DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n. 0006478-18.2012.4.00.6100 (fls. 4.198-4.219), cuja inicial imputava ao demandado - agente público então no cargo de Técnico do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, alcançando o dano ao erário no montante de R$ 1.166.324,05, consoante o artigo 10, inciso I, da LIA (fls. 2.315-2.330).<br>Interposto recurso de apelação pelo Parquet e remessa necessária pelo INSS, a Desembargador relator proferiu decisão monocrática, em que foi negado os provimento do apelo ministerial e da remessa (fls. 5.283-5.294). Subsequente, foi interposto agravo interno, cujo provimento foi negado pela Corte federal, em aresto foi assim sintetizado (fl. 332):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. PER RELATIONEM. STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO OU DE CULPA GRAVE, IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IN CASU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Por primeiro, de se salientar que a técnica de julgamento ,per relationem ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. Precedentes do C. STF.<br>2. Eis o essencial da r. sentença de origem, que ora é acolhida, em sua integralidade, inclusive para fins de fundamentação da presente decisão, verbis: "Nessa perspectiva, analisando os fatos a partir da ótica da Lei de Improbidade Administrativa, em primeiro lugar, há que se ter em mente que não restou demonstrado ou comprovado que tenha o réu auferido qualquer vantagem ilícita, o imputado prejuízo ao erário é decorrente do pagamento realizado pelos cofres públicos a pessoas que não faziam jus aos benefícios concedidos, todos por intermédio do servidor Claudemir; no entanto, o próprio Ministério Público sequer alega em sua inicial que tenha o réu se beneficiado de qualquer maneira, seja recebendo valores desviados do patrimônio público, seja percebendo quantias a título de propina dos particulares, para que atuasse de maneira irregular ou desidiosa. Pelo contrário, apega-se somente à tese da transgressão do dever funcional que causou lesão ao erário, não fazendo referência a quaisquer vantagens ilícitas, o próprio relatório final do processo administrativo n. 35366/000867/2005-13, citado pelo MPF às fls. 937/938, reconhece que não ficou comprovado que o réu Claudemir tenha auferido vantagem. (..) O réu sustentou em sua defesa que o contexto fático das agências da Previdência Social àquela época foi um dos elementos principais que acarretou a concessão errônea de benefícios. Com efeito, é fato notório que no ano de 1998, ante a iminência da aprovação do texto de reforma da previdência social que culminou na promulgação da EC 20 de 15 de dezembro de 1998, um enorme contingente de segurados /ingressou com pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, gerando uma/ quantidade vultosa de processos administrativos nas agências do INSS. Esse fato é corroborado pelos depoimentos das testemunhas colhidos em juízo, dos quais se extrai que o grande volume de serviço acumulado ensejou algumas situações descritas na defesa prévia e na contestação, tais como um direcionamento da chefia no sentido de que os pedidos fossem rapidamente processados e analisados, visando ao desafogo de trabalho. Havia também uma orientação no sentido de que o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), sistema relativamente recente à época, só fosse consultado nos casos em que houvesse dúvida relevante sobre as informações trazidas nos demais documentos apresentados pelos segurados. Segundo consta, essa consulta gerava custos para o INSS, além de demora na análise dos pedidos, tendo em vista que cada agência contava, no mais das vezes, com apenas um computador com acesso ao sistema. Frise-se que, à época, a consulta não era obrigatória (tal qual o é hoje), de modo que tal orientação feita pela chefia das agências não se mostrava sequer aparentemente ilegal. Também não ficou demonstrado nos autos que tenha o réu Claudemir concorrido para as falsificações ocorridas nos documentos, que ensejaram a inserção de dados falsos no sistema e consequente concessão indevida de benefícios.(..)""<br>3. Mais além, ainda a se destacar o seguinte: "A tese trazida pelo MPF, de que os beneficiários sequer compareceram à agência e que foram representados por pessoa sem procuração escora-se nos depoimentos prestados pelos segurados em sede de procedimentos de apuração extrajudiciais. Entretanto, conforme documentos juntados no CD de fl. 1689, consta a assinatura dos próprios beneficiários -e não de procurador - na maioria dos pedidos indicados. Com efeito, nos formulários de Antônia Maria da Silva, Joel José Ferreira, Ermelinda Gimenes Martins, Aparecida Malaquias Feliciano, Firmino Francisco Marques Junior, Pedro Faustino da Silva e Carmen Antunes Vieira constam as assinaturas de próprio punho dos requerentes, daí porque se presume que compareceram pessoalmente à agência Vila Maria. Entender de outra forma seria abrir uma outra via de apuração, ou seja, a de que tais formulários teriam sido indevidamente extraviados do interior da autarquia e as assinaturas colhidas por esse suposto procurador. Entretanto, não foi essa a linha de raciocínio do órgão ministerial e não cabe tecer ilações nesse sentido; por outro lado, tais documentos desarmam as alegações autorais no sentido de que foram os benefícios concedidos por intermédio de pessoa que não tinha procuração para atuar em nome dos segurados, em suposto conluio com o réu."<br>4. Por último, ainda em transcrição do r. decisum a quo: "Por todo o exposto, tenho que a conduta do réu não estava revestida de dolo, pois ausentes elementos probatórios do caráter ordenado e intencional da alegada fraude. (..) Também tenho por não preenchido o requisito da já referida culpa grave, a que já se fez referência, pois os elementos trazidos aos autos demonstram que as circunstâncias fáticas em que ocorreram as concessões desses benefícios afastam a configuração da ilegalidade qualificada, da culpa que tangencia a má-fé no exercício da Precedentes. função pública."<br>5. Merece também nota que se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 5.378-5.389), alega o insurgente ministerial violação dos artigos 489, § 1.º, inciso IV; 1.021, § 3.º; e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Assevera que o aresto impugnado "se limitou a reproduzir, na íntegra, ipsis litteris, a decisão monocrática precedente (ID 291447128), a qual, por sua vez, já era uma cópia literal da sentença de ID 87483534, páginas 96/117" (fl. 5.386).<br>Pontua que, "ao manter o julgado por seus próprios fundamentos, o acórdão ora guerreado deixou de examinar alegações que contrapõem e infirmam a conclusão alcançada" (fl. 5.387).<br>Frisa que "a falta de comprovação de que o Recorrido auferiu vantagens ilícitas ou se beneficiou da concessão irregular dos benefícios não é circunstância apta a embasar o julgamento de improcedência, pois foi imputada a prática de atos ímprobos que causam lesão ao erário (artigo 10 da Lei n. 8.429/92), e não que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º da Lei n. 8.429/92)" (fl. 5.387).<br>Argumenta que "houve o direcionamento dos requerimentos para o Recorrido, o que se só se justifica em razão do seu prévio conhecimento a respeito da falsidade dos vínculos empregatícios" (fl. 5.387).<br>Destaca que "as absolvições do Recorrido nas Ações Penais nº.s 0003072-81.2005.4.03.6181 e 0001817-25.2004.4.03.6181, referidas na petição inicial deste feito, fundaram-se em insuficiência probatória (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal), razão pela qual não fazem coisa julgada na esfera cível" e, "quanto à Ação Penal n.º 0002217- 05.2005.4.03.6181, igualmente referida na petição inicial, houve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal" (fl. 5.388).<br>Diante disso, requer o conhecimento e o provimento recursal "para anular o acórdão vergastado, em razão do vício de fundamentação de que padece, determinando-se o retorno ao Tribunal a quo, a fim de profira novo julgamento, sanando as omissões descritas no agravo interno e aqui reproduzidas" (fl. 5.389).<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 5.392-5.393).<br>Subsequente, foi inadmitida a insurgência especial (fls. 5.394-5.397), sob estes fundamentos: i) considerando que "a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos", eis que "não há viabilidade, no Especial, para averiguação e valoração de da causa, tampouco valoração das provas produzidas" (fls. 5.396-5.397); e ii) "não há como admitir o recurso, eis que as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido" (fl. 5.397).<br>Interposto agravo às fls. 5.398-5.405, com espeque no art. 1.042 do Código de Processo Civil, foi ressaltado que: i) "não incide óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior, visto se tratar de questão eminentemente de direito, consistente no vício de fundamentação de que padece o acórdão vergastado (esmiuçado no bojo do recurso de ID 308013648), e na vedação legal imposta ao relator, para que não se limite a reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno"; ou seja, "a hipótese, portanto, não é de reexame de fatos e provas, mas de não realização do exame específico da conduta ímproba atribuída ao Réu pelo Autor da ação, situação que demonstra a deficiência da prestação jurisdicional, impondo-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal local se manifeste adequadamente sobre os pontos omissos" (fl. 5.402); e ii) "de outro lado, a fim de que se evidencie o desacerto da decisão aqui impugnada, note-se que ela afirmou restar prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, em virtude da suposta incidência da Súmula 7/STJ"; "todavia, o recurso especial em questão sequer foi interposto com espeque na alínea "c", do inciso III, do artigo 105 da CF, eis que no seu bojo não há alegação de dissídio jurisprudencial, mas somente de contrariedade à lei federal" (fl. 5.404).<br>A contraminuta foi acostada às fls. 5.408-5.411.<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 5.434-5.438, pelo desprovimento do agravo em apelo especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No julgamento do agravo interno, que manteve a decisão monocrática de negativa de provimento do recurso de apelação e do reexame necessário, a Corte local assim fundamentou o aresto (fls. 5.343-5.357):<br>Por primeiro, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial.<br>A esse respeito, colaciono a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, "o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental" (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, D Je 10.6.2016).<br>2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, D Je 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, D Je 26.10.2017)." (..)<br>(HC 182773 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020)<br>"(..) MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. (..) Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia."<br>(AI 738982 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012).<br>No mais, mantenho a decisão ora guerreada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor:<br>"Trata-se de remessa necessária e de apelação, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, esta movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a r. sentença de improcedência que, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, negou o pedido exordial, no sentido de que fosse o réu condenado - nos termos da inicial - por supostos atos de improbidade administrativa relativos a concessões ilegais de benefícios previdenciários.<br>Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário.<br>Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal.<br>Parecer do Ministério Público Federal, pelo conhecimento e provimento da apelação, bem como da remessa necessária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).<br>Ante a ausência de preliminares, passando-se, pois, ao mérito recursal propriamente dito, em não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo ora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, há que, de fato, se desprover os recursos ora em análise, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos - os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem.<br>O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019).<br>Nesta senda, eis o essencial da r. sentença de origem, que ora é acolhida, em sua integralidade, inclusive para fins de fundamentação da presente decisão, verbis:<br>"Nessa perspectiva, analisando os fatos a partir da ótica da Lei de Improbidade Administrativa, em primeiro lugar, há que se ter em mente que não restou demonstrado ou comprovado que tenha o réu auferido qualquer vantagem ilícita, o imputado prejuízo ao erário é decorrente do pagamento realizado pelos cofres públicos a pessoas que não faziam jus aos benefícios concedidos, todos por intermédio do servidor Claudemir; no entanto, o próprio Ministério Público sequer alega em sua inicial que tenha o réu se beneficiado de qualquer maneira, seja recebendo valores desviados do patrimônio público, seja percebendo quantias a título de propina dos particulares, para que atuasse de maneira irregular ou desidiosa.<br>Pelo contrário, apega-se somente à tese da transgressão do dever funcional que causou lesão ao erário, não fazendo referência a quaisquer vantagens ilícitas, o próprio relatório final do processo administrativo n. 35366/000867/2005-13, citado pelo MPF às fls. 937/938, reconhece que não ficou comprovado que o réu Claudemir tenha auferido vantagem.<br>É verdade que o art. 10 da Lei 8.429/1992 não exige que tenha o agente público auferido qualquer vantagem ilegal para que se configurem as condutas descritas em seus incisos, admitindo até mesmo que não tenha o servidor agido com dolo, mas somente com culpa.<br>Ocorre, entretanto, que, conforme se detalhará a seguir, o fato de não estar comprovada, ou mesmo alegada, a aferição de qualquer vantagem indevida, já enfraquece a tese de dolo na conduta do réu. Quanto á culpa, tendo em vista as provas colacionadas aos autos, tenho que esta não revela a gravidade suficiente para configurar o ato de improbidade imputado ao réu.<br>Quanto à natureza da culpa a que se refere o art. 10, tenha-se em mente que o próprio caráter da infração de improbidade demanda que seja configurada a culpa grave, quase semelhante ao dolo, na qual fiquem evidenciados elementos que demonstrem não a mera imprudência, negligência ou imperícia, mas a conduta que, imbuída dessas características, beire à má-fé ou ao descaso com o patrimônio público.<br>Nesse sentido firmou-se a jurisprudência, conforme se confere dos seguintes arestos:<br>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSS. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVLDENCIÁRIO. DANO AO ERÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO CARACTERIZADO. 1 - Segundo narrou o MPF, a Recorrida teria emprestado sua senha funcional para outra servidora, para que efetuasse a habilitação e concessão de benefícios, o que teria resultado em pagamento de valores não devidos por parte do Estado, em razão da inserção de dados falsos no sistema, a fim de mascarar o cumprimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II- Para a configuração do ato de improbidade administrativa, é imprescindível a atuação do agente público com elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo certo que, no caso de culpa, se exige que a mesma seja grave ou gravíssima, equiparável ao dolo. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a presença de dolo ou culpa do agente público, na prática do ato administrativo, é determinante para o seu enquadramento nos atos de improbidade descritos na Lei n. 8.429/1992, porquanto "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (R Esp 827.4451SP, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010). III- Do contexto fático probatório, infere-se que não restou comprovado que as inserções de dados inverídicos no sistema, para fins de concessão dos aludidos benefícios previdenciários - sem que houvesse, efetivamente, o cumprimento dos requisitos legalmente exigidos -, tenham partido do próprio punho da ré, ou que tenham contado com a sua participação, ou, ainda, tenham sido efetuadas com o seu conhecimento, razão pela qual não há como responsabilizá-la por tais atos. IV- Cumpre destacar que as concessões irregulares dos benefícios NB - 42/119.832.242-7, NO - 42/123.093.390-2, NO - 42/122.660.212-3, NO - 42/123.093.386-4 e NO - 42/123.093.389-9, segundo restou apurado pela Auditoria interna da Gerência Executiva do INSS em Volta Redonda, foram realizadas pela então servidora Luciane do Carmo Rodrigues, tendo a ré se limitado a inicializar o sistema com sua senha pessoal, de modo a possibilitar a operacionalização do mesmo pela mencionada servidora. V- Não restou demonstrada a intenção desleal da servidora Luana Balarin Rodrigues de lesar os cofres públicos ou infringir os princípios da administração pública. De fato, apesar de ilegal a prática em voga (empréstimo de senha para acesso ao sistema de trabalho por outrem) é praxe naquela serventia, consoante se apurou nos depoimentos das testemunhas ouvidas pelo MM. Juízo a quo (fis. 261/267). Vi- Quanto às concessões irregulares dos benefícios NB - 42/122.660.268-9 e NO - 42/116.546.182-7, da análise dos autos, verifica-se que as irregularidades constatadas na concessão dos benefícios em questão foram atribuídas a Outros servidores, e não à ré na presente demanda, merecendo análise em separado cada um dos benefícios. Primeiramente, quanto ao beneficio nº 42/116.546.182-7, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do INSS apurou, como único responsável por sua irregular concessão, o servidor Ronald Guimarães Mello. Em relação ao beneficio nº 42/122.660.268-9, por sua vez, a responsável por sua concessão de forma irregular, de acordo com a mencionada Comissão Disciplinar, foi a servidora Thilda Fernandes Queiroz Dutra. VII- Em que pese os graves acontecimentos narrados na inicial, não se verifica, quanto à ré, a prática de atos de improbidade administrativa, vez que para a sua configuração, como anteriormente já assentado, não basta a mera ilegalidade no atuar do agente público. Exige-se, quanto aos atos previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92, no que se refere à conservação do patrimônio público, que o agente atue dolosamente, ou com culpa equiparável ao dolo, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. VIII- Assim, inexiste demonstração de que as atuações da ré eram imbuídas de desonestidade, de má-fé, razão pela qual não há que se falar em conduta ímproba. IX- Apelação improvida. (APELAÇÃO 00002772320094025104, REIS FRIEDE, TRF2.) Grifei.<br>APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRJO. NEGLIGÊNCIA. ATO CULPOSO. ARTIGOS 10, INCISOS 1 E XII, E II, CAPUT E INCISO 1, DA LEI Nº 8.429/92. QUESTÃO DE ORDEM RELATIVA À REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 852.475/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ACOLHIDA PROPOSTA REFERENTE À ORDEM DAS QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NO JULGAMENTO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DE PENALIDADES E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Rejeitada questão de ordem relativa a Repercussão Geral no RE 852.475/SP, possibilitando o julgamento deste recurso de apelação. 2. Acolhida proposta no sentido de que o julgamento das questões deve seguir a seguinte ordem: as preliminares, a prescrição das penalidades e do ressarcimento ao erário, e após o mérito, se superadas, 3. O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa em face de PAULO CESAR EQUI, HELOÍSA DE FARIA CARDOSO CURIONE e MARCOS DONIZETTI ROSSI, atribuindo-lhes a prática de ato ímprobo, consistente na concessão fraudulenta de beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo consta da exordial, MARCOS e HELOÍSA, funcionários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, processaram o requerimento administrativo de forma irregular, a fim de conceder beneficio ao qual PAULO CESAR não fazia jus, por não possuir tempo de contribuição suficiente para a aposentação. A sentença recorrida extinguiu o feito, pelo reconhecimento da prescrição, quanto à imposição das penas da Lei nº 8.429/92, e indeferiu o pedido de reparação de danos. 4. Não obstante a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) silencie a respeito, a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, em interpretação analógica do art. 19 da Lei nº4.717/65 (Lei da Ação Popular). 5. O Parquet e o INSS defendem que o ato praticado pelos réus configura o delito capitulado no art. 171, § 3º, do Código Penal, cujo prazo prescricional é de 12 (doze) anos, com base na pena máxima abstratamente considerada, de modo que não decorreu o prazo para ajuizamento da ação civil pública. Não assiste razão aos apelantes. Em que pese a deflagração de persecução penal para apuração de prática delitiva pelos ora apelados, diante dos mesmos fatos narrados na presente ação de improbidade administrativa, verifica-se que todos foram absolvidos nos autos da ação penal, não sendo aplicável no caso o prazo prescricional previsto no Código Penal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 6. Aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, nos termos do art. 142, 1, da Lei nº 8.112/90. Prescrição verificada. 7. No que concerne à prescrição da pretensão do ressarcimento ao erário o Supremo Tribunal Federal recentemente no julgamento do RE 669069 decidiu que é prescritível a ação de reparação de danos á Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Em sede de embargos de declaração definiu que a expressão "ato ilícito" não abrange a improbidade administrativa. Cabe destacar que a discussão acerca da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento nas ações de improbidade administrativa esteja pendente de exame pela mesma Corte. 8. Uma vez que o E. Supremo Tribunal Federal definiu no RE 669069 que a expressão "ato ilícito" não abrange a improbidade administrativa, não se aplica o entendimento fixado neste julgado, acerca da prescrição do ressarcimento ao erário, às ações civis públicas de improbidade administrativa. 9. No mais, considerando que a Suprema Corte ainda não se manifestou, especificamente, no que concerne ao tema de prescrição do ressarcimento ao erário em casos de improbidade administrativa, muito embora compartilhe de entendimento diverso, aplico - consoante jurisprudência consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça - o posicionamento no sentido de que é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário quando decorrente de ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §50, da Constituição Federal, e somente a aplicação das demais sanções previstas no artigo 12, Lei nº 8.429, é que se submete ao prazo prescricional. Precedentes do C. STJ. 10. Portanto, para análise da obrigação do ressarcimento e sua prescrição, impõe-se a definição se o ato constitui ou não improbidade administrativa, de modo que, configurada a improbidade administrativa, é imprescritível o correspondente pedido de ressarcimento de danos ao erário. 11. A necessidade de prosseguimento de ação civil condenatória para fins de ressarcimento ao erário público, mesmo nos casos de prescrição das demais sanções previstas na Lei 00 8429/92, deriva da própria exigência de comprovação da prática de fato típico definido como "ato de improbidade administrativa", bem como da existência de responsabilidade ( subjetiva do agente; caso não sejam demonstrados esses elementos, inexistirá a possibilidade de aplicação dessa sanção, ainda que protegida pela imprescritibilidade e, consequentemente, não haverá a responsabilidade do réu em ressarcir o erário público. 12. Para a configuração da improbidade administrativa além da adequação típica, é necessária a presença do elemento subjetivo na conduta do agente para que possa ser punido de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa. Por isso mesmo, a jurisprudência do egrégio STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas no artigo 90 e 11 da Lei nº8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 301AM, Rei. Mm. Teori Albino Zavascki Corte Especial, D Je 29/09/11). 13. Deve ser afastada a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa eis que a proporcionalidade não autorizaria a aplicação das mesmas sanções previstas para os agentes que ajam dolosamente. Assim, somente a culpa grave (equiparada ao dolo) teria o condão de caracterizar o ato de improbidade administrativa que cause dano ao erário, tendo em vista que, sendo o ato de improbidade uma imoralidade qualificada pela lei, com graves penalidades, não se deve punir o agente público inábil, mas sim aquele que procede com má-fé, desonestidade ou deslealdade. Precedente do C. STJ. 14. Diante da inexistência de dolo na conduta dos réus, não há que se cogitar uma condenação por ato de improbidade por ato atentatório aos princípios da Administração Pública, hipótese que somente se consubstancia na modalidade dolosa, razão pela qual ficam afastadas as penas previstas no art. 12, inciso 111, da Lei de Improbidade Administrativa, inclusive o ressarcimento ao erário. 15. Quanto ao segurado PAULO CESAR EQUI, a sentença deve ser mantida, uma vez que não concorreu para os atos praticados pelos servidores do instituto. A documentação por ele apresentada perante o INSS mostrou-se idônea, embora insuficiente para a obtenção do beneficio. As irregularidades constatadas na concessão do beneficio se deram exclusivamente no âmbito da autarquia previdenciária, por meio de conduta culposa dos demais corréus. 16. Agravo retido não conhecido por falta de reiteração. 17. Recursos de apelação, interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e remessa necessária, tida por interposta, desprovidos. (Ap 00171858420084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/l0/20l7 FONTE REPUBLICACAO:.) Grifei.<br>O réu sustentou em sua defesa que o contexto fático das agências da Previdência Social àquela época foi um dos elementos principais que acarretou a concessão errônea de benefícios. Com efeito, é fato notório que no ano de 1998, ante a iminência da aprovação do texto de reforma da previdência social que culminou na promulgação da EC 20 de 15 de dezembro de 1998, um enorme contingente de segurados /ingressou com pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, gerando uma/ quantidade vultosa de processos administrativos nas agências do INSS.<br>Esse fato é corroborado pelos depoimentos das testemunhas colhidos em juízo, dos quais se extrai que o grande volume de serviço acumulado ensejou algumas situações descritas na defesa prévia e na contestação, tais como um direcionamento da chefia no sentido de que os pedidos fossem rapidamente processados e analisados, visando ao desafogo de trabalho.<br>Havia também uma orientação no sentido de que o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), sistema relativamente recente à época, só fosse consultado nos casos em que houvesse dúvida relevante sobre as informações trazidas nos demais documentos apresentados pelos segurados. Segundo consta, essa consulta gerava custos para o INSS, além de demora na análise dos pedidos, tendo em vista que cada agência contava, no mais das vezes, com apenas um computador com acesso ao sistema.<br>Frise-se que, à época, a consulta não era obrigatória (tal qual o é hoje), de modo que tal orientação feita pela chefia das agências não se mostrava sequer aparentemente ilegal. Também não ficou demonstrado nos autos que tenha o réu Claudemir concorrido para as falsificações ocorridas nos documentos, que ensejaram a inserção de dados falsos no sistema e consequente concessão indevida de benefícios.<br>A tese trazida pelo MPF, de que os beneficiários sequer compareceram à agência e que foram representados por pessoa sem procuração escora-se nos depoimentos prestados pelos segurados em sede de procedimentos de apuração extrajudiciais.<br>Entretanto, conforme documentos juntados no CD de fl. 1689, consta a assinatura dos próprios beneficiários -e não de procurador - na maioria dos pedidos indicados. Com efeito, nos formulários de Antônia Maria da Silva, Joel José Ferreira, Ermelinda Gimenes Martins, Aparecida Malaquias Feliciano, Firmino Francisco Marques Junior, Pedro Faustino da Silva e Carmen Antunes Vieira constam as assinaturas de próprio punho dos requerentes, daí porque se presume que compareceram pessoalmente à agência Vila Maria.<br>Entender de outra forma seria abrir uma outra via de apuração, ou seja, a de que tais formulários teriam sido indevidamente extraviados do interior da autarquia e as assinaturas colhidas por esse suposto procurador. Entretanto, não foi essa a linha de raciocínio do órgão ministerial e não cabe tecer ilações nesse sentido; por outro lado, tais documentos desarmam as alegações autorais no sentido de que foram os benefícios concedidos por intermédio de pessoa que não tinha procuração para atuar em nome dos segurados, em suposto conluio com o réu.<br>Quanto aos demais segurados, observo que quanto a Jarbas do Nascimento Lages, seu beneficio foi posteriormente reconhecido pelo próprio INSS como devido (fl. 1362), não havendo se falar em concessão fraudulenta; e quanto a Antônia Maria da Silva, Pedro José Calelo e José Natalmo Feliciano, não foram juntados os procedimentos administrativos completos, tal qual requerido pelo réu, não sendo possível localizar os formulários iniciais para conferência das assinaturas.<br>O fato de que não foi comprovado o recebimento de qualquer vantagem pelo réu Claudemir também esvazia a ideia de que tenha contribuído para a inserção de dados falsos nas CTPS, alimentando, ao contrário, a conclusão de que os próprios segurados tenham, imbuídos de má-fé, falsificado tais dados (de mão própria ou não) e se aproveitado do momento de excesso de trabalho e falta de recursos que as agências do INSS então viviam para fazer pedido de beneficio que, em outras circunstâncias, seria mais detidamente verificado.<br>Não se percebe, pois, ao contrário do sustentado pelo Ministério Público, conduta preordenada no sentido de fraudar o Poder Público, pois não se vislumbra qualquer elo entre o réu, os supostos intermediários (referidos nos autos como Vantuil Pacheco e Jairo) e os concessionários dos benefícios previdenciários.<br>Em casos semelhantes, já se posicionou a jurisprudência no sentido de que a configuração do elemento subjetivo necessário para a imputação de ato de improbidade demanda prova robusta, que indique a intenção fraudatória dos agentes, tal como se colhe do seguinte julgado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMMINNISTRATIVA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE. PROVA EMPRESTADA DO ÂMBITO PENAL. COMPARTILHAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO RESPEITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. AGRAVOS RETIDOS. DESPROVIMENTO. FRAUDE EM CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ATOS DE IMPROBIDADE COMETIDOS POR SERVIDORA PÚBLICA EM CONLUIO COM PARTICULARADVOGADO DOS BENEFICIÁRIOS. ARTIGOS 9º 10 E II DA LEI 8.429/92. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, LESÃO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO DOS RÉUS. PENALIDADES ADEQUADAS AO CASO. REDUÇÃO DO VALOR DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUANTO A DOIS DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS IRREGULARMENTE. PARCELA DAS SANÇÕES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. (..) 9. A improbidade administrativa tem como definição, comportamento do agente público ou particular (Com vínculo jurídico) que viola a honestidade e a lealdade que são esperadas no trato da coisa pública. Ou seja; ato improbo é nada menos a desconsideração da lealdade objetivamente assumida por quem lida com bens e poderes de titularidade última da população. 10. Consoaste perquirido dos autos, especialmente da prova compartilhada do processo penal que os réus tinham estreita relação fora do âmbito da Gerência do INSS. O réu advogado efetivamente repassou valores para a servidora responsável pela revisão dos pedidos no âmbito do INSS, conforme demonstra o laudo e o extrato acostado legalmente ao feito. É inegável que ambos agiram de forma concertada para obtenção indevida das quatro aposentadorias listadas na inicial. Na qualidade de advogado, mesmo ciente de que seus patrocinados não faziam jus aos benefícios, Raul procurou Minas para rever o assunto. E essa servidora, com uso indevido da senha da responsável pela gerência executiva, inseriu dados inverídicos no sistema eletrônico, com qual levou o INSS a pagar aos segurados quantia que não lhes era devida, uma vez que descabida as concessões. As provas são firmes e sólidas quanto ao intento ilícito e improbo levado a cabo por ambos os réus. (..) (AC 50127445320114047001, EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, TRF4 - QUARTA TURMA, DE. 26/07/2016.) Grifei.<br>Por todo o exposto, tenho que a conduta do réu não estava revestida de dolo, pois ausentes elementos probatórios do caráter ordenado e intencional da alegada fraude.<br>O fato de que, nos casos apontados, eram geralmente as mesas empresas que figuravam nos vínculos fictícios, ao contrário do afirmado pelo Ministério Público, não é perceptível por qualquer pessoa "por menos diligente que fosse". Ora, ainda que não se tenham tais dados nos autos, é fato que o volume de trabalho em tais agências, especialmente àquela época, impediria que se se atentasse que no atendimento de dezenas de pedidos diários, centenas de pedidos semanais e mensais, 9 (nove) pedidos contivessem anotações alternadas das mesmas empresas nas CTPSs em questão.<br>Também tenho por não preenchido o requisito da já referida culpa grave, a que já se fez referência, pois os elementos trazidos aos autos demonstram que as circunstâncias fáticas em que ocorreram as concessões desses benefícios afastam a configuração da ilegalidade qualificada, da culpa que tangencia a má-fé no exercício da função pública.<br>Nesse sentido, confiram-se o entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 3.ª Região e também o da 5.ª Região, em casos semelhantes ao aqui julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO IRREGULAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRJOS. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A alegação de duplicidade na sanção disciplinar, prescrição da pretensão punitiva administrativa e nulidades insanáveis contidas no PAD são irrelevantes, pois eventuais vícios ocorridos naquele procedimento não vinculam, nem contaminam a ação civil, dada a autonomia e independência das esferas administrativa, civil e penal, sendo que, por este mesmo motivo, a impetração de mandado de segurança para questionar a regularidade do PAD não enseja a necessidade de suspensão da presente ação. 2. Inexistente prescrição a impedir ajuizamento de ação para efeito de ressarcimento do erário, conforme decidido anteriormente, com base em jurisprudência consolidada, reiterada nesta oportunidade. 3. Não é condição da ação a especificação de valores recebidos indevidamente pelos beneficiários, que somente teria relevância na fase de liquidação da condenação, depois de formulado o próprio juízo condenatório. 4. Confundem-se com o mérito as alegações de falta de interesse processual do INSS por ausência de prejuízo á Administração, inexistência de dolo e proveito pessoal ou de terceiro por suposta concessão irregular de benefícios. 5. Documentalmente comprovado que a servidora, no exercício da função pública, concedeu benefícios previdenciários sem observar procedimentos e legislação de regência, com uso de senha pessoal de outra servidora, e descumprindo as exigências quanto á prova de períodos de contribuição, tempo de atividade especial, regularidade da documentação, entre outras. 6. O fato de ter sigo possível corrigir as ilegalidades, por revisão de oficio dos atos pelo INSS, ro elide a conduta funcional ilegal da servidora que, em razão de tais fatos, foi, inclusive, demitida do serviço público. 7. Todavia, ainda que verificada, no âmbito próprio, a prática pela servidora de infração disciplinar, que levo á demissão do serviço público, fato sobre o qual não cabe decidir no âmbito desta ação, dada a autonomia de cada esfera de responsabilidade, é certo que, vara efeito de improbidade administrativa, não basta mera violação da lei, já que, para a configuração do tipo, necessária a ilegalidade qualificada, de que trata a Lei 8.429/1992. 8. Neste aspecto, a prova foi suficiente à demonstração de que agiu a ré de forma negligente, descuidada e desatenta no exercício de suas funções, em parte devido à elevada carga de trabalho e ainda às condições gerais do serviço, o que, embora não justifique o erro e a ilegalidade, serve para descaracterizar a prática de improbidade administrativa, na medida em que nenhuma prova revelou que a ré tenha atuado de forma preordenada e dirigida a fraudar o sistema previdenciário, em conluio com beneficiários ou terceiros, com o recebimento de vantagem, econômica ou não, ou por qualquer motivação ilícita, objetivando a lesão ao erário ou aos princípios de regência da Administração Pública, com desonestidade ou má-fé no exercício da função pública. 9. Na forma não dolosa, quando admitida na legislação, o tipo legal exige, para a configuração da improbidade administrativa, a prova de culpa gravíssima, tangenciando a situação de má-fé do agente, o que não se verificou, no caso concreto, em razão das circunstâncias específicas relativas ás condições de serviço na repartição pública, em que lotada a servidora. 10. Apelações e remessa oficial desprovidas. (Ap 00060141720144036102, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016 .. FONTE_REPUBLICACAO:.)<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. II DA LEI Nº 8.429, DE 1992. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO. DESNECESSÁRIA. COMPROVAÇÃO DO DOLO OU CULPA GRAVE POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO. INDISPENSÁVEL. CONDENAÇÃO DE PARTICULAR POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. EM CONCURSO COM AGENTE PÚBLICO. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 8.429, DE 1992. DANO MORAL DIFUSO. NÃO CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. 1. Sentença submetida à remessa oficial, consoante a jurisprudência assente do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal, aplicando-se por analogia a Lei nº4.717, de 1965, a qual prevê, em seu art. 19, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição". 2. Cinge-se a controvérsia em apurar se os réus praticaram ato de improbidade administrativa, previsto na Lei nº 8.429, de 1992, na concessão de benefícios de aposentadoria pelo INSS, mediante a apresentação e comprovação de tempo de serviço por meio de documentos falsos, causando dano ao erário. 3. Para a configuração da improbidade administrativa não se exige a consumação do dano ou prejuízo, mas a comprovação do dolo ou da culpa grave do agente é elemento fundamental e indispensável. 4. Não se pode estender o alcance da norma ou alargar a conduta descrita na lei. A improbidade vai além da ilegalidade e da irregularidade. A improbidade é ato voluntário desonesto, desprovido de boa - fé, no qual a vontade do agente é praticá-lo mesmo sabendo de sua antijuridicidade, ou seja, com objetivos escusos, contrários aos princípios que informam a Administração Pública. 5. O agente público inábil ou incapaz não deve ser punido pela prática de ato de improbidade administrativa, pois não age com má-fé, desonestidade ou deslealdade. 6. A Lei nº 8.429, de 1992 foi editada para punir o desonesto, o corrupto, aquele absolutamente desprovido de lealdade para com a Administração Pública e não o inábil, o despreparado tecnicamente. 7. O art. 3º da Lei nº 8.429, de 1992 estabelece a sistemática para a condenação extensiva do particular pela prática de ato de improbidade administrativa, qual seja: primeiro é imprescindível que tenha ocorrido o ato de improbidade administrativa e que tenha sido atribuído a um agente público; e, segundo, que o particular tenha concorrido, induzido ou obtido benefícios em razão da prática desse ato. 8. A configuração do dano moral difuso exige a demonstração de que o ato praticado afronta e ultrapassa os limites da tolerabilidade, que seja suficiente para produzir insegurança, intranquilidade e relevante alteração extrapatrimonial coletiva. 9. Nega-se provimento á remessa oficial e à apelação do Ministério Público Federal, para manter a r. sentença por seus próprios fundamentos. Julga- se prejudicado o agravo retido interposto por Eduardo Rocha. (Ap 00274421320044036100, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 FONTE REPUBLICACAO:.)<br>APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO INDEVIDA DEAPOSENTADORIA RURAL. EXISTÊNCIA DE FONTE DE RENDAURBANA. DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORESRURAIS SEM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, DOLO OU LOCUPLETAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações em Ação Civil Pública opostas pelo Ministério Público Federal (fis. 1463/1477) e INSS (fis. 1482/1489) contra a sentença do Exmo. Juiz Federal da 10º Vara/CE, Dr. Alcides Saldanha Lima (fis. 1446/1457), que julgou improcedente o pedido de condenação da Apelada nas sanções do art. 12, da Lei nº 8.429/92 (LIA), em face de irregularidades cometidas na concessão de uma aposentadoria rural, sem a observância da existência de fonte de renda urbana, bem assim da falta de homologação da declaração fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canindé/CE. 2. Sustentam os apelantes, em suma, que a Apelada não observou as normas legais e regulamentares, deixando de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, ocasionando lesão ao Erário, ao conceder o beneficio previdenciário indevidamente. 3. Conduta improba é aquela permeada de desonestidade que enseja o enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º), que causa dano ao erário (art. 10) ou que implique em violação a um dos princípios regentes da Administração Pública (art. 11). Portanto, para que seja considerado ato de improbidade, não basta a pura e simples tipificação do fato, mas requer a presença do elemento subjetivo, ou seja, que o ato tenha sido praticado com má-fé ou desonestidade. Precedentes: (STJ: Resp 909446. 1º Turma. ReI. Mm. Luiz Fux. DJE: 22/04/2010. Votantes: Mi Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido; TRF5: APELREEX779O. 1º Turma. Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira. DJE: 04/03/2010, p: 235). 4. No caso, não se observa a presença dos elementos subjetivos do ato de improbidade administrativa, pois, consoante as provas carreadas aos autos: a) embora indevida a concessão do beneficio rural (fi. 29), foi aplicada á Recorrida a pena administrativa de advertência somente, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, ainda, pelo fato de possuir bons antecedentes, consoante opinado pela Procuradoria Federal Especializada do INSS (fl. 140), sob o argumento de que "a infração cometida pela servidora não demonstra gravidade e que o dano advindo da sua conduta é de pequena monta"; b) não restou demonstrada, nos autos, qualquer evidência de conluio entre ela e a segurada beneficiária da aposentadoria indevida, ou mesmo locupletamento para si ou outrem que lhe seja próximo; c) deve ser levado em conta o caráter adverso do ambiente funcional a que se submeteu a Apelada, que foi deslocada do seu normal e regular local de trabalho para participar de um mutirão, com prazo determinado, na APS de Canindé/CE, onde ocorreu o fato em comento, em face do acúmulo de serviço naquela unidade; d) quando de sua atuação na APS de Canindé, a Recorrida não podia realizar consultas no CNIS, por não estar cadastrada pelo gerente da referida agência. Sentença mantida. 5. Apelação improvida. (AC 200781000054205, Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::25/02/201 1 - Página:: 194.)<br>A luz do disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985 (na redação dada pela Lei 8.078/1990), nas ações civis públicas não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais (salvo comprovada má-fé). O mesmo se aplica às ações civis de improbidade administrativa.<br>Nesse sentido, o precedente do C. STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOESPECIAL. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃOJULGADA IMPROCEDENTE POR AMBAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO QUE A LLDE FOI PROMOVIDA COMMÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁT1CA DESTE TRIBUNAL QUE CONFIRMAO ARESTO DAS ALTEROSAS. CONTUDO, ESTA CORTE SUPERIOR, NAESTEIRA DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985, AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DAÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO AUTOR DA AÇÃO, COMOA ATRIBUIÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS E A FIXAÇÃO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SE COMPROVADO INTUITOMALEFICENTE NA INICIATIVA JUDICIAL, O QUE NÃO OCORREU NAESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DO MP/MG PROVIDO PARAARREDAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE ATÉ ENTÃO PESAVAMSOBRE A PARTE AUTORA DA ACP, MANTIDO, QUANTO AO MAIS, OJULGADO IMPUGNADO. 1. Esta Corte Superior firmou a diretriz de que, nas ações propostas com base na Lei 7.347/1985, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada sua má-fé (E Dcl no R Esp. 1 .520.202/SP, ReI. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, D Je 23.05.2016). 2. Na espécie, o Tribunal das Alterosas manteve incólume a sentença de julgou improcedente a pretensão, inclusive quanto ao ponto do julgamento primitivo que impôs ao Estado os ônus da sucumbência, caracterizados por custas processuais e honorários advocatícios no importe de Rã 2.000,00. 3. Porém, na Ação de Improbidade, só é admissível a imposição de custas processuais e outras despesas, bem assim como a fixação de honorários advocaticios em favor da parte adversa se houver comprovada má-fé do autor, evidenciação que não ocorreu na espécie;,, - contrariamente, viu-se apenas atribuição pura e simples dos consectário sucumbenciais ao autor da ação, sem identificação da má-fé na promoção da Iid fato comportante de violação do srI. 18 da LACP. A pretensão recursal deve se acolhida nesse tópico. 4. Ressalva de entendimento pessoal do Relator de que pelo principio da sucumbência, a parte vencida na causa, inclusive nas ACP, deve arcar com a verba honorária de Advogado em favor da parte adversa, uma vez que esta necessitou contratar o profissional para promover-lhe a defesa, até porque o Causídico - versado nas letras e princípios jurídicos-, é essencial à plena administração da justiça. O art. 18 da Lei 7.347/1985 não prevalece, a meu aviso, sobre a nova ordem constitucional (art. 133 da CF/l988 e arts. 2.º., 22, caput da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB). 5. Agravo Regimental do MP/MG provido para, reformando parcialmente a decisão agravada, prover o Recurso Especial, afastando do aresto de origem a condenação do autor quanto aos ônus da sucumbência, mantido, quanto ao mais, o julgado impugnado. .. EMEN: (AGRESP 200800367721, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 17/08/2017 .. DTPB:.).""<br>Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem, por resolver adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a questão jurídico-processual ora debatida e aplicando a legislação incidente à espécie - tudo com base na prova produzida nos autos.<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação, bem como à remessa necessária."<br>Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina:<br>"Art. 1.021.<br>(..)<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>De proêmio, considerando a impugnação da decisão de inadmissão do apelo especial, conheço do agravo.<br>Prosseguindo, agora em análise das razões do recurso especial, verifica-se que o insurgente ministerial alega violação do artigo 489, § 1.º, inciso IV; 1.021, § 3.º; e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Ao que se cuida, consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, incide em negativa de prestação jurisdicional os acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese sub judice.<br>De fato, tanto na decisão monocrática quanto no aresto do agravo interno, a Corte de origem se limitou a transcrever a sentença de improcedência, sem esmiuçar quais seriam os fundamentos para rechaçar as considerações do recurso de apelação do Ministério Público Federal (fls. 4.223-4.232), cujas razões foram integralmente reiteradas pelo INSS (fl. 4.245).<br>Deveras, somente pontuou laconicamente o Desembargador relator ser hipótese de desprovimento recursal, "mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos", os quais foram tomados como alicerce da decisão de segundo grau, "pela técnica per relationem" (fl. 5.285), concluindo, após a transcrição integral, que "o r. decisum de origem, por resolver adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a questão jurídico-processual ora debatida e aplicando a legislação incidente à espécie - tudo com base na prova produzida nos autos" (fl. 5.293). Em sede de agravo interno, apenas acresceu aquele Tribunal a quo que, "se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas" (fl. 5.355).<br>Considerando o arrazoado pelo insurgente ministerial no recurso de apelação (fls. 4.223-4.232), sobressai que não foi analisada, verbi gratia, estas alegações: "a gravidade dos fatos não pode ser desconsiderada só pelo fato de o réu não ter auferido vantagem, pois este ato improbo em comento não exige a obtenção de vantagem ilícita" (fl. 4.227); o evento "trouxe prejuízo elevado aos cofres públicos" (fl. 4.230); "a inserção fraudulenta ficou comprovada pelos depoimentos dos beneficiários", sendo que, "com a larga experiência do réu no serviço público como técnico do INSS, é insustentável argumentar que ele não seria capaz de se atentar aos pedidos, constando as mesmas empresas nos vínculos empregatícios dos solicitantes em um curto período de tempo" (fl. 4.231); "o réu tinha plena capacidade técnica para verificar a falsidade das informações, com a possibilidade de evitar o dano que ocorreu", e, "do mesmo modo, entendeu a Comissão de Processo Administrativo do INSS" (fl. 4.231).<br>Por sua vez, foi sustentado no agravo interno às fls. 5.296-5.300 que "a falta de comprovação de que o Recorrido auferiu vantagens ilícitas ou se beneficiou da concessão irregular dos benefícios não é circunstância apta a embasar o julgamento de improcedência, pois foi imputada a prática de atos ímprobos que causam lesão ao erário (artigo 10 da Lei n. 8.429/92), e não que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º da Lei n. 8.429/92)" (fl. 5.298); "houve o direcionamento dos requerimentos para o Recorrido, o que se só se justifica em razão do seu prévio conhecimento a respeito da falsidade dos vínculos empregatícios", sendo que "o encadeamento de atos verificado nos autos afasta derradeiramente as alegações de mera desatenção ou açodamento administrativo, ao mesmo tempo em que evidencia, de outro lado, o dolo na concessão dos referidos benefícios" (fl. 5.299).<br>Nessa toada, emerge que inexistiu o devido exame dos pontos fulcrais vertidos nos recursos, capazes, em tese, de alterar a conclusão do Colegiado a quo.<br>De se notar que recentemente a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou tese em julgamento de recurso repetitivo - Tema 1.306/STJ, no qual rechaçou acórdão em que o Tribunal a quo se restringiu a transcrever sentença de improcedência, sem analisar devidamente os elementos fáticos e argumentos processuais suscitados pela parte, em evidente negativa de prestação jurisdicional.<br>Eis a ementa do recurso repetitivo (REsp n. 2.148.059/MA) - Tema 1.306/STJ, verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.306) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, ao julgar embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a monocrática negativa de provimento da apelação da parte autora, considerou suficiente (e válida) a fundamentação consubstanciada na transcrição ipsis litteris (isto é, palavra por palavra) da sentença de improcedência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A utilização da técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidos trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir - resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, tendo em vista o disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O dever constitucional de fundamentação subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do ato decisório de modo a viabilizar o seu "controle interno" pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu "controle externo e difuso" pela sociedade.<br>4. Além da explicitação das razões fáticas e jurídicas consideradas determinantes para a resposta oferecida aos jurisdicionados, deve o magistrado "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", conforme preconiza o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC.<br>5. Nada obstante, "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios" - observadas as pretensões e as resistências apresentadas pelas partes -, não se prestando a discutir teses jurídicas como se fosse uma "peça acadêmica ou doutrinária", tampouco se destinando "a responder a argumentos, à guisa de quesitos,  a exemplo de um  laudo pericial" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003).<br>6. Sob tal perspectiva, a validade da fundamentação por referência - como técnica de motivação da decisão judicial - é reconhecida pelo STF quando verificada "a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador", ficando dispensado, contudo, "o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", nos termos da tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 339 (AI n. 791.292 QO-RG/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010) e reafirmada pelo Plenário em 2023 (RE n. 1.397.056 ED-AgR/MA, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13/3/2023, DJe de 28/3/2023). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ.<br>7. Outrossim, é assente nesta Corte que a norma inserta no § 3º do artigo 1.021 do CPC - segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" - deve ser interpretada em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489. Desse modo, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019).<br>8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão violou o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC, pois, desde o julgamento monocrático da apelação manejada pela autora, observa-se que não foram enfrentados argumentos que, ao menos em tese, infirmam a sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. Na ocasião, o relator, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação por referência, limitou-se a transcrever a sentença sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte.<br>9. Apesar de instado a esclarecer tais questões no âmbito de agravo interno e de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente, restringindo-se a repisar a regularidade da utilização da fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos argumentos apresentados pela autora desde a réplica. Consequentemente, mostra-se evidente a negativa de prestação jurisdicional ensejadora da nulidade do acórdão estadual, o que, por consectário lógico, impõe o afastamento da multa aplicada pela Corte estadual com base no § 2º do artigo 1.026 do CPC.<br>10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:<br>"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;<br>2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Recurso especial da autora provido a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC.<br>(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>A propósito, confiram-se, em acréscimo, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO VERIFICADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.<br>1. O Tribunal de Justiça do Maranhão, após longo discurso acerca da importância das decisões monocráticas como instrumento de política judiciária, transcreveu ipsis litteris a sentença, sem se debruçar sobre os argumentos da Apelação e, posteriormente, dos Embargos de Declaração.<br>2. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior admite o fundamento per relationem. No entanto, exige que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo.<br>3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para que os autos retornem à Corte de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com enfrentamento da tese de que a Banca Examinadora teria, no caso, "aplicado teste diverso do previsto no edital" (fl. 498, e-STJ).<br>(REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>MARÍTIMO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, ACESSÓRIO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO NA PLATAFORMA CONTINENTAL BRASILEIRA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CLARO E FUNDAMENTADO. OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O presente recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há que se falar em contradição, na medida em que o Tribunal fluminense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.<br>3. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1872264/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 05/04/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 89 DA LEI N. 8.666/1993, 312 E 299 C/C O ART. 304, DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ARGUMENTOS PRÓPRIOS. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ e do STF admite a motivação per relationem, desde que não seja o único fundamento adotado pelo Tribunal, devendo haver menção a argumentos próprios.<br>2. A fundamentação das decisões judiciais deve permitir o controle das partes sobre a atividade intelectual do julgador, especialmente em recurso de apelação criminal, que é crucial para o reexame do material cognitivo.<br>3. A mera reprodução dos fundamentos da sentença sem argumentos próprios no acórdão recorrido justifica sua anulação, pois não atende ao dever de motivação exigido para o julgamento de apelação criminal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.100.099/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADAS PELA ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida pela parte recorrente em face do Estado de Rondônia e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, em face de alegada demora injustificada para o deferimento de seu pedido administrativo de concessão de aposentadoria, que teria sido formulado em 30/10/2014 e deferido em 12/08/2016, e de seu pedido de afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação.<br>III. Contra o acórdão que julgara a Apelação, a ora recorrente opôs Embargos de Declaração, apontando a existência de omissões, notadamente em relação à existência de "dano moral decorre do fato da Embargante ter tido que continuar laborando, muito embora já preenchesse os requisitos para aposentadoria, o que, nas palavras do Ministro Luiz Fux, quando ainda do STJ, no julgamento do RESP nº 952.705 - MS, "configura ato lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade"".<br>IV. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem esclarecimento quanto aos apontados vícios. Conquanto afirme o acórdão recorrido, genericamente, que, "por se tratar de ato complexo, o pedido de aposentadoria não pode ser analisado de imediato pela Administração, pois demanda a atuação de vários órgãos, sendo necessário exame da vida funcional e contributiva do servidor, razão pela qual somente a demora excessiva e injustificada pode ser tida como ilegal e acarretar eventual responsabilização da Administração", deixou de analisar, no caso concreto - em face de precedente do STJ, invocado pela recorrente -, diante dos fatos e das provas dos autos, se a demora foi justificada ou não, inclusive quanto à decisão no processo no qual fora requerido, pela servidora, o seu afastamento, para aguardar a aposentadoria em casa.<br>V. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.<br>VI. Para demonstrar a relevância, em tese, das questões suscitadas como omissas, cumpre ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (STJ, AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/11/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2018.<br>VII. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente, as alegações por ele expendidas sobre matéria relevante à solução da controvérsia - notadamente quanto à verificação de ser ou não justificada, no caso concreto, a demora da Administração para a concessão dos pleitos da aposentadoria da recorrente e de seu afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa, o que demandaria o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial - merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão que julgou os Aclaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da recorrente.<br>VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo os vícios apontados.<br>(REsp n. 1.894.730/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)<br>Dessarte, impõe-se a anulação do acórdão de agravo interno, que manteve o decisum unipessoal de desprovimento da apelação, para nova análise do recurso pelo órgão julgador de segundo grau.<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil; e nos artigos 34, XVIII, alínea "c", e 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão que julgou o agravo interno, bem como a decisão unipessoal que apreciou o recurso de apelação, por violação dos artigos 489, § 1.º, inciso IV, e 1.021, § 3.º, do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que outros julgados sejam proferidos, agora com expressa manifestação do arrazoado vertido nas peças recursais, nos termos da fundamentação supra, deliberando aquele Tribunal, quanto ao deslinde dos recursos, como entender por direito.<br>Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos à origem.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV; 1.021, § 3.º, E 1.022, II, DO CPC. TRIBUNAL NÃO APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS. OCORRÊNCIA. PONTOS FULCRAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. TEMA 1.036/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.