DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR DA SILVA ROSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2301763-55.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade absoluta no processo, pois o paciente, réu solto e assistido por defensor dativo, não foi intimado pessoalmente nem por edital da sentença condenatória, em afronta ao art. 392, VI, do Código de Processo Penal.<br>Relata que a condenação foi proferida à revelia, após citação no balcão do cartório sem coleta de endereço atualizado, seguida de tentativas frustradas de intimação no endereço antigo sabidamente desatualizado, e, posteriormente, sem qualquer intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória, mesmo o paciente estando solto e sem advogado constituído, apenas com defensor dativo nomeado.<br>Pondera que a ausência de intimação pessoal do réu solto comprometeu a formação da coisa julgada.<br>Aponta ilegalidade na aplicação da pena, argumentando que a agravante de reincidência foi indevidamente reconhecida, pois a condenação anterior transitou em julgado após a data do fato apurado no presente processo, o que torna o paciente tecnicamente primário para fins penais.<br>Afirma que o equívoco na dosimetria gerou consequências graves, como o aumento indevido da pena e o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, assim, liminarmente (fl. 13):<br>1. A suspensão imediata da execução da pena, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente;<br>2. Que a ordem seja oficiada eletronicamente à unidade prisional onde se encontra recolhido e ao BNMP, para baixa do mandado de prisão;<br>3. Facultativamente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, caso necessário (fl. 13).<br>E, no mérito (fl. 14):<br>a) A declaração de nulidade do processo a partir da sentença condenatória, por violação ao art. 392, VI, do CPP, com a reabertura do prazo para interposição de recurso e o direito de recorrer em liberdade;<br>b) Subsidiariamente, a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da citação em balcão, com a renovação da instrução criminal e intimação válida do paciente;<br>c) A expedição imediata de alvará de soltura e a baixa do mandado de prisão no BNMP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA