DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FERNANDO GOULART GIUBERT FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2111393-22.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 08/04/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pleito de revogação da prisão preventiva. Presença dos pressupostos da prisão processual. Imprescindibilidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Aduz que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes na hipótese dos autos.<br>Requer o provimento do recurso para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Não houve pedido de medida liminar.<br>Parecer ministerial de fls. 497/505 pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca-se a revogação da prisão preventiva do ora paciente.<br>A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, tendo sido especialmente destacados trechos do decreto preventivo, nos seguintes termos:<br>" .. <br>Anote-se que quando da prisão flagrante o paciente "foi surpreendido por Policiais Civis no cumprimento do Mandado Judicial de Busca e Apreensão Domiciliar (Processo Judicial Digital nº 1502303-33.2025.8.26.0196 - 03ª Vara Criminal da Cidade e Comarca de Franca/SP) na posse de grande quantidade da droga, vulgarmente, conhecida por "maconha", consistindo em 200 (duzentos) vasos contendo pés de "maconha"; 137 (cento trinta sete) brotos de "maconha" sendo que estavam sendo cultivados em hidroponia (sem o uso de terra ou vasos); 13 (treze) potes da mesma droga ("maconha") com os seguintes denominações "Gorilla Banana", "Gorilla Ghost", "Krumble Juice", "2 Kitle", "kong Krush" e "Rainbow (Zkittlez)" os quais pesaram (com os frascos) 17.244kg (dezessete quilos e duzentos quarenta quatro) gramas (cabe salientar que tais denominações serão adiantes explicitadas) e 02 (dois) sacos de folhas (secas) de "maconha", além de 81 (oitenta um) frascos contendo óleo de canabidiol (óleo - CDB) extraído da "maconha" em dosagem que variam entre 05% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) nas denominações "Fanta" e "Mix".<br>O paciente como se verifica de fls. 69 e seguintes registrou no Cartório de Títulos e Documentos Associação Sete Med Cannabis e Saúde, cuja finalidade caracteriza-se por 1- "facilitar o acesso de associados a acompanhamento médico adequado, prescrição de produtos canabinoides e obtenção de remédios à base de cannabis.."; 2- "fomentar estudos e pesquisas sobre o uso medicinal da Cannabis.." 3- "Cooperar para a construção de uma efetiva Política Pública de Cannabis Medicinal, que inclua a produção nacional da terapia canabinoide em todas as suas etapas.." nos termos do art. 3º do Estatuto Social de fls. 79 e seguintes, que foi registrado em 06 dezembro de 2024.<br>Ocorre que qualquer autorização para pessoas jurídicas estabelecerem empresas ligadas ao fornecimento de cultivo de plantas canabinoides para fins terapêuticos exige expressa licença da ANVISA nos termos da RDC 327/2019, que dispõe:<br>"Art. 4º Os produtos de Cannabis contendo como ativos exclusivamente derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, devem possuir predominantemente, canabidiol (CBD) e não mais que 0,2% de tetrahidrocanabinol (THC).<br>Parágrafo único. Os produtos de Cannabis poderão conter teor de THC acima de 0,2%, desde que sejam destinados a cuidados paliativos exclusivamente para pacientes sem outras alternativas terapêuticas e em situações clínicas irreversíveis ou terminais."<br>Registre-se que o paciente tinha em depósito maconha com THC de até 29 %, muito acima do que a ANVISA autoriza para uso medicinal.<br>NÃO TINHA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA FUNCIONAMENTO DA EMPRESA QUE CONSTITUIU EM CARTÓRIO COM A FINALIDADE DE PRODUZIR E DISTRIBUIR MATÉRIA ATINENTES À CANABIDIOL PARA USO MÉDICO.<br>Vendo-se a produção que foi encontrada existiam plantas que estavam associadas a frutas e outros sabores, que indicam claramente o uso não medicinal, mas sim recreativo da cannabis.<br>O paciente criou um verdadeiro laboratório para cultivo da erva, quer com luzes especiais, quer com plantação hidropônica, além de vasos na casa, em número de mais de 200, demonstrando que efetivamente estava já a exercer um cultivo ilegal da maconha muito acima da autorização dada em 2021 pelo Tribunal Regional Federal em Habeas Corpus preventivo que fixava a possibilidade de porte, cultivo e uso medicinal de Cannabis Sativa onde se pedia a importação de sementes suficientes para 09 pés de cannabis a cada 06 meses que reputava suficiente para atender pedido médico que determinava uma posologia de 20 gotas diárias na receita que lhe foi fornecida, fixando em 30 sementes para importação como necessário para a quantidade que usava de canabidiol, unicamente para fins medicinais. Não consta, todavia, importação autorizada de sementes, não se sabendo como construiu sua plantação.<br>Referida autorização estava evidentemente vinculada a determinação médica de uso constante da receita anexada a fls. 236 que mencionava frascos de canabidiol no total de 30ml, com indicação de 24 frascos para dois anos.<br>O paciente requereu então autorização para produção caseira e não importação entendendo ser mais fácil.<br>Foi autorizado no estrito limite a sua necessidade que esta vinculado à receita retromencionada.<br>O fato é evidente tráfico que se caracteriza pelo tipo do art. 33 da Lei de Drogas em preparar, produzir, ter em depósito, entregar a consumo, sem autorização legal ou regulamentar, no caso da ANVISA.<br>Quantidade muito grande, a gerar risco pela disseminação à população de FRANCA, justificando a mantença da custódia para a garantia de ordem pública.<br>Anote-se que, transformando-se o tráfico de drogas num dos verdadeiros cancros da atualidade, envolvendo jovens e desagregando famílias, deve ele ser combatido com rigor.<br>Não pode o julgador ter seu olhar voltado para as estrelas, mas deve ser homem do seu tempo, que não ignora que a leniência com o tráfico destrói famílias, jogando usuários e viciados na sarjeta, bem como incrementa roubos, latrocínios, furtos e homicídios.<br>Não obstante, é de se observar que com a vigência da Lei nº 12.403/11, é necessária a presença de pressupostos para aplicação da medida extrema, os quais se encontram devidamente preenchidos no presente caso, tais como prova da existência do crime, indícios sérios de autoria, nos termos do art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.<br>Tratando-se de plantação ilegal dentro de cidade, de grande porte, com utilização indevida da autorização judicial, que foi em muito extrapolada, não é caso, com certeza, de qualquer benefício.<br>Ademais, não se mostram suficientes à resposta necessária a aplicação das medidas cautelares estando a prisão preventiva devidamente fundamentada, como visto, a teor do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal -  ..  § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.<br>E tal se dá porque presentes ao menos um dos requisitos do artigo 312, c. c. o art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, o que faz com que a aplicação de medida cautelar diversa da prisão seja ineficaz ou inadequada, sendo caso de decreto da prisão preventiva, mormente quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa superior a 04 (quatro) anos.<br>Assim, não faz jus ao benefício pleiteado, não havendo nada de teratológico a justificar constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus.<br>Após consulta aos autos da Ação Penal n. 1502456-66.2025.8.26.0196, verifica-se que a denúncia foi ofertada em 12/05/2025 estando pendente seu recebimento conforme informação de fls. 439/440 (paciente notificado para oferta da defesa prévia em 21 de junho p. p. e manifestação que deseja atuação da Defensoria Pública), sendo que novo pedido de liberdade provisória foi negado a fls. 955/956.<br>Dessa forma, denega-se a ordem. Remeta-se cópia da denúncia e do presente acórdão ao Ministério Público Federal em sua sede nesta Capital para providências que entender necessárias (ref. Proc. n. 5001333-36.2021.4.03.6113), no sentido de cassação da ordem de plantio, já que a autorização foi transformada em tráfico." (fls. 446/450).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, em especial, pela significativa quantidade de entorpecentes apreendida, bem como a localização de diversos instrumentos usualmente utilizados na prática do tráfico ilícito, tais como duas balanças de precisão, uma prensa, uma "trimideira" e uma prancheta com anotações referentes à produção de maconha. Sublinhou-se, outrossim, que foram apreendidos "dichavador", cinco caixas de papel de seda e filtro para cigarro, os quais ostentavam a marca "F7 Cannabis", utilizada pelo réu em suas redes sociais, elementos que revelam a habitualidade criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito e pela possibilidade concreta de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DO AGENTE NA PRÁTICA DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE POSSUI TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES POR FURTO, TRÁFICO E LESÃO CORPORAL GRAVE. RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS POR RECEPTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus/recurso em habeas corpus não é adequada para a análise das teses de autoria/participação no delito, bem como de alegação de ausência de provas quanto ao dolo do agente na prática do delito.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do agravante, evidenciada pela habitualidade delitiva, pois possui três condenações definitivas anteriores por furto, tráfico e lesão corporal grave, e, além disso responde a outras duas ações penais por receptação, inclusive, uma delas já com sentença condenatória em grau recursal, mostrando-se necessária a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal - CP, embora afastem os efeitos da reincidência, podem configurar como maus antecedentes e fundamentar a prisão preventiva.<br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>7. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.083/GO, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REGISTROS DE VÁRIOS ATOS INFRACIONAIS NOS ÚLTIMOS ANOS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema em razão do efetivo risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada (em que o próprio acusado admite ser atual "gerente de uma biqueira", voltada para o tráfico de drogas, mencionando-se, ainda, a apreensão de razoável quantidade de entorpecentes: 100 pinos plásticos de cocaína e 50 papelotes de maconha, dentro de uma sacola que se encontrava com o acusado, além de 73 papelotes de maconha e 180 pinos plásticos com cocaína, em sua própria residência), mas também pelo fato de que o agravante registra diversas passagens pelo juízo da Infância e Juventude, decorrentes de atos infracionais cometidos nos últimos anos, demonstrando, portanto, sua propensão para a prática delitiva, além do risco atual para o meio social.<br>Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).<br>4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e o histórico delitivo indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 770.148/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E A SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL PARA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER SANADA, DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM MANIFESTE-SE SOBRE O PONTO OMITIDO, COMO ENTENDER DE DIREITO.<br>1. Não há irregularidade na análise do writ sem a oitiva prévia do Ministério Público Federal. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, o habeas corpus e o recurso em habeas corpus, cuja pretensão se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, como ocorreu no caso em tela.<br>2. O inconformismo com a não realização de audiência de custódia foi abordado no habeas corpus impetrado perante o Tribunal Regional Federal, segundo o relatório apresentado, mas, em nenhum momento, o Colegiado de origem manifestou-se a respeito da questão. Assim, em razão da inconstitucional omissão em não se apreciar a tese defensiva - o que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição - impõe-se determinar ao Tribunal a quo que examine o mérito do pedido.<br>3. A suposta inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação periódica da prisão preventiva não foi sequer mencionada no relatório do acórdão impugnado e a Parte Impetrante não juntou aos presentes autos a petição inicial do writ originário, de modo que a ausência de apreciação de tal matéria pelo Tribunal a quo, ao que consta, não consubstancia indevida omissão e impede a análise originária por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>4. Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.<br>5. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte.<br>6. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, pois a Agravante, supostamente, está entre os principais responsáveis pela organização criminosa voltada à prática do tráfico transnacional de drogas com destino a países europeus, atuando ativamente nas empreitadas criminosas, não somente naquela que resultou na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, mas também em oportunidades anteriores.<br>7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>8. Na análise da contemporaneidade da medida, não se pode olvidar a complexidade do caso em comento, que demandou longa investigação com interceptações telefônicas, medidas de busca e apreensão e prisões preventivas, além de julgamento de incidente relativo à competência.<br>9. Não há esvaziamento do periculum libertatis considerando o decurso de lapso temporal não excessivo desde o flagrante que desencadeou a investigação até a expedição do decreto prisional, a participação ativa e reiterada da Agravante no grupo criminoso, inclusive em período anterior, e a extrema gravidade concreta da empreitada delitiva. Precedentes.<br>10. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que analise a alegação defensiva quanto à suposta nulidade da prisão preventiva, em razão da ausência da audiência de custódia, como entender de direito, e ainda, se efetivamente abordada na inicial do writ lá impetrado, a tese relativa à reavaliação periódica da custódia cautelar.<br>(AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Por seu turno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ART. 243, ALÍNEA "A", § 1.º, C.C. O ART. 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..).<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.<br>6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>(..).<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 152.083/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04/10/2021.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PACIENTE QUE NÃO INTEGRA O GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(..).<br>4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.<br>(..).<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 677.034/DF, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/10/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA