DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LARISSY NEVES CARDOSO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, no HC n. 1.0000.25.324646-6/000, não conheceu da impetração por instrução deficiente. Eis a ementa (e-STJ fl. 8):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - INSTRUÇÃO DO WRIT - ÔNUS DO IMPETRANTE - NÃO CONHECIMENTO. É ônus do impetrante instruir o writ com todos os documentos capazes de comprovar a ocorrência do constrangimento ilegal alegado na inicial, haja vista que a via estreita do Habeas Corpus não comporta dilação probatória. Sendo o Habeas Corpus mal instruído, por não haver documentos hábeis à análise do pedido, o não conhecimento da ação constitucional é medida que se impõe.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa os seguintes tópicos: a) ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva; b) excesso de prazo na formação da culpa; c) ilegalidade da prisão temporária; d) bis in idem e litispendência; e) cerceamento de defesa pelo não acesso ao procedimento investigatório originário; e f) aplicação do art. 318 do CPP e do HC coletivo n. 143.641/SP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pela leitura do acórdão impugnado, tem-se que as teses aqui suscitadas não foram debatidas pelo Tribunal de origem, diante da insuficiente instrução probatória da impetração originária, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA