DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALAM EDUARDO RIBEIRO RODRIGUES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 800031-72.2021.8.14.0070.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 600 dias-multa (fls. 272/273).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para fixar a pena do recorrente em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (fl. 428). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO HÁ FALAR EM ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL QUANDO ESTAS ENCONTRAM SUPORTE JURÍDICO NA ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO DESEMPENHADA PELA POLÍCIA MILITAR E NA EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE PRÁTICA DELITIVA, CONSUBSTANCIADA NA CONDUTA DO APELANTE QUE BUSCOU ESQUIVAR-SE DA POLÍCIA QUANDO PERCEBEU A SUA APROXIMAÇÃO EM LOCAL JÁ AFAMADO PELO ALTO ÍNDICE DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, EM CLARA TENTATIVA DE FUGA.<br>MÉRITO<br>1. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. IMPÕE-SE CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUANDO O ACERVO PROBATÓRIO, COMPOSTO POR ELEMENTOS COMO OS FIRMES E COERENTES DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS QUE ATUARAM NAS APURAÇÕES DO CASO, DEMONSTRA QUE O ACUSADO TROUXE CONSIGO PORÇÕES INDIVIDUAIS DE MACONHA (12,0G) E COCAÍNA (33,50G), COM DESTINAÇÃO MERCANTIL. OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO ESTÃO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, RESTANDO COMPROVADA A FINALIDADE MERCANTIL DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.<br>2. DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE REJEITADA. IN CASU, O MAGISTRADO DEIXOU DE APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, POIS EMBORA O RÉU NÃO SEJA REINCIDENTE, FOI RECENTEMENTE SENTENCIADO PELO MESMO JUÍZO NOS AUTOS Nº 0800340-25.2023.8.14.0070, POR CRIME DE MESMA NATUREZA. SOMESE A ISSO O FATO DE QUE O RÉU, CONFORME CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, AINDA RESPONDE À AÇÃO PENAL DE Nº 0804770-20.2023.8.14.0070, NOVAMENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NESSE SENTIDO, FICA DEMONSTRADO QUE SE TRATA DE RÉU QUE PARECE SE DEDICAR À ATIVIDADE CRIMINOSA, NÃO FAZENDO JUS A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.<br>3. DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO. É POSSÍVEL CONSTATAR-SE A UTILIZAÇÃO DE FÓRMULAS GENÉRICAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL, OU AVALIAÇÕES SUBJETIVAS QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO FÁTICO-PROBATÓRIO NOS AUTOS. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOTABILIZOU O ENTENDIMENTO DE QUE O AUMENTO DA PENA-BASE EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 59 CP) DEPENDE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA QUE EXTRAPOLE OS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. JUIZ VALOROU SEM FUNDAMENTO A CIRCUNSTÂNCIA DA NATUREZA DO ENTORPECENTE, RAZÃO PELA QUAL MERECE ACOLHIDA O PLEITO DO APELANTE, PORQUANTO INJUSTA SE MOSTRA A REPRIMENDA QUE LHE FORA APLICADA, MERECENDO REPARO A SENTENÇA ORA OBJURGADA. REDIMENSIONANDO-SE A PENA-BASE PARA O SEU PATAMAR MÍNIMO, A SABER, RECLUSÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.<br>NOVA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 2ª FASE: AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES, MANTENDO A PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR ACIMA DESCRITO. 3ª FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA, TORNANDO-A DEFINITIVA E CONCRETA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME SEMIABERTO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA" (fls. 415/416).<br>Em sede de recurso especial (fls. 431/444), a defesa apontou violação aos arts. 244 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que não havia fundada suspeita para a busca pessoal do recorrente, já que amparada no nervosismo, sendo, pois, ilícitas as provas utilizadas para a condenação.<br>Alega, ainda, a ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o fundamento de que o agravante cumpre todos os requisitos necessários para a obtenção da causa de diminuição de pena. Ainda neste sentido, destaca que sentença condenatória ainda pendente de recurso não pode ser utilizada para afastar o tráfico privilegiado.<br>Requer a absolvição ou a concessão da causa especial de diminuição de pena em seu patamar máximo.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (fls. 447/455).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 457/462), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 476/482).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação aos arts. 244 e 386, VII, ambos do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ afastou a alegação de ilicitude das provas nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Da análise preliminar, o apelante requereu a ilicitude da prova decorrente de busca pessoal sem fundamentação, devendo ser absolvido o réu.<br>Adianto que não acolho a preliminar suscitada, pois houve justa causa para a busca pessoal e foram produzidos elementos probatórios suficientes para comprovar a traficância.<br>Como se depreende da inicial acusatória, a diligência policial que culminou na apreensão de 25 porções de maconha, pesando 12,0 gramas e 40 trouxas de cocaína, pesando 33,50 gramas, em poder do apelante, em via pública, decorreu da sua tentativa de fuga ao visualizar a guarnição, que realizava rondas ostensivas no bairro Algodoal, na cidade de Abaetetuba/PA, em local conhecido pela comercialização difusa de drogas.<br>No caso, a abordagem e a busca pessoal não ocorreram aleatoriamente, nem derivaram de mero nervosismo ou de tirocínio policial baseado em impressões não verificáveis, mas em razão da conduta do apelante que buscou esquivar-se da polícia quando percebeu a sua aproximação em local já afamado pelo alto índice de tráfico de entorpecentes.<br> .. <br>Com efeito, afirmar que os policiais militares não teriam respaldo legal para realizar averiguações como a abordagem inicial de Alam equivaleria a dizer que qualquer revista pessoal ou veicular, à míngua de mandado judicial, seria contrária à ordem jurídica, não apenas ignorando o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, mas também restringindo sobremaneira o alcance do artigo 144 da Constituição da República, que estabelece, em seu caput, inciso V e §5º, o seguinte:<br> .. <br>Assim, entendo que a busca pessoal ocorreu diante da fundada suspeita, haja vista o comportamento apresentado pelo acusado  tentativa de fuga ao avistar a guarnição , suficiente para justificar a abordagem policial que, por sua própria natureza, independe de maior rigor procedimental.<br>Nesse contexto, não evidencio qualquer ilegalidade do ato policial, de modo que reconheço a validade da busca realizada e consequente apreensão de entorpecentes. Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, passo à análise do mérito recursal" (fls. 418/420).<br>Quanto ao ponto, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que " ..  não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Em resumo, no julgamento do referido precedente, foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de "fundada suspeita" e, portanto, tenha-se como devidamente justificada e aceitável juridicamente a busca pessoal, refutando a hipótese em que a revista esteja amparada em mera "atitude suspeita".<br>Por outro lado, na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal estava amparada em fundadas suspeitas decorrentes do comportamento suspeito, considerando a tentativa de fuga do acusado, ao perceber a aproximação da polícia em local já afamado pelo alto índice de tráfico de entorpecentes. É dizer que a busca pessoal não se originou de meras impressões subjetivas dos policiais. Está, portanto, presente o requisito da existência de fundadas razões de suspeitas de que o réu ocultava consigo objetos ilícitos, nos exatos termos dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP, a legitimar as buscas pessoal e veicular a que foi submetido.<br>Esta Corte já se posicionou no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes precedentes, em casos análogos ao presente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, tampouco concedeu a ordem de ofício. A defesa alegou: (i) nulidade por busca domiciliar ilícita;<br>(ii) ausência de provas para condenação; e (iii) ilegalidade na dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na busca pessoal e possível violação de domicílio; (ii) estabelecer se há provas suficientes para manter a condenação por tráfico e associação criminosa; e (iii) determinar se a dosimetria da pena observou os parâmetros legais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fuga do réu ao avistar a viatura policial, em local conhecido por intenso tráfico de entorpecentes e dominado por facção criminosa, configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.<br>4. As instâncias ordinárias foram uníssonas ao afirmar que os fatos ocorreram em via pública, inexistindo prova de ingresso domiciliar ilegal. A tese de busca domiciliar não se sustenta diante da ausência de prova pré-constituída e da negativa dos policiais em juízo. Ao contrário do que sustenta a defesa, o Tribunal de origem foi contundente ao concluir que houve uma busca pessoal após a fuga do paciente. Não houve uma diligência de busca domiciliar, como alegado pela combativa defesa.<br>5. Não houve manifestação expressa da Corte de origem a respeito da tese de nulidade da diligência por falta de registro em câmeras corporais instaladas nas fardas dos policiais, o que impede o STJ de examiná-la como primeiro juízo da causa, sob pena de supressão de instância e de desvio de finalidade de suas atribuições constitucionais.<br>6. A condenação está alicerçada em conjunto probatório robusto, composto por auto de prisão em flagrante, laudos toxicológicos, apreensão de drogas e armamento, e depoimentos policiais coerentes, evidenciando o tráfico de drogas e o vínculo com facção criminosa.<br>7. A configuração da associação para o tráfico está demonstrada por meio da atuação coordenada dos réus em área dominada por facção, na posse de drogas embaladas com inscrição da organização criminosa e armamento típico de "segurança do tráfico". Essa análise é feita a partir dos fatos tidos por provados pelo Tribunal de Justiça, uma vez que essa Corte de Justiça analisa apenas a racionalidade da fundamentação para controle da correta aplicação da lei federal.<br>8. A pena foi corretamente exasperada: (i) os antecedentes foram valorados conforme jurisprudência do STJ e a defesa não cuidou de instruir o habeas corpus com a folha de antecedentes criminais, o que impede o julgamento da tese de "direito ao esquecimento"; (ii) a natureza da droga (cocaína) justifica a majoração da pena-base, tendo em vista a nocividade elevada dessa narcótico, o que expõe a saúde pública a risco mais acentuado; (iii) a reincidência foi calculada sobre a pena-base, e a causa de aumento pelo uso de arma de fogo foi aplicada em fração superior ao mínimo, em razão da letalidade e quantidade dos artefatos apreendidos, inclusive armas de fogo com numeração suprimida.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 973.806/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E RÉU QUE, ALÉM DE JÁ POSSUIR UMA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO, RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal ou veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. Na hipótese, constata-se a legalidade da busca pessoal realizada, uma vez que As circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita, haja vista que os policiais militares realizavam ronda em ponto conhecido pelo intenso tráfico de drogas e quando o recorrente percebeu a presença delas tentou empreender em fuga e dispensou uma sacola próxima a uma lixeira, onde foi localizado entorpecentes e uma balança de precisão.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. Caso em que a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, pelas circunstâncias concretas do fato, diante da variedade de drogas de alto poder lesivo (109,6g de maconha, 22,2g de crack e 3,4g de cocaína, além de R$ 535,00 e uma balança de precisão) e pelo risco de reiteração delitiva, pois o recorrente, além de já possuir condenação por tráfico, responde a outra ação penal por delito da mesma espécie.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.340/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Por fim, sobre a violação ao art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, o TJ manteve o não reconhecimento da causa de diminuição de pena nos seguintes termos do voto do relator:<br>"2. DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.<br>A Defesa requereu a aplicação da redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, por entender que o apelante é primário e não faz parte de organização criminosa, muito menos se dedica à criminalidade, pois em nenhum momento da instrução processual tais fatos restaram provados.<br>Não acolho o pedido da defesa para aplicar a redução da pena prevista em tal dispositivo. Imperioso transcrever o artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.<br> .. <br>Portanto, em leitura literal, extrai-se que é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa.<br>Mediante análise do caso concreto observa-se que o magistrado deixou de aplicar a causa de diminuição de pena, pois o réu embora não seja reincidente, foi recentemente sentenciado pelo mesmo juízo nos autos nº 0800340-25.2023.8.14.0070, por crime de mesma natureza. Some-se a isso o fato de que o réu, conforme certidão de antecedentes criminais, ainda responde à ação penal de nº 0804770-20.2023.8.14.0070, novamente pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nesse sentido, fica demonstrado que se trata de réu que parece se dedicar à atividade criminosa, não fazendo jus a aplicação da causa de diminuição de pena" (fls. 423/424).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de Justiça manteve o afastamento do tráfico privilegiado porque o acusado detinha condenação não transitada em julgado. Embora essa Corte tivesse o entendimento de que a condenação em primeiro grau, sem trânsito em julgado, poderia ser utilizada como argumento para se afastar o tráfico privilegiado, tal entendimento foi superado pelo Tema 1139: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".<br>Logo, a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada. Ausentes elementos de maior reprovabilidade da conduta, a causa de diminuição deve ser aplicada em seu grau máximo.<br>Passo a refazer a dosimetria da pena do recorrente.<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base no mínimo legal, assim como alterado pelo Tribunal de origem (fls. 426/427), em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantida na segunda-fase, em razão da ausência de atenuantes e agravantes.<br>Na terceira fase, incidente a causa de diminuição do tráfico privilegiado, no patamar de 2/3, redimensiono a reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e redimensionar a reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA