DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por G. L. Q. A. (menor), representado por V. de F. do A., com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>A parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) Artigos 43, 186, 927 e 1.696 do Código Civil - Argumenta que o Estado tem responsabilidade objetiva pela morte de detento em estabelecimento prisional, em razão da omissão específica no dever de proteção e assistência médica. Sustenta que a ausência de profissional médico e de insumos básicos no presídio caracteriza negligência estatal, violando o dever de cuidado com a integridade física e moral dos detentos.<br>b) Artigos 14, 40 e 41 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) - Alega que o Estado descumpriu o dever de assistência à saúde do preso, previsto no art. 14, ao não prover atendimento médico adequado e ao não transferir o detento para unidade de saúde externa em tempo hábil. Afirma que a omissão estatal resultou na morte do pai do recorrente, configurando violação ao direito à dignidade da pessoa humana.<br>c) Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - Defende que a responsabilidade civil do Estado, em casos de omissão específica, é objetiva, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral (RE 841.526/RS). Alega que o Estado falhou em garantir a integridade física do detento, rompendo o nexo causal entre a omissão e o resultado morte.<br>d) Súmula 642 do STJ - Contesta a interpretação do Tribunal de origem, que afastou o dano moral sob o argumento de que o recorrente, à época com 2 anos de idade, não teria sofrido abalo emocional significativo. Sustenta que o dano moral, em casos de morte de familiar, é presumido (in re ipsa), independentemente da idade ou do vínculo afetivo.<br>e) Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil - Argumenta que a atividade desenvolvida pelo Estado em estabelecimentos prisionais é de risco elevado, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, nos termos do dispositivo legal.<br>Requer o provimento do recurso especial.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 684-685.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 781-790.<br>É o relatório.<br>Anoto, inicialmente, que o recurso especial tem origem em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por G. L. Q. A., menor representado por sua avó, em face do Estado de Minas Gerais. A demanda busca a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização pela morte do pai do recorrente, ocorrida no interior do Presídio Floramar, em Divinópolis/MG, sob a alegação de omissão estatal no dever de assistência médica e farmacêutica.<br>Na sentença de primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, condenando o Estado ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até o recorrente completar 25 anos.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar as apelações interpostas, deu provimento ao recurso do Estado e negou provimento ao recurso do autor, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o resultado morte, razão pela qual foi negado o pleito de compensação no tocante a danos materiais, morais e pensão vitalícia, nestes termos (fls. 631-634):<br>Na espécie, o pedido de indenização - dano moral e material - por morte do presidiário (pai do requerente) em razão de omissão de socorro do ESTADO DE MINAS GERAIS, foca-se exatamente na causa de pedir localizada na ausência de profissional médico na PENITENCIÁRIA FLORAMAR, onde se encontrava a vítima cumprindo a pena. O autor/apelante, o menino G. L. Q. A., pede à título de danos morais o valor de 100 (cem) salários mínimos e pensão mensal, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde a data do falecimento de seu pai até a data em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.<br>Competia ao autor da ação, por primeiro, indicar, com substrato jurídico-legal a obrigação exata de o órgão prisional manter profissional médico integralmente no interior do seu estabelecimento, isso porque é da inicial que não houve atendimento por profissional médico local, o que teria alguma influência causal negativa para o resultado morte da vítima. Compulsando a legislação, encontra-se no art. 14, § 2º da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais - LEP) a determinação de que haja aparelhamento para prover assistência medica necessária no estabelecimento prisional (art. 14), admitindo, porém, que essa assistência se dê em outro local. Disso se tem que não há obrigação legal a que haja profissional médico permanente no estabelecimento prisional para atender aos presos.<br>III - Na espécie, está visto, houve profissional da área médica, técnicos em enfermagem, que prestaram assistência de primeiros socorros ao falecido JÚLIO. É certo, também, que, ainda pouco antes de sua morte, o falecido apresentara intercorrência sem sinais de maior gravidade, posto que de véspera fora consultado em nosocômio externo (em saída temporária) e portava receituário médico a respeito, aguardando apenas a aquisição do medicamento prescrito por sua mãe. Assim, conjugando esses fatos com o resultado da necropsia que dá para a morte "causa desconhecida" (doc. 20, p. 6/7), é certo que o episódio não foi relevante para o resultado morte, muito embora possa até ter sido, mas disso não há prova bastante.<br>Também, é dos autos, foi oferecida à vítima oportunidade de ser levada a um posto médico, o que, no entanto, foi recusado. Tão logo JÚLIO sofreu uma síncope, os técnicos em enfermagem prestaram-lhe os primeiros socorros consistentes em massagem cardíaca e balão de oxigênio (doc. 22, p.6/8), até que o Corpo de Bombeiros, então acionado, chegasse ao local para leva-lo até o posto médico, onde foi constatada a morte do preso.<br>Não encontro nos autos qualquer prova de que a morte de JÚLIO tenha se dado por desídia do estabelecimento prisional, seja por ausência de profissional médico no local, seja por falta de qualquer atendimento de primeiros socorros por pessoa habilitada. Logo, não se estabelece o imperioso nexo causal que ensejaria indenização ao requerente.<br>Ainda que se reconhecesse o nexo causal configurador para indenização, à época dos fatos a paternidade do autor nem sequer havia sido reconhecida, tanto que nas observações/averbações da certidão de óbito de seu genitor há apenas a vaga informação de que ele possuía apenas uma filha, de nome GABRIELE, irmã do autor/apelante, menina que contava 12 (doze) anos à época do óbito (doc.4): (..)<br>Mais, o reconhecimento da paternidade ocorreu post mortem, evidenciando a ausência de um vínculo familiar significativo entre o falecido e o autor. A pouca idade do requerente na época do falecimento, apenas 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, indica que ele não tinha a capacidade de compreender a perda de alguém que esteve tão pouco presente em sua vida, embora seu pai biológico. A criação da criança por sua avó, detentora da guarda (doc. 8), demonstra que o papel paterno foi exercido de forma precária ou mesmo inexistente. A falta de provas bastantes de convivência, assistência financeira ou qualquer outro tipo de cuidado paterno reforça a tese de que não houve um vínculo afetivo capaz de gerar um abalo moral a consubstanciar-se em dano moral indenizável.<br>Ainda, uma criança com tão pouco contato com o pai não pode alegar um sofrimento emocional significativo decorrente da morte dele, somado à alegação de sofrimento emocional, apresentada apenas 6 (seis) anos após o falecimento, demonstrando a ausência de um trauma contemporâneo ao evento, o que fragiliza a pretensão indenizatória.<br>Assim, tenho que não restou comprovado o liame entre a morte do pai do requerente/apelante e uma (improvada) conduta omissiva do ESTADO, assim como não demonstrado qualquer dano moral ao menor, muito embora comprovado o evento morte do preso, pai do menor.<br>IV - POSTO ISSO, divirjo do Relator para DAR PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À SEGUNDA, nos termos da fundamentação.<br>Nesse passo, modificar o entendimento adotado pela Corte Estadual quanto à percepção do nexo de causalidade envolveria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Nesse sentido: "Segundo o Tribunal local, não existe comprovação de negligência, imperícia ou imprudência na conduta do profissional de saúde que realizou o atendimento emergencial, tampouco nexo de causalidade entre esta e o evento morte. Assim, mesmo que se entenda erro médico como hipótese de responsabilidade objetiva, impossível a afirmação desse dever na hipótese sem nova revisão dos fatos e provas constantes dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.729.547/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018).<br>Confiram-se outros julgados sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.<br>3. No caso em análise, as instâncias de origem não verificaram nenhum elemento comprobatório de que o falecido tenha sido vítima da omissão dos agentes públicos, os quais teriam a obrigação de lhe fornecer meios adequados para a preservação da integridade física, constatando a ausência de nexo de causalidade. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.767.609/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pelos agravantes em face do Estado de São Paulo, objetivando obter o pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da morte de seu filho, ocorrida no interior de estabelecimento prisional.<br>III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência da ação, consignando que, "in casu, o conjunto probatório permite a conclusão de que não houve comprovação de eventual omissão ou, ainda, embaraço de qualquer ordem para que o recolhido não tivesse acesso ao sistema de saúde para o tratamento dos sintomas que apresentava. No caso, não há qualquer prova do nexo causal entre o fato e o dano experimentado pela vítima, posto que não se comprovou a inércia do Estado em prestar o atendimento médico psicológico, ou mesmo psiquiátrico, ao filho dos Autores. Ressalte-se que havia regular disponibilidade de atendimento médico psiquiátrico e medicação ao preso. A Administração forneceu a Edilson todos os meios necessários ao tratamento da doença, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o direito alegado na inicial".<br>IV. Nesse contexto, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer o nexo de causalidade, bem como a responsabilidade civil do agravante, demandaria, necessariamente, a revisão do conteúdo fático-probatório da causa, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.084.369/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2022; AgInt no AREsp 1.626.004/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020.<br>V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.990.811/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022 ).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego provimento .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO NA PRISÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.