DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDIA RABELLO FERREIRA ADAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1529067-28.2023.8.26.0228.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta imputada à paciente seria atípica, em razão da aplicação do princípio da insignificância, considerando que o valor dos bens subtraídos é ínfimo, inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e que os bens foram recuperados, não havendo lesão ao patrimônio da vítima.<br>Alega que a reincidência da paciente não impede a aplicação do referido princípio, pois a lesividade da conduta não se altera em razão das condições pessoais do agente, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que admitem a aplicação do princípio da insignificância em casos semelhantes, mesmo para réus reincidentes.<br>Afirma que o regime inicial semiaberto imposto à paciente é desproporcional, uma vez que a pena privativa de liberdade é inferior a 4 (quatro) anos, e que a gravidade do delito não justifica a imposição de regime mais severo que o aberto, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Requer, em suma, a absolvição da paciente em razão da atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante certidão de folha 100, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.<br>Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA