DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por PONTA NEGRA PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/AM.<br>Recurso especial interposto em: 27/10/2021.<br>Concluso ao Gabinete em: 22/08/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais c/c repetição de indébito, ajuizada por FRANCISCA CLELIA BARBOSA DOS SANTOS, em desfavor da recorrente, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar a recorrente: (i) ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais; (ii) ao pagamento de lucros cessantes, com o pagamento do aluguel arbitrado em 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel, devido mês a mês a contar da data prevista para entrega do imóvel, até a efetiva entrega; e (iii) à reversão da cláusula penal em benefício dos consumidores, com pagamento de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o preço total do contrato e juros de 1% (um por cento) ao mês ou pro rata die, por mês de atraso, até a entrega das chaves do imóvel.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrente, a fim de julgar improcedente o pedido de inversão da cláusula penal e pagamento de multa moratória, diante da impossibilidade de cumulação com lucros cessantes, assim como para reduzir o quantum compensatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O acórdão foi assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE. STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Da análise fático/probatória, verifico o acerto da decisão de piso em afastar a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) em razão da ausência de comprovação de justa causa a ensejar a prorrogação do prazo de entrega expressamente previsto no contrato, consoante entendimento desta Corte firmado no IRDR n. 0005477-60.2016.8.04.0000.<br>2. Entendo que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 30.000,00) revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto devendo ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil e reais), montante proporcional ao injusto sofrido, que atende aos fins compensatório, pedagógico e reparatório da condenação e que não destoa da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Apelação conhecida e parcialmente provida, dissonando parcialmente do Ministério Público (e-STJ fls. 683-684).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrida, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 186, 402, 403, 421, 422 e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Defende a validade da cláusula de tolerância para a entrega do empreendimento, ante a força vinculante dos contratos. Afirma que o mero inadimplemento contratual não gera automaticamente o direito à compensação de danos morais, aduzindo que, na espécie, o TJ/AM não indicou qualquer circunstância extraordinária apta a justificar tal condenação. No mais, insurge-se contra a condenação ao pagamento de lucros cessantes, uma vez que não estariam comprovados.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.<br>- Dos lucros cessantes presumidos<br>A tese da parte recorrente relativa à impossibilidade de fixação de lucros cessantes não encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que entende que, nos casos de atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos (AgInt no REsp 1.723.050/RJ, Quarta Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no REsp 1.651.964/RJ, Terceira Turma, DJe de 27/3/2018).<br>Incide, portanto, a Súmula 568/STJ.<br>- Do dano moral<br>O TJ/AM, ao decidir pela configuração de dano moral na espécie, alinhou-se ao entendimento do STJ - aplicável à hipótese por analogia - no sentido de ser cabível a compensação por dano moral na hipótese de longo período de atraso na entrega de unidade imobiliária (AgInt no REsp 1.639.991/RO, Terceira Turma, DJe de 03/05/2019; AgRg no AREsp 780.379/RS, Terceira Turma, Dje de 19/11/2015; e AgInt no AREsp 1.121.461/AM, Quarta Turma, Dje de 02/05/2018).<br>Com efeito, o Tribunal de origem deixou expressamente consignado que "a dilação excessiva do prazo para a entrega do apartamento foi suficientemente capaz de violar os direitos da personalidade dos demandantes, uma vez que ultrapassou mais de 3 (três) anos o prazo contratual sem qualquer justificativa razoável" (e-STJ fls. 692-693).<br>Logo, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. SÚMULA 568/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais c/c repetição de indébito, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos.<br>4. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.