DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS GUILHERME SILVA MEDEIROS, condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 61, II, j, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 dias-multa (Processo n. 2166839-37.2021.8.13.0024, da 10ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação n. 1.0000.22.221474-4/001).<br>Sustenta que a condenação do paciente foi fundamentada em provas ilícitas, consistentes em capturas de tela de conversas de WhatsApp, obtidas sem observância da cadeia de custódia e sem a realização de perícia técnica que garantisse a integridade e autenticidade do conteúdo, o que comprometeu a confiabilidade das provas digitais.<br>Aduz que, ainda que não se reconheça a ilicitude dos elementos obtidos de forma irregular, a decisão condenatória não está amparada em provas robustas e inequívocas. Menciona que a única vinculação do paciente ao crime é a propriedade do veículo utilizado no roubo, pois o depoimento das vítimas não identificou o paciente e o corréu Rafael, em seu interrogatório, declarou que o réu não participou do crime.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura em favor do réu. No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo desde a introdução das provas digitais e a absolvição do acusado por ausência de provas lícitas e suficientes. Subsidiariamente, pleiteia a remessa dos autos ao Juízo de origem para nova decisão, com a exclusão das provas ilegais e de todas as que delas derivaram.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção de Turma.<br>É o relatório.<br>Trata-se de habeas corpus impetrado com a finalidade de revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, pois esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022) - (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).<br>Afora isso, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).<br>De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.<br>Quanto à alegada inobservância das disposições do art. 158-A do Código de Processo Penal, segundo entendimento deste Superior Tribunal, as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 1º/2/2022; e AgRg no RHC n. 182.668/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 30/8/2023) - (AgRg no RHC n. 198.629/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/9/2024).<br>E, no caso, segundo consta do acórdão impugnado, o procedimento de extração das mensagens dos celulares apreendidos com os acusados foi devidamente autorizado pelo juízo sentenciante. Deste modo, há expressa autorização para acesso aos aparelhos celulares dos acusados. Assim, havendo  ..  decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo dos aparelhos celulares, não há que se falar em nulidade da sentença, ou quebra da cadeia de custódia (fl. 12).<br>Ainda, expôs a Corte de origem que, relativamente ao conteúdo dos dados obtidos, a defesa teve oportunidade de questionar a forma como os relatórios foram confeccionados, inclusive com requerimento de realização de perícia própria ou eventuais esclarecimentos, e não o fez em momento oportuno (fl. 12).<br>Diante desse cenário, não havendo efetiva demonstração, por parte da defesa, de circunstância que sugira a adulteração da prova, nem mesmo uma interferência indevida em seu caminho capaz de invalidá-la, aplica-se à hipótese o princípio pas de nullité sans grief (AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/3/2024).<br>Por fim, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do acusado, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas (AgRg no HC n. 813.741/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 5/10/2023).<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. ILICITUDE DA PROVA. INEVIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>Writ indeferido liminarmente.