DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GEOVANIA MARIA GIRAO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0626461-44.2025.8.06.0000).<br>Depreende-se dos autos que a paciente teve decretada sua prisão preventiva em 9/2/2021, pela prática, em tese, dos crimes de participação em organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. O mandando de prisão foi cumprido em 3/7/2025.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls. 45/46).<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIA EM FACE DO DECRETO PREVENTIVO E DE SUA MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO E QUE PERMANECEU FORAGIDA POR 01 (UM) ANO. SÚMULA Nº 52 DO TJCE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA, GRAVIDADE DOS FATOS E REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. VÍNCULO ATUAL COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONDIÇÃO DE FORAGIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO LASTREADA EM RELATÓRIOS TÉCNICOS E INTERCEPTAÇÕES. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. TRÂMITE REGULAR, PROCESSO COMPLEXO E COM MÚLTIPLOS RÉUS. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO- PROCESSUAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSC VEL, DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Quésia De Sousa Lima Bonfim em favor da paciente Geovania Maria Girão, presa preventivamente por suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput e §2º, da Lei nº 12.850/13 e nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, em razão de sua suposta participação em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. A defesa alega ausência de contemporaneidade, excesso de prazo entre o decreto e o cumprimento da prisão, ausência de fundamentação concreta, condição de saúde da paciente e pedido de extensão dos efeitos de decisões anteriores que concederam liberdade a corréus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há ausência de periculum libertatis ou de contemporaneidade da prisão preventiva; (ii) analisar a existência ou não de fundamentação idônea para a prisão; (iii) avaliar se houve excesso de prazo na custódia cautelar; (iv) decidir sobre a possibilidade de extensão dos efeitos de decisão concessiva anterior a outros corréus; (v) examinar se o estado de saúde da paciente justifica a substituição da prisão por medida menos gravosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base em elementos concretos dos autos, como relatórios técnicos e interceptações telefônicas que evidenciam a participação da paciente em organização criminosa estruturada, revelando periculum libertatis e necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois o risco de reiteração delitiva e o vínculo atual com a organização criminosa mantêm a atualidade dos fundamentos da prisão.<br>5. A condição de foragida da paciente, entre 2021 e julho de 2025, reforça a necessidade da prisão como meio de assegurar a aplicação da lei penal, impedindo a concessão de prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas.<br>6. Não há identidade fático-processual com os corréus que obtiveram decisões favoráveis anteriormente, uma vez que estes se apresentaram e não estavam foragidos, razão pela qual é inviável a extensão do benefício com base no art. 580 do CPP.<br>7. Não se caracteriza excesso de prazo, pois o processo possui múltiplos réus, houve desmembramento dos autos e a tramitação segue de forma razoável, conforme jurisprudência consolidada.<br>8. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade de segregação cautelar quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.<br>9. A alegada situação de saúde da paciente não foi previamente apreciada pelo juízo de origem, e tampouco há nos autos comprovação de que as condições clínicas sejam incompatíveis com o tratamento em ambiente prisional, sendo incabível sua análise nesta via, sob pena de supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.<br>No o presente writ, em longa e prolixa petição, alega a defesa estar configurado constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como por ausência de contemporaneidade da medida extrema.<br>Salienta que os demais corréus respondem à ação penal em liberdade e aponta excesso de prazo na formação da culpa.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis e aponta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, sobretudo quando considerados os problemas de saúde enfrentados pela paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sustenta a defesa, vimos do relatório, ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade do decreto prisional, bem como excesso de prazo na segregação cautelar.<br>Inicialmente, considerando que a paciente permaneceu foragida entre 2021 e julho passado, não há que se falar em identidade fática-processual a ensejar a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal para estender a liberdade provisória concedida aos corréus, pois estes jamais estiveram na condição de foragidos.<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTENSÃO INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O pedido de reconsideração não encontra previsão legal. Nada obstante, em atenção ao princípio da fungibilidade, é possível seu conhecimento como agravo regimental, desde que preenchidos os requisitos recursais.<br>2. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).<br>3. Hipótese na qual, a despeito da similitude objetiva, o agravante permaneceu foragido desde a decretação da custódia, em 28/3/2024, até sua captura em 7/11/2024.<br>4. Presente circunstância que diferencia a situação do agravante, lhe é inaplicável a decisão que deferiu a liberdade ao recorrente e, portanto, a extensão do benefício pleiteada.<br>5. Agravo desprovido.<br>(PExt no PExt no RHC n. 206.291/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Quanto à ausência de contemporaneidade do decreto prisional, avaliei as teses por ocasião do julgamento do HC n. 908.785/CE, quando a paciente ainda estava foragida.<br>Tendo o mandado prisional sido cumprido em julho passado, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, pois, em que pese os delitos terem ocorrido entre 2019 e 2020, a paciente permaneceu foragida por mais de quatro anos e o mandado foi cumprido há apenas dois meses. Como bem asseverado no aresto combatido, "a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si. É necessário, portanto, a efetiva demonstração de que, apesar do lapso temporal longínquo, ainda estão presentes os requisitos do risco à ordem pública, como no presente caso" (e-STJ fl. 55).<br>Acerca do excesso de prazo, importa consignar que, para aferição da sua ocorrência, impõe-se a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na espécie, a ora paciente está custodiada desde 3/7/2025 e, na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado.<br>Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 58/59):<br>Também no âmbito do procedimento de n.º 0235677-33.2021.8.06.0001, o Juízo ordenou o desmembramento dos autos para os acusados Geovania Maria Girão, Francisca Jaiane Girão, Denis Charles da Silva Girão, e Francisco Marcileudo Mesquita da Silva, durante audiência ocorrida nos dias 15 e 16/04/2025, (fls. 1136/1139). Tal fato ocasionou a inauguração do processo de n.º 0018228-07.2025.8.06.0001, desmembrado em 22/04/2025, no qual não constam movimentações posteriores a essa deliberação no caderno processual específico.<br>Todavia, segundo informações da DECAP, somente em 03/07/2025, a paciente foi recebida na Unidade Prisional Feminina Desembargadora Auri Moura Costa (UPF) para cumprimento do mandado de prisão nº 0260310-45.2020.8.06.0001.01.0005-16, então expedido pela Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Fortaleza/CE.<br>Impende dizer, inicialmente, que o Código de Processo Penal (CPP) não consigna prazo absoluto e improrrogável, devendo a contagem dos prazos ser realizada de forma global, atentando-se, sobretudo, ao critério da razoabilidade. Nesse sentido, não configura o excesso de prazo a mera soma aritmética, sendo necessária, em determinadas ocasiões, uma maior dilação dos prazos processuais.<br>Da consulta aos autos originários (nº 0235677-33.2021.8.06.0001), resta aparente o desenvolver da autoridade judicial, que tem impulsionado corretamente o feito e adotado providências cabíveis no sentido de viabilizar o trâmite regular do processo, tratando- se inicialmente de ação penal em face de 07 (sete) réus, com decisão determinando a separação dos autos quanto aos acusados especificados.<br>Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito, à multiplicidade de acusados e à necessidade de desmembramento da ação penal, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.<br> .. <br>5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.<br> ..  (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. O recorrente encontra-se preso desde 6/11/2016, com denúncia oferecida em 13/12/2016 e resposta à acusação apresentada em 28/7/2016, sendo que, a despeito da necessidade da expedição de cartas precatórias, os autos receberam marcha célere, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/4/2017, somente não realizada devido à não apresentação do acusado pela Secretaria de Ressocialização. Não obstante, a instrução encontra-se na iminência de seu encerramento, com a audiência redesignada para o dia 17/8/2017.<br> ..  (RHC n. 82.958/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>Passo à análise dos fundamentos da prisão preventiva.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva da paciente foi mantida por ocasião do julgamento do pedido de suspensão do mandado prisional, enquanto pendia o incidente de sanidade mental, nos termos seguintes (e-STJ fls. 52/53):<br>"Compulsando os autos principais, registro que a medida cautelar de restrição de liberdade adveio a partir de investigação do inquérito policial, instaurado mediante portaria, referente ao processo de nº 0235677-33.2021.8.06.0001, o qual possui como processo cautelar o de nº 0260310-45.2020.8.06.0001 que serviu de elemento de informação para a representação de prisão preventiva.<br>Fundamental ressaltar que, conforme se observa do termo de audiência de fls.1136/1139 dos autos da ação penal de n. 0235677-33.2021.8.06.0001, foi determinado desmembramento do feito para a ora requerente, gerando o caderno processual de n. 0018228-07.2025.8.06.0001.<br>O sobredito procedimento investigativo identificou uma organização criminosa envolvendo uma extensa organização criminosa voltada para a prática de diversos crimes, como homicídios, tráfico de entorpecentes, dentre outros, envolvendo principalmente oinvestigado FRANCISCO MARCILIEUDO MESQUITA DA SILVA - V. DÃO; JÓ; ABRAÃO; JOSÉ; GORDO; SHREK; BRUNO e sua companheira FRANCISCA JAIANEGIRÃO, v. IRMÃ MORENA.<br>Especificamente quanto ao ora representado, conforme já exposto na decisão que decretou a prisão preventiva, a representada integra a organização criminosa GDE, atuando no controle financeiro da facção e auxiliando seu companheiro em diversas práticas criminosas (Relatórios policiais fls. 16/2020 e 99/2020).<br>A exposição da conduta expõe a gravidade concreta dos fatos apurados, mormente quando a investigação policial registra prova da materialidade e de indícios de autoria de vários delitos, entre eles integrar organização criminosa conhecida como Guardiões do Estado - GDE, com fortes indícios de atuação que se deu através de um planejamento organizado pela distribuição de tarefas entre os envolvidos, com aparente divisão de tarefas para prática de crimes.<br>Logo, quanto à necessidade da prisão processual por um dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, vejo que as circunstâncias fáticas, o modo como se descreveu a ação criminosa, que se deu através de um planejamento organizado pela distribuição de tarefas entre os envolvidos, além de indícios concretos de atividades criminosas diretamente relacionadas revelam a reiteração em conduta que macula diretamente a ordem pública.<br>Portanto, o decreto constritivo deve ser mantido como garantia da ordem pública, por se considerar como fator de destaque, a periculosidade, apurada conforme a maneira como aparentemente o crime foi executado e pelo risco de reiteração criminosa conforme decisão de fls 174/188 dos autos de nº 0260310-45.2020.8.06.0001.<br>(..)<br>Ato contínuo, friso que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, exatamente como acontece na espécie. Cito: (..)<br>Portanto, força concluir que a segregação cautelar do requerente deve ser mantida, sendo inviável a substituição por cautelares menos gravosas, porque tais medidas revelam-se inadequadas à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais da acusada, conforme explicitado.<br>Ressalto, ainda, que, no caso dos autos, entendo presente a situação excepcionalíssima para negar a conversão da preventiva em domiciliar - pois a requerente se encontra foragida, o que importa sério risco para aplicação da lei penal, de modo que tais circunstâncias são aptas a impedir a concessão da prisão. Em caso similar, entendeu o STJ que não é possível a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, quando presente indícios de crimes praticados por organização criminosa e ostente a requerente condição de foragido. Cito julgado: (..)<br>Logo, como a ora requerente se encontra foragida, conforme consulta ao sistema BNMP 3.0, não há como constatar que as enfermidades mencionadas pela defesa - como hipertensão, dislipidemia, artrose de joelhos, depressão e ansiedade intensa não possam ser tratadas de maneira adequada em estabelecimento prisional, haja vista que a requerente nem mesmo deu ingresso no sistema carcerário.<br>No que diz respeito a alegação de ausência de contemporaneidade, a verdade é que a investigação iniciou no ano de 2021, mas prosseguiu até data recente, com atos ainda em andamento, mormente após o deferimento de medidas de busca a apreensão, registrando que a contemporaneidade que se busca, não é apenas sobre os fatos já consumados, mas, acima de tudo, sindicar a conduta perigosa voltada à possibilidade de, a qualquer momento, praticar outros crimes.<br>Destaque-se inclusive que o tema já aportou ao E. STJ que tem posicionamento que a contemporaneidade pode ser mitigada quando há indícios concretos de participação de organização criminosa no delito. Nesse sentido, cito: (..) (Grifou-se).<br>Na espécie, a paciente, integrante da facção criminosa denominada Guardiões do Estado - GDE, era responsável pelo tráfico de drogas na região, pelo controle financeiro da facção e estava envolvida em diversos delitos. Além disso, destacaram as instâncias de origem ter a acusada permanecido foragida do distrito da culpa por mais de 4 anos, situação bastante a evidenciar a necessidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RÉU FORAGIDO POR DEZ ANOS. ATUALIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão impugnada está devidamente motivada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, na medida em que foi destacada a necessidade de se assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois, além da gravidade do fato apurado (apreensão de 22 quilos de maconha), o paciente está foragido há mais de 10 anos, desde a decretação da prisão cautelar.<br> ..  3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 653.295/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2021.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 4 ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA.<br> ..  4. A prisão preventiva encontra-se justificada para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal em razão de o recorrente ter permanecido foragido durante 4 anos, tendo o feito sido desmembrado devido a isso, além de haver faltado à audiência mesmo devidamente intimado.  .. <br>7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 90.363/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 23/8/2019.)<br>Diante desse cenário, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a garantia de aplicação da lei penal.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Por fim, como ressaltado pelas instâncias ordinárias, inexiste nos autos comprovação de que o estabelecimento prisional não seja capaz de proporcionar o tratamento médico adequado à condição de saúde da paciente.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA