Corte Regional. Com efeito, o tema apontado foi devidamente analisado no julgado, que se expressou claramente sobre o mesmo, mas chegou à conclusão contrária à que a parte defende. No caso concreto, quanto à sustentação de omissão a respeito da análise de tese de que cabe reconhecimento da inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS não-cumulativos, não merece prosperar.<br>Nesse sentido, conforme se verifica textualmente em Acórdão, o voto do relator se debruçou plenamente sobre a questão, senão vejamos: "Ao vedar o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS incidente na aquisição de bens e serviços, o legislador buscou adequar o ordenamento jurídico ao que restou decidido no Tema 69 do STF, para deixar claro que em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/COFINS. A alteração promovida pela Lei 14.592/23 revela a devida atuação do legislador ordinário, destinada a evitar distorções econômicas e garantir a neutralidade fiscal da incidência das contribuições, com legítimo amparo constitucional ao próprio princípio da não-cumulatividade (artigo 195, § 12º, da Constituição Federal). Por fim, tem-se que a Lei nº 14.592/23 não tratou de nenhum fato novo, mas apenas convalidou a suspensão do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS promovida pelas MP 1.159/23 que a antecedeu - que já havia acatado à noventena - e incluiu o inciso III ao § 2º, do art. 3º das já mencionadas Leis nº 10.833/03 (COFINS) e nº 10.637/02 (PIS), excluindo esse direito. Inexiste ofensa pela Lei nº 14.592/23 ao aludido princípio da anterioridade nonagesimal. " Não se vislumbra, assim, nenhuma omissão ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o julgado apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>Nota-se que, na hipótese, a Corte de origem se manifestou expressamente e de forma fundamentada sobre os pontos sobre os quais recaíram a controvérsia em âmbito recursal. Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.