DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FÁBIO CÉSAR DE PAULA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>Ementa. Apelação Criminal. Furto (art. 155, caput, c. c. § 1º, do CP). Sentença de absolvição pelo juízo a quo, sob fundamento de atipicidade material. Recurso Ministerial. Pleito visando a condenação nos termos da denúncia. Acolhimento. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão espontânea do réu em juízo, corroborada pelas demais provas coligidas nos autos. Subtração de duas latas de leite em estabelecimento comercial, cujo valor total (R$ 172,00) supera 10% do salário mínimo vigente à época. Reiteração delitiva e maus antecedentes, com diversas prisões em flagrante por crimes patrimoniais, em curto período de tempo, a demonstrar contumácia e habitualidade. Furto praticado durante repouso noturno. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ. Condenação que se impõe. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo em vista dos maus antecedentes. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Aplicada a majorante do repouso noturno. Regime semiaberto estabelecido diante das circunstâncias judiciais negativas. Inviabilidade de substituição por medidas restritivas de direitos ou sursis. Facultado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Recurso Ministerial provido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta do paciente seria materialmente atípica, invocando o princípio da insignificância, uma vez que o valor dos bens subtraídos é ínfimo, o crime teria sido cometido sem violência ou grave ameaça e os bens foram restituídos à vítima.<br>Alega que o Direito Penal deve ser aplicado como ultima ratio, apenas para condutas de significativa lesividade, e que, no caso, não há proporcionalidade entre a proteção patrimonial e a restrição à liberdade do paciente.<br>Afirma que a condenação viola os princípios da igualdade e proporcionalidade, destacando que condutas mais lesivas, como a sonegação de impostos de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), são consideradas insignificantes, enquanto o furto de bens de pequeno valor, como no caso do paciente, é penalizado.<br>Defende, ainda, a possibilidade de reconhecimento do furto famélico, considerando a natureza dos bens subtraídos (duas latas de leite em pó) e as circunstâncias do caso concreto, para afastar a antijuridicidade da conduta.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente por atipicidade de conduta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:<br>Respeitado o entendimento externado pelo Juízo sentenciante, tenho, contudo, por inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br> .. <br>No caso em exame, não se evidenciam tais requisitos. Ao revés, há elementos concretos que afastam, de forma categórica, a aplicação do referido postulado.<br>Primeiramente, o representante legal da vítima, em seu depoimento, esclareceu que o valor efetivo de cada item subtraído era de R$ 86,00, perfazendo o montante de R$ 172,00 (fls. 84/87). Tal quantia, se comparada ao salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.412,00), supera o patamar de 10% usualmente adotado pela jurisprudência como critério para aferição da insignificância penal, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação do referido princípio.<br> .. <br>Ademais, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza o reconhecimento da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja ínfimo.<br> .. <br>No caso, conforme se extrai da certidão de antecedentes (fls. 46/47), o réu ostenta condenação definitiva pelo crime de roubo, nos autos do processo nº 1501350-04.2024.8.26.0617, ocorrido em 08/08/2024 com trânsito em julgado em 24/02/2025.<br>Além disso, responde a outros procedimentos criminais por delitos contra o patrimônio, ainda pendentes de julgamento definitivo, a saber: Processo nº 1511257-26.2024.8.26.0577, referente a furto simples ocorrido em 25/04/2024; Processo nº 1515969-59.2024.8.26.0577, também por furto simples, praticado em 04/05/2024; Processo nº 1501739-86.2024.8.26.0617, por fato ocorrido em 18/10/2024, tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal; Processo nº 1517010-61.2024.8.26.0577, por furto simples cometido em 19/11/2024.<br>No caso vertente, além da habitualidade criminosa, a subtração ocorreu no período noturno, circunstância que denota especial reprovabilidade, conforme reconhecido pela jurisprudência: "A prática de furto durante o repouso noturno indica gravidade suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 707.625/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, D Je 29/04/2022).<br> .. <br>Diante desse contexto, não há espaço para a aplicação do princípio da insignificância, impondo-se o reconhecimento da tipicidade material da conduta e, por conseguinte, a condenação (fl. 24/28).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, o princípio da bagatela pode ser afastado quando: a) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, independentemente da condição financeira da vítima; b) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais por crimes de outra natureza, podendo ser consideradas ações penais em curso para caracterizar a habitualidade delitiva; e c) o crime for de furto qualificado.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 926.575/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10.10.2024; AgRg no HC n. 882.046/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.508/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.9.2024; AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.9.2024; AgRg no HC n. 925.164/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.9.2024; AgRg no HC n. 835.749/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 921.477/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no HC n. 918.551/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no RHC n. 179.378/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4.9.2024; AgRg no HC n. 867.178/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no RHC n. 185.973/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 811.161/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.258.620/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 744.150/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023.<br>Além disso, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Por fim, inexistente laudo de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo, o paciente é reincidente em crimes patrimoniais, possui maus antecedentes e o furto é qualificado.<br>Por outro, para modificar o entendimento do tribunal de origem sobre o valor da res furtiva seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à possibilidade de reconhecimento de furto famélico, pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.<br>2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.<br>4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA