DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0092719-09.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/4/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte, por decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama/PR.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que conheceu em parte da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem (e-STJ fls. 31/35).<br>Alega a defesa que o paciente preenche os requisitos legais para responder ao processo em liberdade, ressaltando que possui residência fixa, é primário e possui ocupação lícita. Sustenta, ainda, que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, ancorada apenas na gravidade abstrata do crime e na quantidade de droga apreendida, o que seria insuficiente para justificar a custódia cautelar.<br>Argumenta também que há excesso de prazo na formação da culpa, apontando que o processo está paralisado desde 10 de julho de 2025 aguardando a juntada do laudo toxicológico definitivo. Ressalta que, até o momento do ajuizamento do presente habeas corpus, o paciente se encontrava preso há mais de quatro meses, sem previsão para a conclusão da instrução criminal, o que caracterizaria manifesto constrangimento ilegal.<br>Aponta como desproporcional a manutenção da segregação cautelar, tendo em vista que, em eventual condenação, a pena deverá ser cumprida em regime aberto ou semiaberto. Requer, com base na nova redação da Lei n. 12.403/2011, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas nos incisos I, IV e V do artigo 319 do Código de Processo Penal, inclusive com possibilidade de monitoração eletrônica.<br>Cita jurisprudência no sentido de que a prisão preventiva deve ser adequadamente fundamentada, não bastando a simples gravidade do delito, e que o excesso de prazo na instrução caracteriza constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas, ou, subsidiariamente, que a ordem seja concedida de ofício.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 490/492). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 497/501) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela denegação a ordem (e-STJ fls. 506/516).<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, conforme visto, os fundamentos da prisão preventiva não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, por se tratar de mera reiteração de impetração anterior. Assim, não é possível o seu exame diretamente nesta Corte, por configurar indevida supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>Passa-se ao exame do excesso de prazo.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, que, da mesma forma, precisam ser assegurados às partes no curso do processo.<br>Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br> .. . O excesso de prazo desproporcional, desmotivado e irrazoável para a conclusão do feito, mormente em se tratando de réu preso, não pode, em qualquer hipótese, ser tolerado. (HC n. 134.312/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 2/8/2010).<br>O Tribunal impetrado, ao denegar a ordem, assim entendeu (e-STJ fls. 33/34 - grifei):<br>Outrossim, no que tange ao alegado excesso de prazo, consoante noticiou a magistrada, a ação penal está tramitando regularmente.<br> .. ata de hoje (25 de agosto de 2025) há 141 (cento e quarenta e um) dias e, em se tratando do rito previsto para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, caracteriza o excesso de prazo a manutenção do réu preso por mais de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias,..<br>O Juízo de primeiro grau esclareceu ao prestar as informações que na data de 10/7/2025, a audiência de instrução e julgamento foi realizada, onde houve a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu. Na oportunidade, verificou-se que ainda não tinha sido juntado aos autos o laudo toxicológico definitivo, motivo pelo qual determinou-se a realização de diligência junto ao Instituto de Criminalística para que o documento fosse juntado, com urgência. Ainda, foi determinado que, decorrido o prazo de 30 dias sem a justificativa ou a juntada efetiva do laudo, que os autos fossem conclusos.<br>Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular.<br>A prisão preventiva foi decretada em 8/4/2025, a denúncia oferecida em 10/4/2025 e, no dia 15/4/2025, foi determinada a notificação do acusado. A notificação ocorreu em 28/4/2025 e informou que não possuía defensor constituído. O Defensor foi nomeado e, na data de 4/6/2025, a defesa prévia foi apresentada. Após, o acusado constituiu defensor nos autos. A audiência de instrução e julgamento foi marcada para 10/7/2025 e realizada na data designada.<br>Por outro lado, o paciente encontra-se custodiado há 05 meses e a última análise prisional ocorreu em 3/7/2025.<br>Assim, ausente o injustificado excesso de prazo da custódia, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1.430,98G DE MACONHA). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de munição de uso restrito, conforme os arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16, caput da Lei n. 10.826/03. A defesa alega a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade e excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente; (ii) verificar se a ausência de contemporaneidade da medida cautelar pode invalidar a prisão; (iii) analisar se houve excesso de prazo na formação da culpa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1.430,98g de maconha, munições e indícios de associação para o tráfico, demonstrando o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do paciente.<br>4. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, uma vez que a prisão preventiva foi decretada logo após a descoberta dos fatos criminosos, e a jurisprudência reconhece que a necessidade da medida cautelar se verifica no momento de sua decretação, sendo suficiente a demonstração de sua urgência e adequação às circunstâncias do caso.<br>5. O excesso de prazo não se configura, pois o processo segue em sua marcha regular, sendo razoável a duração dos atos processuais, tendo em vista a complexidade do caso e a quantidade de réus envolvidos. IV. DISPOSITIVO<br>6. Ordem denegada. (HC n. 932.526/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2024, Dje 6/12/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA