DECISÃO<br>HERNANDO EDUARDO DE OLIVEIRA, policial militar pronunciado por homicídio qualificado, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, denegatório do HC n. 8037533-65.2025.8.05.0000 e do pedido de revogação de sua prisão preventiva, o qual reitera a esta Corte, por considerar que não há justificativa para a manutenção da custódia, principalmente diante da soltura de corréu.<br>Conforme narrado pela defesa, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente e de um corréu, mas manteve em liberdade outros três acusados. Em alegações finais, a defesa requereu a extensão do benefício concedido a corréus com base no art. 580 do CPP. O Juízo, ao proferir a pronúncia, manteve a custódia do recorrente e submeteu corréu (Igor Silva Cisneiros) a medidas cautelares diversas.<br>O TJ/BA assentou a inviabilidade da extensão do benefício por entender distintas as situações fático-processuais.<br>Segundo os advogados, é ilegal a manutenção da prisão preventiva por fundamentação genérica e sem contemporaneidade. Ademais, está caracterizada a identidade fático-processual com o corréu Igor Silva Cisneiros, a atrair a extensão do tratamento mais brando. Destacam, ainda, as condições subjetivas favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita - policial militar) do recorrente, e o restabelecimento da sua prisão preventiva seis meses depois de sua revogação pelo Juiz e sem fatos novos.<br>Requerem, em liminar, a revogação da cautelar, nos termos do art. 580 do CPP.<br>Decido.<br>O recurso ordinário devolve à apreciação desta Corte (apenas) a matéria conhecida e previamente decidida pelo Tribunal de Justiça no acórdão denegatório do habeas corpus, que, no caso, examinou apenas do direito de extensão. Esse é o limite a ser observado nessa decisão. Assim, outras eventuais alegações da defesa (ilegalidade do acórdão que restabeleceu a prisão preventiva e falta de fundamentação para manutenção da cautelar na pronúncia) devem ser veiculadas em impetração própria, dirigida contra manifestação de segundo grau que haja apreciado especificamente tais questões.<br>Dito isso, é possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus.<br>A prisão preventiva do réu foi restabelecida pelo TJBA em 9/5/2025, e mantida na pronúncia. O Tribunal de origem indicou motivação idônea para negar o direito de extensão. Confira-se: a "extensão dos efeitos da decisão que beneficiou o corréu não é cabível, pois as situações fáticas e jurídicas dos agravantes são distintas, não havendo identidade de circunstâncias que justifique a aplicação do art. 580 do CPP" (fl. 143).<br>Ao que se tem, e será devidamente apurado, após o homicídio, o acusado e outros policiais militares invadiram a residência da vítima e subtraíram diversos objetos, inclusive aparelho que realizava filmagens no local, com o fim de prejudicar as investigações e a realização das perícias. Ademais, há outras investigações em desfavor do ora postulante, relacionadas a crimes graves (homicídios, extorsão mediante sequestro e lesão corporal).<br>Confira-se o trecho do acórdão (fl. 136):<br> ..  as circunstâncias relativas ao paciente são substancialmente distintas daquelas do corréu beneficiado, visto que ele ocupava a posição de comandante no grupo, ostentando a maior graduação do grupo (subtenente), e, em tese, apesar de não estar na escala de serviço daquele dia, juntou-se ao grupo com o especial fim de atentar contra a vítima, sem contar as contradições encontradas em seus depoimentos e a invasão ao mercado de propriedade da Sr.ª Rejane, tirando a posição de uma das câmeras direcionadas para casa da vítima, o que denotam a intenção de encobrir os fatos.<br>É pertinente explicar que, em tese, Hernando, subtenente da guarnição, mesmo sem constar na escala de serviço, chefiou e liderou a abordagem à vítima, o que sinaliza planejamento prévio e o comando da ação. Ele teria, supostamente, determinado os disparos e também efetuado dois tiros, enquanto o corréu Igor, ao que tudo indica, agiu de forma subordinada e sob sua hierarquia.<br>O papel de comando do réu revela periculosidade diferenciada e motivação subjetiva, não relacionada aos outros denunciados, que justifica a negativa do direito de extensão.<br>É possível o avanço para a pronta solução do recurso, com base na jurisprudência desta Corte, pois, "não havendo identidade de situações, nos moldes do que preconiza o art. 580 do Código de Processo Penal, não há que se falar em extensão dos benefícios concedidos ao corréu" (AgRg no RHC n. 192.183/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>O direito de extensão requer "a identidade fático-processual entre as situações de Corréus" e a inexistência de "qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação" (PExt no RHC n. 181.841/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>Assim, "não demonstrada a equivalência de situação fático-processual entre o agravante e o corréu,  ..  impossível a pretendida extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.157.056/CE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 9/3/2023).<br>Aplica-se ao caso o entendimento de que a "concessão de liberdade a corréu não impõe, automaticamente, extensão ao agravante, notadamente quando há distinções fático-subjetivas entre os envolvidos, nos termos do art. 580 do CPP" (AgRg no HC n. 1.013.356/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA