DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WANSLEY BARBOSA ANTONIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n. 0004199-16.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos qu e o paciente, durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, foi submetido a procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta disciplinar de natureza grave, consistente em desrespeito, dano ao patrimônio, tumulto e descumprimento de ordem, supostamente ocorrida em 1º de outubro de 2024, no interior da Penitenciária de Lavínia/SP.<br>Após a conclusão do procedimento administrativo, o Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária de Presidente Prudente/SP homologou a referida falta grave, determinando a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para fins de progressão de regime. Irresignada, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal, ao qual a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento.<br>A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado, primeiramente, na aplicação de sanção coletiva, vedada pelo artigo 45, § 3º, da Lei de Execução Penal, uma vez que não teria havido a devida individualização da conduta atribuída ao paciente em meio a um movimento subversivo que envolveu outros detentos.<br>Argumenta, ademais, a ausência de provas suficientes para a homologação da falta disciplinar, que teria se baseado exclusivamente em depoimentos genéricos dos agentes penitenciários, os quais não esclareceriam a participação concreta do sindicado nos eventos.<br>Alega, subsidiariamente, que a conduta, caso comprovada, deveria ser desclassificada para falta de natureza média ou leve, por não se subsumir a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas como graves na Lei de Execução Penal.<br>Por fim, questiona a imposição da perda dos dias remidos no patamar máximo de 1/3 (um terço), defendendo que a decisão carece de fundamentação idônea e desconsidera as circunstâncias favoráveis previstas no artigo 57 da Lei de Execução Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a anotação da falta grave e todas as suas consequências jurídicas. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da infração ou a redução da fração de perda dos dias remidos ao mínimo legal.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 290-291.<br>Informações prestadas às fls. 298-314.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 318-329, opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>Sobre o remédio heroico, assim decidiu a Corte local (fls. 15-18; grifamos):<br> .. <br>Consta do procedimento administrativo que, na manhã do dia 1º de outubro de 2.024, WANSLEY BARBOSA ANTONIO participou de movimento subversivo à ordem e à disciplina com outros vinte e seis detentos.<br> .. <br>Somente com a chegada do GIR Grupo de intervenção Rápida a confusão foi contida, tendo WANSLEY e o preso Helbert ofendido os integrantes do GIR, chamando os de "lixo" e "arrombados", dizendo, ainda, que "esses vermes têm que se fuder" (fls. 183/184, 187/188 e 191/192).<br>Frise-se inexistir elemento apto a infirmar as coerentes informações dos servidores públicos, tendo este Egrégio Tribunal de Justiça seguidamente proclamado que a circunstância de ser a testemunha agente penitenciário em nada afasta o valor probante de suas palavras.<br> .. <br>Diante do quadro alinhavado, embora não tenha sido possível pormenorizar a conduta de WANSLEY no contexto do tumulto, infere se, porém, que, durante a confusão, ele e outro detento xingaram os integrantes do GIR, certo é que os agentes penitenciários, de modo coerente e claro, identificaram todos os detentos que os desobedeceram, propagavam ofensas e mensagens de subversão à ordem e indisciplina, danificaram porta da cela, tentaram atear fogo a colchões e atiraram objetos pontiagudos e cabos de vassoura, dentre os quais o agravante, sem, em nenhum momento, observar se postura isolada dele no sentido de se manter quieto em sua cela, lembrando que todos foram questionados individualmente a respeito do ocorrido.<br>Nesse tom, importante acrescentar que a Lei de Execução Penal elenca, dentre os deveres do sentenciado, a adoção de "conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina", daí não se cogitar de singela "punição coletiva" despropositadamente sugerida pela Defesa, mormente porque se depara com infração cometida por "multidão" ou multitudinários, com um grupo de pessoas envolvidas em infração administrativa em idêntica situação, com "efeito manada", sendo identificados os participantes do movimento subversivo.<br>Destarte, incogitável o afastamento da punição, sobretudo diante da efetiva colaboração do recorrente com o lamentável movimento subversivo de desrespeito à ordem e à disciplina a denotar grave risco à segurança e estabilidade do ambiente prisional, situação que se subsume, com perfeição, às hipóteses insculpidas nos artigos 50, incisos I e VI, e 52, ambos da Lei de Execução Penal, nada justificando os pedidos de absolvição e de desclassificação deduzidos via reclamo.<br>Assim, apurada a falta grave no âmbito administrativo, inafastável o reconhecimento da infração disciplinar em juízo, com a anotação em prontuário e correlata interrupção do prazo para progressão de regime prisional, providência abonada pelo enunciado da Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça, algo sequer questionado.<br>De igual modo, também acertadamente, determinou se a perda de um terço (1/3) dos dias remidos, salientando o magistrado, ainda que de forma sucinta, a gravidade concreta da conduta e a necessidade de reprovação mais rigorosa diante de atitude subversiva à ordem e disciplina do ambiente carcerário, algo impossível de ser relevado, sob pena de incentivo a comportamentos como o observado no instrumento a gerar clima insustentável nos presídios.<br>Da análise dos excertos transcritos, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>A impetração se insurge contra a homologação de falta grave, alegando a aplicação de sanção coletiva e a insuficiência de provas. Contudo, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluíram de forma fundamentada pela comprovação tanto da materialidade quanto da autoria da infração disciplinar.<br>O Tribunal de origem foi claro ao destacar que, embora a conduta do paciente estivesse inserida em um contexto de tumulto generalizado, sua participação foi devidamente individualizada pelos agentes penitenciários, que o identificaram proferindo ofensas e incitando a desordem, o que afasta a tese de responsabilidade objetiva ou punição coletiva.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os depoimentos dos agentes penitenciários, no exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo, portanto, provas idôneas para embasar o reconhecimento de falta disciplinar, mormente quando prestados de forma coerente e harmônica, como verificado no caso.<br>Infirmar a conclusão alcançada pela Corte estadual demandaria, inevitavelmente, um aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. ACOMPANHAMENTO DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA JUDICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CONDUTA INDIVIDUALIZADA.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se questiona a homologação de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), em que o apenado foi ouvido acompanhado de advogado da FUNAP, e o Juízo das execuções reconheceu a prática de falta grave, resultando na perda de 1/6 (um sexto) do tempo remido e reinício da contagem do prazo para progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agravante configura falta grave e (ii) estabelecer se a revisão desse enquadramento exigiria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem considerou que o PAD foi conduzido regularmente, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, e que a decisão do Juízo das Execuções foi suficientemente motivada.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça considera dispensável a audiência de justificação para homologação de falta grave quando o Juízo da Vara das Execuções homologar a falta grave precedida de apuração em processo administrativo disciplinar, em que tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo a providência necessária em casos de regressão de regime, o que não ocorreu.<br>6. Esta Corte entende que não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada. Precedente.<br>7. A reanálise do enquadramento da falta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime, sem que isso configure ilegalidade manifesta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime. 2. A reanálise do enquadramento da falta é incompatível com a via do habeas corpus. 3.<br>A homologação da falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional, nos termos da Súmula n. 441/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, artigos 57, 118, 127.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 441; STJ, AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/03/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.182.118/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 20/3/2024.<br>(AgRg no HC n. 982.181/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifamos )<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a homologação de falta grave por subversão à ordem e à disciplina em estabelecimento prisional.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave com base em depoimentos de agentes penitenciários que individualizaram a conduta do apenado como participante de movimento subversivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante foi corretamente individualizada e se configura falta grave, ou se houve sanção coletiva, vedada pelo ordenamento jurídico.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da infração disciplinar para média ou leve.<br>III. Razões de decidir<br>5. A individualização da conduta do agravante foi confirmada por depoimentos de agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade, afastando a alegação de sanção coletiva.<br>6. A análise sobre a configuração da infração disciplinar como leve, média ou grave demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>7. A jurisprudência consolidada entende que a palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A individualização da conduta do apenado, com base em depoimentos de agentes penitenciários, afasta a alegação de sanção coletiva. 2. A análise sobre a natureza da infração disciplinar demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível na via do habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V; 50, I e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.919/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 852.553/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.399/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC n. 673.816/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 791.300/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 686.255/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.<br>(AgRg no HC n. 998.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifamos)<br>Da mesma forma, não há ilegalidade flagrante no que concerne à desclassificação da conduta e à fração de perda dos dias remidos.<br>As instâncias ordinárias consideraram que a conduta do paciente se amolda às faltas graves previstas nos artigos 50, incisos I e VI, e 52, da Lei n. 7.210/1984, dada a sua natureza subversiva e o desrespeito à ordem e disciplina carcerárias.<br>A perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos foi justificada pela gravidade concreta do fato, que consistiu em um movimento de insubordinação coletiva, colocando em risco a segurança do estabelecimento prisional, o que se alinha aos critérios do artigo 57 da Lei de Execução Penal e à jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA