DECISÃO<br>JOSE PEREIRA DE SANTANA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0001162-49.2015.8.26.0052.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 25 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e de homicídio qualificado tentado.<br>Neste writ, a defesa pretende a revisão da dosimetria.<br>Decido.<br>Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 11/12/2018. Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de origem, constatei que o trânsito em julgado do decisum ocorreu no dia 5/2/2019 e a revisão criminal ajuizada não foi conhecida, em decisão monocrática do relator .<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Menciono, por oportuno:<br> ..  depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual  ..  (AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022)<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Min istro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA