DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de HELENA ALVES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Segundo se infere dos autos, a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, mantida a prisão cautelar (e-STJ, fls. 11-20). Eis a ementa:<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA NA SENTENÇA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - REGIME FIXADO NA SENTENÇA COMPATÍVEL COM A PRISÃO PROCESSUAL- GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁREIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública. - Com a expedição da guia de execução provisória da pena é possível ao paciente fazer jus a benefícios próprios da execução levando-se em conta a pena e regime fixados na r. sentença condenatória. - As condições favoráveis, isoladamente, não são suficientes para justificar uma ordem de soltura. - As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos delitos imputados ao paciente, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautelar.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que há incompatibilidade do regime semiaberto fixado na sentença com a manutenção da prisão preventiva decretada.<br>Afirma que o decreto preventivo não apresentou motivos concretos capazes de justificar a manutenção da paciente em cárcere e que não se encontram presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para se restabelecer a liberdade da paciente, revogando o decreto prisional com ou sem fixação de medidas cautelares, garantindo-lhe o direito de responder a ação penal em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No acórdão, constou:<br>"Da análise dos autos, verifico que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 04 de setembro de 2024 (fl. 79/88 - doc. único) e, no mesmo dia, teve a sua custódia flagrancial convertida em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 (fls. 115/120 - doc. único).<br>Ademais, verifica-se que a paciente foi condenada pelo crime a ela imputado, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, vejo que a Juíza a quo elencou os motivos que levaram a manutenção da medida cautelar, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. Confira-se:<br>"(..) In casu, trata-se da prática, em tese, de crime doloso (art. 33, "caput" da Lei nº. 11.343/06) cuja pena privativa de liberdade supera quatro anos, configurado, assim, o pressuposto do art. 313, I, CPP. O fumus comissi delicti se mostra presente, haja vista que a existência do delito e indícios suficientes de autoria restaram demonstrados a partir do Auto de Apreensão de ID 10300946186, do Laudo Preliminar de Constatação de Drogas de ID 10300946188, do Boletim de Ocorrência de ID 10300946190 e dos Termos de Declarações de ID 10300946175, Págs. 1/4, que evidenciam a apreensão, em posse das ora custodiadas, de oito invólucros contendo pedras de crack, com massa total de 192,59g (cento e noventa e dois gramas e cinquenta e nove centigramas).<br>Por seu turno, o periculum libertatis também se mostra presente no caso em apreço, pois, conquanto sejam tecnicamente primárias, como se infere da análise de suas respectivas FA Cs (I Ds 10300946191 e 10300946185) e CA Cs (ID 10301032386 e 10300987643), ambas as custodiadas possuem registro de envolvimento anterior, em tese, em delito de mesma natureza. Ademais, a quantidade de substância apreendida em poder das ora custodiadas (192,59g) não é pequena, sobretudo considerando a baixa densidade populacional da cidade de Jacinto, o que, aliado ao grande potencial lesivo da referida substância (crack), denota a gravidade em concreto do delito, evidenciando que a liberdade das custodiadas colocaria em risco a ordem pública, face à possibilidade de reiteração de condutas.<br>Consigne-se, ainda, que as circunstâncias fáticas do caso, sobretudo a gravidade em concreto do delito, indicam que as medidas cautelares diversas da prisão, por si sós, não seriam suficientes para resguardar, devidamente, a ordem pública.<br>Ressalte-se que a prática delitiva estaria, em tese, sendo praticada na residência da custodiada, local em que mora sua filha. Dessa feita, por entender que a própria criança estaria sendo colocada em risco pela conduta da mãe, deixo de aplicar o disposto no art. 318, V, do CPP.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de ALUIZA OLIVEIRA DOS SANTOS e HELENA ALVES DA SILVA em PRISAO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública. (..)" (fls. 115/120 - doc. único).<br>Da mesma forma, na sentença, o Juízo a quo elencou os motivos que levaram a manutenção da prisão preventiva, notadamente por entender que ainda subsistem os riscos a ordem pública e a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal. Vejamos:<br>"(..)No que tange à ré HELENA ALVES DA SILVA, ela foi presa em flagrante em 04 de setembro de 2024 e permaneceu custodiada ininterruptamente até a presente data, 14 de julho de 2025. Isso totaliza um período de aproximadamente 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de prisão provisória. Computando-se esse período à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, o saldo da pena a ser cumprida é reduzido. Contudo, tal período de prisão provisória, ainda que significativo, não se mostra suficiente para alterar o regime inicial fixado em semiaberto, considerando a pena imposta e os requisitos para progressão de regime em crimes equiparados a hediondos. Não há, portanto, alteração do regime inicial de cumprimento de pena em virtude da detração para a ré Helena Alves da Silva.<br>(..)Em relação à ré HELENA ALVES DA SILVA, A acusada não poderá recorrer em liberdade, uma vez que sua prisão foi devidamente fundamentada no decorrer do processo, permanecendo incólumes os requisitos da prisão preventiva anteriormente decretada.<br>O decreto prisional encontra-se, ainda, devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da denunciada acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada as anotações e condenações por crimes contra o patrimônio, sendo reincidente e portador de maus antecedentes.<br>É cediço que a reiteração criminosa na prática delitiva é fundamento hábil à manutenção de sua prisão provisória para que o agente não volte a delinquir colocando em risco a sociedade.<br>O STF já decidiu que a provável continuidade da prática delitiva justifica a prisão preventiva da acusada(HC 92.735, Rel. Min. Cézar Peluso, Segunda Turma, julgado em 08.09.2009, Dje 181).<br>De mais a mais, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, até que esteve preso ao longo da instrução processual e permanecendo presente os motivos para a prisão processual, como no caso dos autos, assim se encontrando ao tempo da decisão condenatória, deverá, em regra, permanecer acautelado.<br>(..) Por fim, entendo que a vedação de permissão ao acusado de recorrer em liberdade não fere o princípio da inocência, vez que não se está impondo ao acusado ônus decorrente da condenação, possuindo a presente prisão o caráter cautelar.<br>Sendo assim, deixo de conceder à ré HELENA ALVES DA SILVA o direito de recorrer em liberdade, por não vislumbrar alteração no quadro fático que gerou sua prisão preventiva, na fórmula do parágrafo único do art. 316 do CPP." (fls. 15/43 - doc. único).<br>De fato, o delito em tese praticado se revela de especial e concreta gravidade, considerando, especialmente, a imensa quantidade de drogas apreendidas, tratando-se de 192,59g (cento e noventa e dois gramas e cinquenta e nove centigramas) de crack, conforme consta no laudo preliminar de drogas de abuso. Ainda, conforme se verifica da CAC da paciente, que esta responde a outro processo criminal por delito da mesma natureza (fls. 89/90 - doc. único)<br>Isto posto, observo que os fatos ora apurados comprometem o meio social e autorizam a custódia cautelar da autuada, a fim de se evitar a repetição do ato nocivo censurável e, com isso, garantir a ordem pública.<br>(..)<br>No mais, tenho que não há que falar em desproporcionalidade entre o regime fixado na sentença - semiaberto - e a aplicação da prisão preventiva. Isso porque, a douta Magistrada de primeiro grau, determinou a expedição da guia de execução provisória em favor do agente, nos termos da Súmula nº 716 do STF.<br>Ademais, conforme registrado nos ID "s 10521895168 e 10521896558, relativos ao processo de origem, a guia de execução provisória foi expedida em 21 de agosto de 2025, o que possibilita que eventuais benefícios do regime semiaberto já possam ser requeridos perante o Juízo da execução.<br>(..)<br>Com relação às alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, cumpre registrar que não são isoladamente suficientes a justificar uma ordem de soltura, quando presentes outros elementos que demonstram o seu periculim libertatis, como é o caso dos autos.<br>(..)<br>Por fim, cumpre salientar que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não são adequadas para o caso em análise, tendo em vista a gravidade concreta e real do delito supostamente praticado.<br>Feitas essas considerações, entendo necessária a manutenção da prisão preventiva, uma vez que se encontram presentes os pressupostos e requisitos que autorizam a custódia cautelar do paciente, razão pela qual DENEGO A ORDEM." (e-STJ, fls. 13-20)<br>Quanto à tese de incompatibilidade da prisão preventiva com o regime de cumprimento de pena semiaberto, não merece prosperar a tese defensiva.<br>A Quinta Turma deste Tribunal Superior, alinhando-se a diversos julgados da Suprema Corte - em especial, da Segunda Turma -, assentou a regra geral segundo a qual a imposição da prisão preventiva é, em princípio, incompatível com a fixação do regime prisional semiaberto, sendo admitido que essa compatibilização ocorra tão somente em casos excepcionais, como, por exemplo, naqueles em que, respeitada a proporcionalidade, evidencie-se risco de reiteração delituosa ou, ainda, à integridade física de vítima de violência doméstica ou de gênero.<br>Observe-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE. RÉU FORAGIDO. E NECESSIDADE DE INTERROMPER AS PRÁTICAS DELITIVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser compatibilizada a segregação com o regime intermediário. Na hipótese, constata-se a existência de excepcionalidade que autoriza a compatibilização de regime, considerando-se a necessidade de interromper as práticas delitivas bem como o fato de o réu estar foragido.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 181.206/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023).<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Esta Corte vinha admitindo, sem exceções, a manutenção da prisão preventiva, uma vez presentes os seus requisitos, quando da prolação de sentença condenatória, mesmo que ela fixasse regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado. Todavia, esse posicionamento foi modificado, de modo que esta Quinta Turma vem aplicando o entendimento firmado pela Suprema Corte, segundo o qual a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 15/6/2021).<br>6. Assim, a regra passou a ser a impossibilidade de manutenção da prisão preventiva quando a sentença condenatória fixar regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado. Contudo, essa sistemática comporta exceções, sendo que a fundamentação utilizada no presente caso - histórico criminoso do réu - trata de caso excepcional que torna a prisão preventiva necessária.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 174.886/BA, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À PENA DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA E OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO POR FATOS SEMELHANTES. CABIMENTO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Suprema Corte firmou posição de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>2. Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>3. Caso em que o acusado respondeu preso durante todo o processo criminal e as instâncias ordinárias decidiram preservar a segregação cautelar em razão da periculosidade social do agente e do risco concreto de reiteração delitiva, apontando-se a considerável quantidade de drogas apreendidas e atribuídas ao agravante - aproximadamente 10kg de maconha -, além da notícia de que o réu já possui outra ação penal em curso, contando, inclusive, com condenação recente, em primeira instância, pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, circunstâncias estas que, neste contexto, reforçam a necessidade de manutenção da custódia cautelar.<br>4. Rememore-se que "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>5. Na espécie, portanto, verifica-se que foram devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão.<br>6. Inviável, pois, a pleiteada revogação da custódia, sendo cabível, tão somente, sua compatibilização com o regime fixado na condenação - o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que determinou a expedição das guias provisórias após a prolação da sentença.<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 947.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, além de falta de fundamentação idônea para a custódia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial semiaberto e se a decisão está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi do delito.<br>5. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo com regime semiaberto, desde que presentes os requisitos legais e a execução provisória da pena seja garantida.<br>6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando há elementos suficientes que demonstrem sua necessidade.<br>7. Não há ilegalidade flagrante que justifique a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto quando presentes os requisitos legais. 2. A gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a custódia cautelar."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no RHC 175.703/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/6/2023.<br>(AgRg no HC n. 941.856/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL FIXADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, requerendo a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva, após a condenação com fixação de regime semiaberto, configura constrangimento ilegal, considerando o princípio da homogeneidade e as circunstâncias do caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte e do STF estabelece que, embora a fixação de regime inicial semiaberto possa afastar a prisão preventiva, a manutenção da custódia cautelar é possível em casos excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida para garantir a ordem pública.<br>4. No caso concreto, a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de drogas e petrechos, além da confissão do réu acerca da traficância. Não há, portanto, teratologia ou flagrante ilegalidade.<br>5. Ademais, a sentença condenatória determinou a expedição de guia de execução provisória, o que assegura a compatibilização da custódia cautelar com o regime semiaberto, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>6. A questão levantada pela defesa não foi debatida na instância de origem, o que impede o conhecimento pelo STJ, sob pena de supressão de instância.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 920.426/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>No caso, os antecedentes criminais da paciente demonstram sua habitualidade delitiva e evidenciam a imprescindibilidade da prisão cautelar para a segurança da ordem pública, circunstância que se enquadra na exceção admitida pela Suprema Corte, de modo que conclui-se pela compatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva na situação em análise.<br>Veja-se posicionamento nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E COM EMPREGO DE ADOLESCENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DA SENTENÇA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO A PENA DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Configura inovação indevida em sede de agravo o levantamento de teses não contidas na inicial do habeas corpus, especificamente de que o agravante não teria cometido as condutas imputadas na sentença, e que durante o tempo que permaneceu em libertade não teria praticado delitos, mas trabalhado licitamente como frentista. 2. Ademais, é inviável, pelo presente instrumento de cognição restrita, afastar as conclusões obtidas pelo magistrado na sentença, após após ampla instrução probatória, sob pena de transmutar o habeas corpus em sucedâneo de apelação criminal. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 4. A Suprema Corte firmou posição de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 5. Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 6. No caso, verifica-se que foram devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão. 7. O Tribunal a quo ressaltou que o agravante foi condenado por exercer função de liderança em grupo criminoso voltado para o tráfico de drogas, destacando-se os indícios de sua periculosidade, uma vez que, além de ocupar posição de comando, atuaria "negociando o preço e quantidade dos entorpecentes que seriam comercializados, incentivando a prática de atos de vandalismo contra a polícia, aplicando punições, ordenando toque de recolher, restando constatado, ainda, que havia o envolvimento de menores na prática delitiva". Ademais, o magistrado apontou que, mesmo recolhido ao cárcere, "continuou a exercer suas funções, sendo responsável por comandar o lançamento de drogas para o ambiente interno de estabelecimento prisional". 8. Ou seja, trata-se de suposto líder de associação criminosa voltada para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, com, em tese, autoridade suficiente para determinar a instauração de "tribunal do crime" e decretar de toque de recolher na região. Ademais, consta que nem mesmo a prisão preventiva se revelou suficiente para impedir a prática, em tese, de novas condutas delitivas, na medida em que, de dentro do presídio teria continuado a exercer suas funções de comando. 9. Inviável, pois, a pleiteada revogação da custódia, sendo cabível, tão somente, sua compatibilização com o regime fixado na condenação - o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que determinou a expedição das guias provisórias na sentença. 10. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 825.837/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>Observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na gravidade do fato decorrente da quantidade de entorpecente apreendido e no risco concreto de reiteração delitiva, tal como decidido no RHC 205481/MG, com decisão publicada em 15/10/2024, ratificada no HC 981279/MG, com decisão publicada em 19/2/2025, ambos de minha relatoria.<br>Não obstante a referida decisão seja anterior à sentença condenatória, essa não constitui título novo, uma vez que ratificou as razões para manutenção do decreto preventivo, de modo que o pleito configura, no ponto, reiteração de pedido já decidido por esta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. De plano, as teses de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, quebra da cadeia de custódia e possível aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foram examinadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser examinadas no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi. 5. Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020 , DJe 19/11/2020). 6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025)<br>Consoante se verifica, houve fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva da paciente, quando da prolação da sentença que o condenou ao cumprimento de pena em regime semiaberto.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA