DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus  com  pedido  liminar  interposto  por  WILLIAM  RODRIGUES  FERREIRA  contra  acórdão  do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  MINAS  GERAIS  (Habeas  Corpus  n.  1.0000.25.306585-8/000).<br>Consta  dos  autos  que  o  recorrente  foi  condenado,  por  sentença  proferida  aos  25/6/2025,  à  pena  de  13  anos  e  4  meses  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado,  em  razão  da  prática,  no  dia  9/11/2024,  do  crime  previsto  no  art.  157,  §  3º,  inciso  II,  c/c  o  art.  14,  inciso  II,  ambos  do  Código  Penal.  (e-STJ  fls.  55/64)<br>No  writ  originário,  alegou  a  defesa  a  existência  de  constrangimento  ilegal  no  entendimento  adotado  pela  sentença  condenatória  acerca  da  fração  de  redução  da  pena  pela  tentativa  branca  e  da  negativa  do  direito  do  acusado de  recorrer  em  liberdade.<br>No  entanto,  a  Corte  de  origem  não  conheceu  do  habeas  corpus  quanto  ao  pleito  referente  à  fração  de  diminuição  pela  tentativa  e  denegou  a  ordem  quanto  ao  pedido  de  recorrer  em  liberdade,  nos  termos  da  seguinte  ementa  (e-STJ  fl.  256):<br>HABEAS  CORPUS  -  LATROCÍNIO  TENTADO  -  PLEITO  DE  AUMENTO  DA  FRAÇÃO  DE  REDUÇÃO  PELA  TENTATIVA  -  NÃO  CONHECIMENTO  -  INADEQUAÇÃO  DA  VIA  ELEITA  -  DIREITO  DE  RECORRER  EM  LIBERDADE  DENEGADO  -  DECISÃO  DEVIDAMENTE  FUNDAMENTADA  -  PRESENÇA  DOS  REQUISITOS  DOS  ARTIGOS  312  E  313  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  PENAL  -  GARANTIA  DA  ORDEM  PÚBLICA  -  SUBSTITUIÇÃO  PELAS  MEDIDAS  CAUTELARES  DIVERSAS  -  IMPOSSIBILIDADE.  Não  deve  ser  conhecido  o  pleito  de  aumento  da  fração  de  redução  pela  incidência  da  tentativa,  pois  utiliza-se  do  Habeas  Corpus  como  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto.  Não  há  ilegalidade  na  decisão  que  nega  ao  Paciente  o  direito  de  recorrer  em  liberdade  quando  prevalece,  com  base  em  fatos  concretos,  a  necessidade  da  segregação  cautelar  e  a  impossibilidade  de  substituição  pelas  medidas  cautelares  diversas.<br>Nas  razões  do  presente  recurso  ordinário,  a  defesa  reafirma  as  alegações  originárias.<br>Sustenta  que,  "como  se  pode  observar  pela  sentença  proferida  em  1ª  instância,  o  recorrente  foi  condenado  por  tentativa  branca  de  latrocínio"  (e-STJ  fl.  280),  de  modo  que  é  desarrazoada  a  redução  em  apenas  1/3  pela  tentativa  incruenta  como  operado  pela  sentença,  diante  dos  seguintes  argumentos  (e-STJ  fls.  281/286):<br>Como  se  vê,  a  culta  juíza  singular,  ao  aplicar  a  causa  de  diminuição  por  força  da  tentativa  branca  ou  incruenta,  diminuiu  a  pena  na  proporção  de  1/3,  quando  que  o  dispositivo  o  código  penal  prevê  a  redução  de  1/3  a  2/3,  ou  seja,  operou  a  diminuição  na  fração  mínima.  <br>No  caso  em  estudo,  a  tentativa  foi  BRANCA  ou  INCRUENTA,  ou  seja,  a  vítima  não  foi  ferida,  sendo  o  caso  de  se  aplicar  a  diminuição  na  proporção  correta,  de  2/3.  <br>Ao  negar  a  redução  na  fração  máxima,  que  poderia  estabelecer  uma  pena  de  06  nos  e  06  meses  (menos  de  08  anos),  o  regime  seria  o  semiaberto,  e,  poderia  recorrer  em  liberdade.  <br>O  crime  de  latrocínio,  tutela  em  primeiro  lugar  a  vida  e  integridade  física  da  vítima,  e,  o  evento  morte  restou  distante,  afinal,  não  houve  lesões.<br>Desta  forma,  a  redução  deve  ser  na  proporção  de  2/3,  conforme  prevê  o  §  único  do  art.  14  do  CP.<br> .. <br>Para  se  avaliar  a  fração  de  diminuição  a  doutrina  e  jurisprudência  orientam  pelo  critério  da  distância  da  consumação,  quanto  mais  distante  do  evento  morte  (caso  concreto),  maior  a  fração  de  redução.  <br>No  caso  concreto,  a  vítima,  não  sofreu  lesões,  nem  sequer  leves,  devendo  o  grau  de  diminuição  ser  o  máximo  previsto,  conforme  determina  o  §  único  do  art.  14  do  CP.  <br> .. <br>Portanto,  nobres  ministros,  ao  passo  que  a  dosimetria  da  pena  foi  aplicada  equivocadamente,  houve  flagrante  ilegalidade  do  ato  judicial  impugnado,  uma  vez  que  o  recorrente  passou  a  sofrer  constrangimento  ilegal  em  sua  liberdade  de  ir  e  vir,  tendo-se  em  vista  que,  operada  a  fração  de  diminuição  na  proporção  correta  (2/3),  no  mínimo  seria  beneficiado  com  o  regime  de  cumprimento  mais  brando,  no  caso  o  semiaberto,  sendo  possível  aguardar  o  recurso  em  liberdade.  <br>Sempre  que  alguém  sofrer  ou  for  ameaçado  de  sofrer  injustiças  na  sua  liberdade  de  deambular,  cabe  habeas  corpus.  <br>Portanto,  a  decisão  do  TJMG,  em  não  conhecer  o  habeas  corpus,  foi  uma  flagrante  ilegalidade,  sanável  através  do  presente  recurso  ordinário.  <br> .. <br>Desta  forma,  operada  a  diminuição  da  pena  de  forma  equivocada,  o  recorrente  teve  sua  liberdade  de  locomoção  comprometida,  sendo  cabível,  neste  caso  o  habeas  corpus  para  fazer  cessar  o  constrangimento  ilegal.  <br> .. <br>Sendo  assim,  o  recorrente  sofre  coação  em  sua  liberdade  de  ir  e  vir,  ao  passo  que,  a  diminuição  da  pena  (tentativa  branca  ou  incruenta)  foi  aquém  do  que  deveria  ter  sido,  privando-o  de  sua  liberdade.<br>Pugna  pela  concessão  de  liminar  para  que o recorrente  possa  ser  mantido  em  liberdade  até  o  julgamento  da  apelação  criminal,  porquanto  "houve  flagrante  ilegalidade  do  ato  judicial  ora  combatido,  sendo  o  caso  de,  até  que  se  resolva  a  proporção  de  diminuição  da  pena,  em  recurso  próprio,  o  paciente  sofre  constrição  ilegal  na  sua  liberdade  de  ir  e  vir,  sendo  necessário,  a  concessão  da  liminar,  até  que  seja  julgada  apelação  criminal"  (e-STJ  fl.  287).<br>E,  ao  fim,  "espera  de  V.  Exa.,  tendo-se  em  vista  a  insofismável  prova  do  constrangimento  ilegal,  tendo-se  em  vista  que  NÃO  EXISTE  JUSTA  CAUSA  PARA  A  COAÇÃO  (inc.  I  do  art.  648,  CPP),  fazendo-se  presentes  o  "fumus  boni  iuris"  e  o  "periculum  in  mora"  que  seja  concedido  LIMINARMENTE  o  presente  RECURSO  ORDINÁRIO  expedindo-se  a  seu  favor  o  ALVARÁ  DE  SOLTURA,  para  ao  final  ser  RATIFICADA  a  ORDEM,  ou  quando  não,  caso  seja  do  entendimento  de  V.  Exa.,  de  ofício  aplicar  a  diminuição  da  pena  na  fração  correta  de  2/3,  uma  vez  que  se  trata  de  tentativa  branca  ou  incruenta,  de  acordo  com  a  jurisprudência  desse  colendo  STJ"  (e-STJ  fl.  287).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  defesa  alega  inidoneidade  da  diminuta  fração  de  1/3  de  redução  da  pena  pela  tentativa  aplicada  pela  sentença  condenatória,  aduzindo  que  se  trata  de  tentativa  incruenta,  em  que  sequer  houve  lesão  à  integridade  física  da  vítima  do  delito  de  latrocínio.<br>O  Tribunal  estadual  concluiu  pelo  não  conhecimento  da  tese,  tendo  em  vista  a  inadequação  da  via  eleita,  por  se  tratar  de  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  próprio  e  de  pleito  já  deduzido  na  apelação  criminal  interposta  contra  a  sentença  condenatória,  que  se  encontra  em  trâmite  na  origem  (e-STJ  fls.  260/263).<br>Sem  se  pronunciar  sobre  a  alegação  específica  de  que  a  hipótese  é  de  tentativa  incruenta  a  justificar  a  aplicação  de  fração  maior  de  redução  da  pena,  afirmou  a  Corte  local,  apenas,  que,  "no  caso  em  análise,  nota-se  que  a  d.  Magistrada  escolheu  a  fração  de  diminuição  com  base  em  seu  livre  convencimento  motivado,  inexistindo  qualquer  ilegalidade  flagrante,  apta  a  conceder  a  ordem  de  ofício"  (e-STJ  fl.  262).<br>No  caso,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  não  pode  conhecer  da  questão  suscitada  no  presente  recurso  ordinário  em  habeas  corpus,  diante  da  falta  de  manifestação  do  Tribunal  de  origem  sobre  a  tese  específica  de  configuração  de  tentativa  branca,  uma  vez  que  ao  writ  originário  não  foi  dado  conhecimento,  por  impropriedade  da  via  eleita.<br>Nessa  alheta,  fica  impossibilitado  o  pronunciamento  deste  Sodalício,  sobrepujando  a  competência  da  Corte  estadual,  a  ensejar  supressão  de  instância  e  violação  dos  princípios  do  duplo  grau  de  jurisdição  e  do  devido  processo  legal  substancial.<br>Adequado  à  espécie,  nessa  perspectiva,  o  ensinamento  de  Renato  Brasileiro,  que,  ao  apreciar  a  matéria,  destacou  a  inviabilidade  do  "pedido  de  julgamento  de  habeas  corpus  per  saltum,  ou  seja,  do  julgamento  do  remédio  heroico  pelas  instâncias  superiores  sem  prévia  provocação  das  instâncias  inferiores  acerca  do  constrangimento  ilegal  à  liberdade  de  locomoção,  sob  pena  de  verdadeira  supressão  de  instância  e  consequente  violação  do  princípio  do  duplo  grau  de  jurisdição"  (LIMA,  Renato  Brasileiro.  Manual  de  processo  penal:  volume  único.  4.  ed.  rev.  ampl.  e  atual.  Salvador:  JusPodivm,  2016,  p.  2.470).<br>Ademais,  uma  vez  que  não  houve  a  análise  específica  da  tese  defensiva  pela  Corte  de  origem,  vê-se  que  a  irresignação  se  volta  contra  os  termos  da  sentença  condenatória,  sem  que  tenha  havido  manifestação,  de  forma  colegiada,  sobre  as  alegações  do  ora  recorrente  sobre  a  idoneidade  da  fração  eleita  pela  primeira  instância  especificamente  em  razão  de  se  tratar  de  tentativa  branca.  Entretanto,  é  incabível  o  pedido  voltado  contra  fundamentação  apresentada  pelo  Juízo  de  primeiro  grau  e  não  debatida,  de  forma  colegiada,  pelo  Tribunal  competente.<br>Assim,  considerando-se  que  as  irresignações  específicas  do  recorrente  não  foram  objeto  de  análise  do  mérito  pelo  órgão  colegiado  do  Tribunal  local,  fica  manifestamente  obstada  a  análise  da  insurgência  por  esta  Corte  Superior,  sob  pena  de  indevida  supressão  de  instância  e  dada  a  ausência  de  esgotamento  prévio  da  instância  ordinária.  <br>A  propósito:<br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  SENTENÇA  CONDENATÓRIA.  NEGATIVA  DO  DIREITO  DE  RECORRER  EM  LIBERDADE.  FUNDAMENTAÇÃO  CONCRETA.  REITERAÇÃO  DELITIVA,  E  NATUREZA  E  QUANTIDADE  DA  DROGA  APREENDIDA.  ILEGALIDADE.  NÃO  CONFIGURADA.  RECURSO  PARCIALMENTE  CONHECIDO,  E,  NESTA  PARTE,  IMPROVIDO.<br>1.  Matéria  não  apreciada  pelo  Tribunal  a  quo,  também  não  pode  ser  objeto  de  análise  nesta  Superior  Corte,  sob  pena  de  indevida  supressão  de  instância.<br> ..  3.  Recurso  em  habeas  corpus  parcialmente  conhecido,  e,  nesta  parte,  improvido.  (RHC  n.  68.025/MG,  relator  Ministro  NEFI  CORDEIRO,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  17/5/2016,  DJe  25/5/2016,  grifei.)<br>PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ORDINÁRIO.  ACÓRDÃO  DO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  QUE  INDEFERIU  LIMINARMENTE  A  INICIAL  DO  WRIT  ORIGINÁRIO.  JULGAMENTO  DO  MÉRITO  NESTA  CORTE.  IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  PEDIDO  PARA  DETERMINAR  AO  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  QUE  JULGUE  O  PEDIDO.  NEGATIVA  DE  SEGUIMENTO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1  -  Indeferida  liminarmente  a  impetração  no  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  não  tem  como  esta  Corte,  na  via  eleita,  julgar  o  mérito  da  contenda. <br>2  -  Não  havendo  pedido  para  que  a  instância  de  origem  julgue  a  matéria  de  fundo,  a  negativa  de  seguimento  a  este  habeas  corpus  é  de  rigor.<br>3  -  A  não  ser  assim,  estará  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  censurando  a  própria  decisão  de  primeiro  grau,  o  que  não  é  possível.<br>4  -  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  HC  n.  344.975/SP,  relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  SEXTA  TURMA,  DJe  23/2/2016,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  APELAÇÃO.  NÃO  CONHECIMENTO  NA  ORIGEM.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  INSTRUÇÃO  DEFICIENTE.  HABEAS  CORPUS  INDEFERIDO  LIMINARMENTE.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  longa  data,  vem  buscando  fixar  balizas  para  a  racionalização  do  uso  do  habeas  corpus,  visando  a  garantia  não  apenas  do  curso  natural  das  ações  ou  revisões  criminais,  mas  da  efetiva  priorização  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.  Nessa  linha,  a  Terceira  Seção  desta  Corte,  inclusive,  já  fixou  posicionamento  de  que  não  é  cabível  habeas  corpus  que  possua  o  mesmo  objeto  de  apelação  pendente  de  julgamento,  como  no  caso  (HC  n.  482.549/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Terceira  Seção,  julgado  em  11/3/2020,  DJe  de  3/4/2020).<br>2.  Além  disso,  o  Tribunal  de  origem  não  apreciou  as  matérias  constantes  na  inicial  do  presente  writ,  o  que  impede  a  análise  da  controvérsia  por  esta  Corte,  sob  pena  de  indevida  supressão  de  instância.  Por  fim,  a  deficiente  instrução  do  habeas  corpus  também  impede  a  exata  compreensão  da  controvérsia  trazida  no  presente  writ,  uma  vez  que  nem  sequer  constou  dos  autos  a  transcrição  dos  fundamentos  da  sentença  condenatória.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  789.519/PE,  de  minha  relator ia ,  Sexta  Turma,  julgado  em  13/3/2023,  DJe  de  16/3/2023,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  REDUÇÃO  DE  PENA.  HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  ACÓRDÃO  EM  CONFORMIDADE  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  -  STJ.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  O  Tribunal  de  origem  não  conheceu  do  habeas  corpus  lá  impetrado  por  ser  substitutivo  de  apelação  criminal  e  pela  impossibilidade  de  revolvimento  fático-probatório  na  via  eleita.  Desse  modo,  não  há  como  esta  Corte  Superior  manifestar-se  sobre  as  teses  defensivas,  sob  pena  de  incorrer  em  indevida  supressão  de  instância.<br>2.  Agravo  Regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  739.823/AM,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  7/6/2022,  DJe  de  10/6/2022.)<br>Na  mesma  esteira  , colhe-se  o  seguinte  julgado  do  Supremo  Tribunal  Federal:<br>DIREITO  PENAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  CRACK.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  CONDENAÇÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  IMPETRADO  CONTRA  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  RECURSO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br>1.  Inexistindo  pronunciamento  colegiado  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal  examinar  a  questão  de  direito  implicada  na  impetração.  Da  mesma  forma,  não  é  admissível  a  utilização  do  habeas  corpus  em  substituição  à  ação  de  revisão  criminal.<br>2.  A  quantidade  e  a  natureza  da  droga,  se  não  analisadas  na  primeira  fase  da  dosimetria  da  pena,  constituem  fundamentos  para  a  eleição  do  percentual  de  diminuição  de  pena  decorrente  da  incidência  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  nº  11.343/2006.  Precedentes  do  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  (HC  n.  128.840  AgR,  relator  Ministro  ROBERTO  BARROSO,  Primeira  Turma,  DJe  31/8/2015,  grifei.)<br>Em  que  pese  tenha  havido  a  impetração  de  habeas  corpus  perante  a  origem,  o  seu  não  conhecimento  demonstra  que  o  presente  recurso  se  insurge,  em  verdade,  contra  os  termos  da  sentença  condenatória,  não  analisados  em  segunda  instância  sob  a  ótica  das  alegações  ora  apresentadas.<br>Todavia,  esta  Corte  não  possui  competência  para  analisar,  diretamente,  os  termos  de  sentença  condenatória:<br>DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  HABEAS  CORPUS.  COMPETÊNCIA  DO  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame<br>1.  Agravo  regimental  interposto  contra  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  indeferiu  liminarmente  o  habeas  corpus,  por  ter  sido  impetrado  contra  ato  de  Juiz  de  primeiro  grau.<br>2.  A  Defesa  alega  falta  de  clareza  acerca  de  qual  Tribunal  seria  competente  para  a  impetração,  argumentando  que  o  STJ  seria  competente  para  dirimir  eventual  conflito  de  competência,  conforme  o  artigo  105,  inciso  I,  alínea  "d",  da  Constituição  Federal.<br>II.  Questão  em  discussão<br>3.  A  discussão  consiste  em  saber  se  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  competência  para  julgar  habeas  corpus  impetrado  contra  ato  de  Juiz  de  primeiro  grau.<br>III.  Razões  de  decidir<br>4.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  não  possui  competência  para  processar  e  julgar  habeas  corpus  impetrado  contra  ato  de  Juiz  de  primeiro  grau,  conforme  o  art.  105,  inciso  I,  alínea  "c",  da  Constituição  Federal.<br>5.  A  ausência  de  manifestação  do  Tribunal  estadual  quanto  ao  tema  impede  o  exame  direto  pelo  STJ,  sob  pena  de  supressão  de  instância.<br>IV.  Dispositivo  e  tese<br>6.  Agravo  regimental  não  provido.<br>Tese  de  julgamento:  "O  Superior  Tribunal  de  Justiça  não  tem  competência  para  julgar  habeas  corpus  impetrado  contra  ato  de  Juiz  de  primeiro  grau,  devendo  haver  manifestação  prévia  do  Tribunal  estadual  acerca  do  tema".<br>Dispositivos  relevantes  citados:  CF/1988,  art.  105,  I,  "c".  Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  AgRg  no  HC  753.398/MG,  Rel.  Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  02.08.2022;  STJ,  RCD  no  HC  714.339/RS,  Rel.  Min.  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  22.02.2022.<br>(AgRg  no  HC  n.  966.893/SP,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  26/2/2025,  DJEN  de  6/3/2025,  grifei.)<br> <br>Verifica-se,  portanto,  o  não  esgotamento  da  instância  ordinária  a  inaugurar  a  competência  deste  Sodalício.<br>Isso  não  obstante,  o  Tribunal  de  Justiça  local  indicou  que  a  defesa  já  interpôs  recurso  de  apelação  e  reservou  a  análise  da  matéria  para  a  ocasião  do  julgamento  do  aludido  recurso.<br>Neste  particular,  a  Terceira  Seção  desta  Corte  estabeleceu  diretrizes  em  relação  às  hipóteses  de  impossibilidade  de  impetração  do  habeas  corpus  concomitantemente  ou  em  substituição  ao  recurso  próprio,  situação  essa  que  se  amolda  ao  caso  vertente,  porquanto  o  recurso  de  apelação  já  foi  interposto.  Eis  o  teor  da  ementa  do  indigitado  precedente,  mutatis  mutandis:<br>HABEAS  CORPUS.  SENTENÇA  CONDENATÓRIA.  NULIDADES.  HABEAS  CORPUS  IMPETRADO  NA  ORIGEM  DE  FORMA  CONTEMPORÂNEA  À  APELAÇÃO,  AINDA  PENDENTE  DE  JULGAMENTO.  MESMO  OBJETO.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  COGNIÇÃO  MAIS  AMPLA  E  PROFUNDA  DA  APELAÇÃO.  RACIONALIDADE  DO  SISTEMA  RECURSAL.  HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  A  existência  de  um  complexo  sistema  recursal  no  processo  penal  brasileiro  permite  à  parte  prejudicada  por  decisão  judicial  submeter  ao  órgão  colegiado  competente  a  revisão  do  ato  jurisdicional,  na  forma  e  no  prazo  previsto  em  lei.  Eventual  manejo  de  habeas  corpus,  ação  constitucional  voltada  à  proteção  da  liberdade  humana,  constitui  estratégia  defensiva  válida,  sopesadas  as  vantagens  e  também  os  ônus  de  tal  opção.<br>2.  A  tutela  constitucional  e  legal  da  liberdade  humana  justifica  algum  temperamento  aos  rigores  formais  inerentes  aos  recursos  em  geral,  mas  não  dispensa  a  racionalidade  no  uso  dos  instrumentos  postos  à  disposição  do  acusado  ao  longo  da  persecução  penal,  dada  a  necessidade  de  também  preservar  a  funcionalidade  do  sistema  de  justiça  criminal,  cujo  poder  de  julgar  de  maneira  organizada,  acurada  e  correta,  permeado  pelas  limitações  materiais  e  humanas  dos  órgãos  de  jurisdição,  se  vê  comprometido  -  em  prejuízo  da  sociedade  e  dos  jurisdicionados  em  geral  -  com  o  concomitante  emprego  de  dois  meios  de  impugnação  com  igual  pretensão.<br>3.  Sob  essa  perspectiva,  a  interposição  do  recurso  cabível  contra  o  ato  impugnado  e  a  contemporânea  impetração  de  habeas  corpus  para  igual  pretensão  somente  permitirá  o  exame  do  writ  se  for  este  destinado  à  tutela  direta  da  liberdade  de  locomoção  ou  se  traduzir  pedido  diverso  em  relação  ao  que  é  objeto  do  recurso  próprio  e  que  reflita  mediatamente  na  liberdade  do  paciente.  Nas  demais  hipóteses,  o  habeas  corpus  não  deve  ser  admitido  e  o  exame  das  questões  idênticas  deve  ser  reservado  ao  recurso  previsto  para  a  hipótese,  ainda  que  a  matéria  discutida  resvale,  por  via  transversa,  na  liberdade  individual.<br>4.  A  solução  deriva  da  percepção  de  que  o  recurso  de  apelação  detém  efeito  devolutivo  amplo  e  graus  de  cognição  -  horizontal  e  vertical  -  mais  amplo  e  aprofundado,  de  modo  a  permitir  que  o  tribunal  a  quem  se  dirige  a  impugnação  examinar,  mais  acuradamente,  todos  os  aspectos  relevantes  que  subjazem  à  ação  penal.  Assim,  em  princípio,  a  apelação  é  a  via  processual  mais  adequada  para  a  impugnação  de  sentença  condenatória  recorrível,  pois  é  esse  o  recurso  que  devolve  ao  tribunal  o  conhecimento  amplo  de  toda  a  matéria  versada  nos  autos,  permitindo  a  reapreciação  de  fatos  e  de  provas,  com  todas  as  suas  nuanças,  sem  a  limitação  cognitiva  da  via  mandamental.  Igual  raciocínio,  mutatis  mutandis,  há  de  valer  para  a  interposição  de  habeas  corpus  juntamente  com  o  manejo  de  agravo  em  execução,  recurso  em  sentido  estrito,  recurso  especial  e  revisão  criminal.<br>5.  Quando  o  recurso  de  apelação,  por  qualquer  motivo,  não  for  conhecido,  a  utilização  de  habeas  corpus,  de  caráter  subsidiário,  somente  será  possível  depois  de  proferido  o  juízo  negativo  de  admissibilidade  da  apelação  pelo  Tribunal  ad  quem,  porquanto  é  indevida  a  subversão  do  sistema  recursal  e  a  avaliação,  enquanto  não  exaurida  a  prestação  jurisdicional  pela  instância  de  origem,  de  tese  defensiva  na  via  estreita  do  habeas  corpus.<br>6.  Na  espécie,  houve,  por  esta  Corte  Superior  de  Justiça,  anterior  concessão  de  habeas  corpus  em  favor  do  paciente,  para  o  fim  de  substituir  a  custódia  preventiva  por  medidas  cautelares  alternativas  à  prisão,  de  sorte  que  remanesce  a  discussão  -  a  desenvolver-se  perante  o  órgão  colegiado  da  instância  de  origem  -  somente  em  relação  à  pretendida  desclassificação  da  conduta  imputada  ao  acusado,  tema  que  coincide  com  o  pedido  formulado  no  writ.<br>7.  Embora  fosse,  em  tese,  possível  a  análise,  em  habeas  corpus,  das  matérias  aventadas  no  writ  originário  e  aqui  reiteradas  -  almejada  desclassificação  da  conduta  imputada  ao  paciente  para  o  crime  descrito  no  art.  93  da  Lei  n.  8.666/1993  (falsidade  no  curso  de  procedimento  licitatório),  com  a  consequente  extinção  da  sua  punibilidade  -,  mostram-se  corretas  as  ponderações  feitas  pela  Corte  de  origem,  de  que  a  apreciação  dessas  questões  implica  considerações  que,  em  razão  da  sua  amplitude,  devem  ser  examinadas  em  apelação  (já  interposta).<br>8.  Uma  vez  que  a  pretendida  desclassificação  da  conduta  imputada  ao  réu  ainda  não  foi  analisada  pelo  Tribunal  de  origem,  fica  impossibilitada  a  apreciação  dessa  matéria  diretamente  por  esta  Corte  Superior  de  Justiça,  sob  pena  de,  se  o  fizer,  suprimir  a  instância  ordinária.<br>9.  Não  há,  no  ato  impugnado  neste  writ,  manifesta  ilegalidade  que  justifique  a  concessão,  ex  officio,  da  ordem  de  habeas  corpus,  sobretudo  porque,  à  primeira  vista,  o  Juiz  sentenciante  teria  analisado  todas  as  questões  processuais  e  materiais  necessárias  para  a  solução  da  lide.<br>10.  Habeas  corpus  não  conhecido.  (HC  482.549/SP,  relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  TERCEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  11/3/2020,  DJe  3/4/2020,  grifei.)<br>Diante  dessas  premissas,  não  é  caso  de  se  conhecer  deste  recurso  no  que  tange  à  fração  de  diminuição  da  pena  pela  modalidade  tentada  do  delito,  seja  por  não  ter  havido  pronunciamento,  de  forma  colegiada,  sobre  o  tema,  sob  pena  de  supressão  de  instância;  seja  pela  interposição  concomitante  do  recurso  adequado  para  o  exame  da  questão  (apelação  criminal);  seja  pela  incompetência  deste  Sodalício  para  enfrentar,  diretamente,  a  insurgência  contra  os  termos  de  sentença  condenatória  ainda  não  analisada  pelo  Tribunal  estadual.<br>Outrossim,  quanto  à  fundamentação  para  a  manutenção  da  prisão  preventiva  e  para  a  negativa  do  direito  de  recorrer  em  liberdade,  o  tema  já  foi  enfrentado  no  RHC  n.  223.951/MG,  em  decisão  monocrática  de  minha  relatoria,  prolatada  aos  14/8/2025  (DJEN  de  15/8/2025),  estando  os  autos  em  tramitação  para  julgamento  do  agravo  regimental  interposto.  Assim,  em  que  pese  a  insurgência  seja  contra  acórdão  de  habeas  corpus  diverso  do  ora  rechaçado,  o  questionamento  acerca  da  fundamentação  apresentada  pela  sentença  aqui  tratada  já  está  sob  a  análise  deste  Sodalício,  o  que  prejudica  o  pedido  reiterado  neste  recurso.<br>Tal  o  contexto,  não  conheço  do  recurso  ordinário  em  habeas  corpus.  <br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA