DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS CESAR MARIANO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido nos autos do APC n. 0009387-85.2015.4.05.8100.<br>O paciente foi condenado como incurso nos delitos tipificados nos art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, às penas definitivas de 5 anos e 9 meses de reclusão, e 583 dias-multa .<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, a qual foi desprovida pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 12/16.<br>É esta a ementa do julgado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ALEGAÇÃO DE DESPROPORÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. PENAS MUITO MAIS PRÓXIMAS DO MÍNIMO LEGAL QUE DO MÁXIMO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA ADSTRITA AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO QUE SÓ PODE SER ALTERADA EM CASO DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.<br>1. Apelações criminais interpostas por MARCOS CÉSAR MARIANO e FRANCISCO EDNILDO GOMES SOARES em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença da 12ª Vara Federal do Ceará que condenou os réus às seguintes penas: MARCOS CÉSAR - 5 anos e 10 meses de reclusão e multa de 583 dias-multa (dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo) pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inc. V, da Lei 11343/2006; FRANCISCO EDNILDO - 6 anos e 9 meses de reclusão e 681 dias-multa (dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo) pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inc. V, da Lei 11343/2006 e no art. 12 da Lei 10826/2003.<br>2. Em suas razões de apelação, FRANCISCO EDNILDO e MARCOS CÉSAR, conquanto as tenham apresentado em petições distintas, alegaram em suma: a) exasperação da pena-base em patamar desproporcional e desarrazoado; b) necessária redução que se impõe à pena de multa em razão da desproporção da pena-base.<br>3. As contrarrazões recursais ministeriais defenderam que as penas de reclusão e de multa foram estabelecidas de forma proporcional.<br>4. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 5ª Região emitiu parecer pelo improvimento das apelações.<br>5. A jurisprudência iterativa do STJ é firme no sentido de a dosimetria da pena-base fica adstrita ao prudente arbítrio do magistrado, só podendo ser afastada em casos de flagrante desproporcionalidade ou ausência de fundamentação.<br>6. No caso em tela, não há de se falar em flagrante desproporcionalidade, pois as penas de reclusão e de multa dos réus ficaram muito mais próximas do mínimo legal (5 anos e 500 dias- multa) que do máximo legal (15 anos e 1500 dias-multa).<br>7. Logo, a dosimetria efetuada pelo Juízo a quo deve ser mantida em sua integralidade.<br>8. Apelações improvidas".<br>Na presente impetração, a defesa sustenta que o paciente, condenado por tráfico privilegiado, possui direito ao indulto pelo Decreto natalino de 2022.<br>Alega a ocorrência de ilegalidade na manutenção da agravante prevista no art. 62, IV, do CP - que é inerente ao tipo penal do tráfico de drogas.<br>Acrescenta, ainda, que o paciente faz jus a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, na fração máxima - 2/3.<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para a concessão do indulto natalino. Subsidiariamente, o refazimento da pena conforme fundamentação supra.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com efeito, a impetração dirigida contra acórdão estadual transitado em julgado, sem inauguração da competência desta Corte Superior, é inadequada e configura usurpação da competência prevista no art. 105, I, "e", da CF/1988.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. WRIT IMPETRADO MAIS DE NOVE ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>I - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).<br>II - O presente writ foi impetrado mais de 9 anos após o trânsito em julgado da condenação, de modo que o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.<br>III - O exame das alegações do impetrante se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal.<br>IV - Consoante artigo 210 do Regimento Interno do STJ, bem como nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6 PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, após longo decurso temporal desde o trânsito em julgado da condenação, configura-se a preclusão da pretensão veiculada, notadamente quando o writ possui nítido caráter revisional.<br>4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que a exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.072/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Outrossim, ainda que superado o referido óbice, as matérias trazidas sequer foram objeto de debate no acórdão recorrido de fls. 12/16, de sorte que inviável a este Superior Tribunal de Justiça o debate da matéria sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA